Natureza do prazo de 180 dias de suspensão das ações e execuções promovidas em face do devedor em recuperação judicial previsto no § 4º do art. 6º da lei 11.101/2005
quinta-feira, 25 de maio de 2017
Atualizado em 24 de maio de 2017 11:11
André Pagani de Souza
O caput do art. 6º e o § 4º da lei 11.101/2005 ("Lei de Recuperação de Empresas e Falência") estabelecem que, na recuperação judicial, o deferimento do seu processamento suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, sendo certo que tal suspensão não excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias.
Tal prazo, também conhecido como "stay period" ou "automatic stay", é contado do dia do deferimento do processamento da recuperação até o término dos 180 (cento e oitenta) dias. Após o decurso do referido prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial, deve ser restabelecido1.
Inevitavelmente, com a entrada em vigor da lei 13.105/2015 ("Código de Processo Civil de 2015"), surgiu a dúvida sobre a forma pela qual deve ser contado o prazo de suspensão ("stay period") de 180 (cento e oitenta dias) estipulado pelo § 4º do art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência ("LREF").
Isso porque o art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 ("CPC/2015") preceitua que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis" e o seu parágrafo único dispõe que "o disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais". Além disso, como é cediço, o art. 189 da LREF estatui que o Código de Processo Civil deve ser aplicado, no que couber, aos procedimentos previstos na referida lei.
Assim, o problema de extrema importância prática que se coloca perante os tribunais para decisão é determinar se o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias estabelecido pelo § 4º do art. 6º da LREF deve ser contado em dias úteis ou corridos.
Em outras palavras, o prazo de suspensão das ações e execuções promovidas em face do devedor em recuperação judicial teria natureza material e, por isso, deveria ser contado em dias corridos ou ele teria natureza processual e, portanto, deveria ser contado em dias úteis nos termos do parágrafo único do art. 219 do CPC/2015? Ou, ainda, seria um prazo de natureza mista a ser computado em dias úteis para cumprir o escopo da LREF?
Para responder a tais perguntas é de suma importância entender a razão pela qual este prazo de suspensão foi criado. Nas palavras da Min. Nancy Andrighi, "fixou-se um termo de suspensão de 180 dias porque, pela sistemática da lei 11.101/2005, esse prazo seria mais do que suficiente para que o devedor apresente seu plano de recuperação, credores manifestem eventuais objeções, bem como seja realizada a assembleia-geral para sua aprovação" (STJ, CC 110.250/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.02.2010, Dje 10.02.2010).
Como ressalta a Min. Nancy Andrighi, "o termo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, guarda consonância com diversos outros prazos e procedimentos, tais com os do art. 53 e 56, §§ 1º e 4º, segundo os quais: (i) o plano de recuperação deverá ser apresentado em juízo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial; (ii) a realização da assembleia-geral de credores não excederá 150 dias, contados do deferimento do processamento da recuperação judicial; e (iii) rejeitado o plano de recuperação pela assembleia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor" (STJ, CC 110.250/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08.02.2010, Dje 10.02.2010).
Como é possível perceber, a lei 11.101/2005 articulou o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias das ações e execuções promovidos contra o devedor com o próprio trâmite do pedido de recuperação judicial. Ou seja, dentro do "stay period" o devedor deve praticar uma série de atos relativos ao processamento do pedido e que antecedem a efetiva decisão de concessão da recuperação judicial.
É dizer: entre o deferimento do processamento do pedido a que se refere o art. 52 da LREF e a efetiva decisão de concessão da recuperação judicial da qual trata o art. 58 da mesma lei, há um período em que o legislador entendeu ser necessário suspender o curso de ações e execuções contra o devedor para que possa praticar uma série de atos sem a pressão que naturalmente parte dos credores estão a exercer sobre ele, em detrimento dos demais credores.
Conforme observa Fábio Ulhoa Coelho, "se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores"2. Assim, dentro desses 180 (cento e oitenta dias) contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial, deve ser apresentado o plano de recuperação, os credores devem se manifestar sobre ele e uma assembleia-geral deve ser realizada para aprová-lo.
Ocorre que tal prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, pela literalidade do § 4º do art. 6º da LREF é improrrogável o que, na prática, leva muitos devedores a não conseguir cumprí-lo pois não conseguem praticar todos os atos necessários para obter a concessão da recuperação judicial propriamente dita nos termos do art. 58 da referida lei.
