Art. 95 do CPC - Remuneração do perito
quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Atualizado às 09:40
Dentre as despesas processuais previstas em processos judiciais, os valores direcionados aos gastos com perícias podem compor parte substancial de tais gastos. O artigo 95 do Código de Processo Civil/20151 vem para substituir e inovar em relação ao disposto no artigo 33, CPC/2015 no que diz respeito ao pagamento de honorários periciais.
Já no início, a previsão do artigo 95 do CPC/2015 mudou o vocábulo "pagará", previsto no artigo 33, CPC/1973, por "adiantará" quando se refere às remunerações do assistente técnico e perito. Com esta mudança o legislador resolveu antigo problema, pois para realizar a perícia ou mesmo acompanhá-la, peritos e assistentes têm custos e muitas vezes precisavam arcar com recursos próprios. Ao antecipar o pagamento foi retirada a discricionariedade da parte quanto ao momento de realizá-lo, contribuindo assim para um trabalho mais digno e efetivo do perito.
O caput do artigo 95 do código vigente se refere a assistente técnico e perito, mas as normas seguintes pormenorizam a remuneração somente do perito. Isso se dá porque o assistente técnico é um auxiliar da parte e constitui faculdade desta indicá-lo, podendo a perícia ser realizada sem ele. Logo, mesmo que a parte que indicou o assistente técnico vença o processo, terá que arcar com o ônus desse pagamento2, não constituindo, nesse momento, relevante questão jurídica prever a fonte desses recursos.
De modo diverso, a perícia, muitas vezes fundamental à compreensão da controvérsia processual, quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes terá a remuneração do perito rateada entre as partes. Esta é uma das inovações do CPC/2015, pois no diploma anterior, em ambas as situações, a responsabilidade pelo pagamento recaía para o autor. Tal situação era flagrantemente injusta pois no caso de as partes solicitarem a perícia, é evidente que ambas têm interesse na análise; de igual forma, quando o juiz determina a prova técnica, o interesse principal é a compreensão, pelo julgador, da matéria a ser apreciada, logo também de interesse de ambas as partes. Destaca-se que, igualmente o previsto no CPC anterior, permanece a obrigação de pagamento à parte que requerer assistente técnico ou perito de forma isolada.
O parágrafo 1º do art. 95 do CPC/2015, não traz inovações em relação ao que previa o parágrafo único do art. 33 do Código revogado. Em ambos é apresentada a possibilidade de o juiz determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração. O parágrafo 2º do art. 95, CPC/2015, revela o que pode ser considerado, junto ao rateio dos valores, a grande inovação em relação ao tema de despesas com a perícia, pois denota que a quantia recolhida em depósito bancário indicado por ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, §4º, CPC/2015. Esta previsão autoriza ao juiz o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos e o valor restante deve ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
No CPC/2015, passou-se a garantir a previsão de pagamento ao perito no início dos trabalhos, como forma de assegurar os instrumentais necessários à perícia, como também acrescentou a expressão "prestados todos os esclarecimentos necessários", que define que os honorários serão pagos na integralidade apenas após a conclusão do trabalho pericial, haja vista que após a entrega do laudo podem remanescer dúvidas ao juízo e/ou às partes, e para tanto é necessária a vinculação do perito ao processo até que as razões que ensejaram a necessidade de perícia sejam concluídas.
Outra inovação do art. 95, CPC/2015, expressa no 3º parágrafo e seus incisos, prevê que nos casos em que a responsabilidade pelo pagamento recaia sobre beneficiário da justiça gratuita seja dada preferência à realização por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado e custeado com recursos alocados no orçamento do ente público. Caso a perícia não possa ser realizada por órgão público e assim, seja realizada por particular, o valor será fixado conforme tabela oficial do tribunal ou, quando não houver, do Conselho Nacional de Justiça. O pagamento, nesta hipótese, se dará com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal. Na hipótese de não existir recursos financeiros disponíveis para o adiantamento dos honorários do perito, quando devidos pelo Estado, esta despesa será paga pelo regime de precatório.3
Caso não existam profissionais disponíveis que aceitem o encargo remunerados pelas tabelas oficiais, poderá o juiz, ouvidas as partes, acolher proposta honorária distinta4. Esta situação vai ao encontro do disposto no art. 465, parágrafo 2º, I, segundo o qual, ciente da nomeação, o perito apresentará proposta de honorários. Após tal apresentação será facultado prazo às partes para que se manifestem e se prossiga o rito conforme o artigo 95, CPC/2015.
Inova o CPC/2015 também ao referir a "possibilidade de o Poder Público promover a execução contra o vencido pelos valores adiantados para pagamento da perícia em favor do beneficiário da gratuidade da justiça5. Esta situação está inscrita no Art. 95, parágrafo 4º, CPC/2015, e define que nos casos descritos no parágrafo anterior, ou seja, quando a responsabilidade sobre o pagamento da perícia recaia sobre beneficiário da justiça gratuita, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público. Nesses casos, é observado o disposto no art. 98, parágrafo 2º, CPC/2015, segundo o qual "A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência", aplicando-se também as demais previsões legais no que se refere à gratuidade da justiça, arts. 98 a 102, CPC/2015.
Por fim, o artigo 95, parágrafo 5º, CPC/2015 estabelece que nos casos citados no parágrafo 3º - ou seja, quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça - "é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública" para tal fim. Sobre este ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) recentemente proferiu decisão em acórdão imputando ao Estado a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais nos casos em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça6. Nesse caso, intentava o Estado, em ação de usucapião, que fossem utilizados recursos do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para pagamento de perícia, sob o argumento de que remanescia recursos do FAJ advindos de custas e emolumentos, todavia, a previsão legal que destinava estes recursos ao fundo foi revogada em 2003 e não havia prova nos autos que evidenciasse a vinculação. Como o FAJ é gerido pela Defensoria Pública, entendeu o STJ que a utilização de seus recursos afrontaria o disposto no art. 95, parágrafo 5º, CPC/2015.
O artigo 95 do CPC/2015, inovou generosamente ao que previa a norma antecessora. A antecipação dos honorários periciais concedeu ao perito maior liberdade para realizar as despesas necessárias ao bom e fiel cumprimento de seu trabalho. Ademais, a inclusão de expressão que vincula o perito ao processo até que todos os esclarecimentos tenham sido realizados estabeleceu maior segurança ao juízo e às partes no que tange ao trabalho realizado. Também se destaca o rateio da perícia quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, pois compreendeu o legislador que nesses casos, quando é determinada a perícia, não é possível saber a quem ela beneficiará, sua função é justamente esclarecer situações que podem ser benéficas a autor ou réu. Por esta razão, acertou o legislador ao positivar normas que anteveem desgastes e dissabores no custeio de despesa essencial à compreensão e decisão justa em diversos litígios, a perícia.
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1 Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
§ 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.
§ 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º .
§ 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:
I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;
II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º .
§ 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública.
2 ALVIM, J.E. Carreira. Comentários ao Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105, de 16 de março de 2015 - Atualizada pela Lei 13.256, de 04 de fevereiro de 2016 - Volume II - Arts. 82 ao 148. Curitiba: Juruá, 2015, p. 95.
3 ALVIM WAMBIER, Teresa Arruda, et al (coordenadores). Breves comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
4 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 165.
5 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 163.
6 AgInt no RMS 66913 / SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/02/2022, Processo eletrônico DJe-24/02/2022.