Logo, computar o cálculo do prazo do "stay period" em dias úteis serviria para "compatibilizar o período de suspensão com a própria intenção do legislador de mantê-lo improrrogável. Assim, reduzirá a dependência dos interessados no processo de recuperação de uma flexibilização pelos Tribunais no que tange à ampliação do lapso temporal em razão das dificuldades práticas vividas durante o processo, como acontece hoje" (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI n. 2210315-16.2016.8.26.000, Comarca de Pirangi, rel. Des. Hamid Bdine, j. 16.03.2017, data de registro 16.03.2017).
Trata-se, na verdade, de interpretar o problema prático que ora se coloca à luz das diretrizes traçadas pelo art. 47 da LREF: "A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Dito de outra forma, dentro do "stay period" o devedor deve praticar uma série de atos de natureza processual e os prazos da LREF foram concatenados levando isso em consideração, tendo por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.
Não se desconhece que a fixação de tal prazo impacta na esfera do direito material dos credores que têm suas ações e execuções suspensas, assim como o curso da prescrição mencionado no caput do art. 6º da LREF. Entretanto, como o objetivo maior fixado pelo art. 47 da referida lei é tornar possível a superação da crise econômico-financeira do devedor, não há como negar que o caráter processual prepondera sobre o material no cômputo dos 180 (cento e oitenta dias) em que as ações e execuções devem ficar suspensas.
Nesse sentido, em artigo publicado no jornal "Valor Econômico" de 31.05.2016 sob o título "A recuperação judicial e o novo CPC", ensina o mestre Manoel Justino Bezerra Filho que "(...) já o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 6º, embora material (ou misto), depende, sem dúvida, da contagem de outros prazos de natureza processual e, por isto, este seria o típico prazo material relativo, pois será completado a partir de uma séria de atos processuais, para os quais o prazo será contado em dias úteis"3.
Assim, o que se propõe é que o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º da LREF seja contado em dias úteis pois tem natureza mista e, apesar de impactar no direito material, foi criado pelo legislador para tornar possível a prática de uma série de atos processuais dentro dos 180 (cento e oitenta dias).
Portanto, não faz sentido computar em dias corridos um prazo pensado para que dentro dele sejam praticados uma série de atos para cuja a prática os prazos serão computados em dias úteis. Simplesmente não cabe em 180 (cento e oitenta) dias corridos a contagem dos prazos em dias úteis que a LREF estabelece e sobre os quais ninguém discute que tenham natureza processual.
Pela contagem em dias úteis do prazo a que se refere o § 4º do art. 6º da LREF é possível transcrever as seguintes ementas de julgados recentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
"Recuperação judicial - Prazo de "stay" - Caráter misto - Efeitos processuais - Contagem em dias úteis - Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI n. 2254818-25.2016.8.26.0000, Comarca de São Paulo, Relator Des. Fortes Barbosa, j. 25.04.2017, data de registro 25.04.2017)";
"Agravo de Instrumento. Recuperação Judicial. 'Stay Period'. Contagem de prazo de suspensão do art. 6º, §4º, da lei 11.101/05, que deve ser feita em dias úteis de acordo com o art. 219 do CPC/15. O cômputo dos dias úteis contribui para a segurança jurídica ao estabelecer critério objetivo ao mesmo tempo em que favorece a eficiência da recuperação judicial e maior oportunidade para a recuperanda cumprir os atos processuais que visam à recuperação judicial em prol de sua própria preservação (art. 47 da Lei n. 11.101/05). Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI n. 2210315-16.2016.8.26.000, Comarca de Pirangi, rel. Des. Hamid Bdine, j. 16.03.2017, data de registro 16.03.2017)";
"Recuperação judicial - Objeções não decididas na decisão recorrida - Prazo de 'stay period' - Contagem em dias úteis - Jurisprudência - Recurso desprovido. (TJSP, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI n. 2251511-63.2016.8.26.0000, Comarca de Tanabi, rel. Des. Fortes Barbosa, j. 12.04.2017, data de registro 12.04.2017)".
Por outro lado, pela contagem do prazo em dias corridos, é possível reproduzir as seguintes ementas de recentes julgados do mesmo Tribunal acima mencionado:
"Ação de cobrança - Preliminar de intempestividade do recurso afastada - Noticiada a Recuperação Judicial da ré, a ação foi suspensa pelo prazo de 180 dias previsto no art. 6º, §4º, da lei 11.101/05 - Contagem desse prazo em dias corridos - Sentença proferida após o decurso do prazo de 180 dias e antes do deferimento da prorrogação desse prazo na recuperação judicial - Crédito da autora não incluído no quadro geral de credores da recuperação judicial - Desnecessária a suspensão da ação, nos termos da decisão proferida nos autos da recuperação judicial - Litigância de má-fé - Inocorrência - Sentença mantida - Prequestionamento da matéria - Recurso desprovido. (TJSP, Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado, Apelação n. 1034388-78.2015.8.26.0100, Comarca de São Paulo, rel. Des. Maurício Pessoa, j. 03.04.2017, data de registro 03.04.2017)";
"Recuperação judicial. 'Stay period'. Lapso de 180 dias do art. 6º, § 4º, da lei 11.101/2005, de natureza material, de modo que a sua contagem deve se dar em dias corridos. Inaplicabilidade da forma de contagem em dias úteis instituída no art. 219 do CPC/15. Impossibilidade de se ignorar casuisticamente o critério técnico-operacional da lei geral em nome da consecução de duvidoso interesse da Lei nº 11.101/2005 em prolongar o período de reorganização da devedora previamente à discussão do plano. Decisão agravada, que determinou a recontagem do prazo por tal critério, reformada. Agravo de instrumento, interposto por credora, provido. (TJSP, Órgão julgador 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, AI n. 2200368-35.2016.8.26.0000, Comarca de Santa Cruz do Rio Pardo, rel. Des. Fabio Tabosa, j. 27.03.2017, data de registro 29.03.2017)";
"Agravo de instrumento - Locação - Despejo - Empresa em recuperação judicial - Prazo de suspensão por 180 dias denominado 'stay period' - Artigo 6º, §4º, da lei 11.101/05 - Contagem em dias úteis ou corridos - Discussão - Tendo em vista que há lei especial regulando a matéria, com disposições de natureza material e processual, a aplicação do Código de Processo Civil se dá de forma subsidiária - Para os credores exercerem seu direito o prazo é considerado material e para a empresa recuperanda o prazo é de natureza processual - Prazo de suspensão considerado como material (ainda que misto), devendo ser contado em dias corridos - Decisão mantida. Agravo não provido. (TJSP, 33ª Câmara de Direito Privado, AI n. 2237498-59.2016.8.26.0000, rel. Des. Sá Moreira de Oliveira, Comarca de Taubaté, j. 06.03.2017, data de registro 06.03.2017)".
Como é possível perceber pela simples transcrição das ementas de julgados, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ainda não pacificou o seu entendimento sobre a forma pela qual deve ser computado o prazo a que se refere o § 4º do art. 6º da LREF, ou seja, se em dias úteis ou corridos.
Como já apontado, tal divergência foi instaurada a partir da entrada em vigor do CPC/2015, cujo parágrafo único do art. 219 estabelece que os prazos processuais devem ser computados em dias úteis.
Enfim, como é sabido por todos, o processo é um instrumento a serviço do direito material4 e a sua existência está intimamente ligada a bem aplicar esse mesmo direito material. O direito processual não deve ser um obstáculo para a efetivação do direito material. Se o escopo da LREF é, como impõe o seu art. 47, viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, entraves processuais não devem ser criados para dificultar a saída deste último da crise em que se encontra ao pedir a recuperação judicial. Assim, prazos de natureza mista como o do § 4º do art. 6º da LREF devem ser computados em dias úteis, não obrigando ao devedor a sofrer a insegurança de ter que praticar atos contados em dias úteis dentro de uma lapso temporal de 180 (cento e oitenta) dias computados em dias corridos. Pensar assim, salvo melhor juízo e respeitadas as posições em contrário, seria ir contra o norte expressamente estabelecido direito material (art. 47 da LREF) e a função do direito processual.
__________
1 Conforme esclarece Manoel Justino Bezerra Filho, "(...) concedida ou não a recuperação em 180 dias, todas as ações e execuções contra o devedor que pediu a recuperação voltarão a correr normalmente, pois o prazo máximo de suspensão é este ora estabelecido no § 4º do art. 6º. No entanto, se a recuperação já foi concedida na forma do art. 58, o crédito que a ela estiver submetido será pago nos próprios autos da recuperação, não havendo assim interesse no prosseguimento das ações e execuções" (Lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101/2005 comentada artigo por artigo, 11ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 90-91).
2 Comentários à Lei de falências e de recuperação de empresas, 11ª edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, p. 81.
3 Valor.
4 Candido Rangel Dinamarco, Ada Pellegrini Grinover e Antonio Carlos de Araújo Cintra, Teoria Geral do Processo, 27ª edição, Malheiros, São Paulo, 2011, p. 46.