Artigos 56 e 57 do CPC - Modificação da competência por continência
quinta-feira, 19 de março de 2020
Atualizado às 09:09
Entre as hipóteses de modificação de competência estabelecidas pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015 pode-se elencar a conexão e a continência. A primeira foi objeto da última coluna publicada, razão pela qual abordaremos, agora, dos aspectos que envolvem o instituto da continência.
O artigo 56 do CPC/2015, semelhantemente ao artigo 104 do CPC/1973, dispõe que a modificação da competência relativa por continência ocorre quando se tem duas ou mais ações que se identificam quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abarca o das demais. Há continência quando ocorre perfeita harmonia entre as partes e a causa de pedir, a diferença é que uma das causas - chamada "causa continente" - tem seu objeto mais amplo e abrange o objeto de uma ou mais ações - conhecidas como "causas contidas".
Assim como a modificação de competência por conexão, na continência também é necessária a identidade entre as causas de pedir, logo esta última seria uma modalidade da primeira. Enquanto na conexão as causas alcançam diversos segmentos de uma mesma relação jurídica de direito material, na continência a causa contida veicula apenas uma parte da relação jurídica de direito material anunciada na causa continente, ou seja, não se trata de uma relação de dependência de coisas diversas e sim uma relação de identidade parcial entre ações.
A doutrina majoritária considera que a continência se assemelha à ideia de litispendência, aplicada a duas ou mais demandas. Por outro lado, temos doutrinadores que defendem a diferenciação entre continência e litispendência. Freddie Didier, por exemplo, sustenta que "pedido" deve ser compreendido não como um conjunto dos requerimentos formulados, mas como cada um dos pedidos efetivamente deduzidos. Ou seja, se em uma demanda há três pedidos e em outra há dois, trata-se de litispendência parcial. Agora, se os pedidos das causas pendentes são diferentes, trata-se de continência, por exemplo: há uma primeira demanda requerendo a anulação de um contrato e há também uma outra demanda pedindo a anulação de algumas cláusulas desse mesmo contrato; a primeira ação engloba/contém a segunda, ou seja, é uma hipótese de continência.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) converge com a doutrina minoritária ao diferenciar os conceitos jurídicos supramencionados, apregoando que: "não havendo configuração de pedidos idêntidos entre as ações, uma vez que o pedido anterior é menos abrangente que o apresentado nesta demanda, não há de se falar em ocorrência de litispendência, mas em continência"1.
Configurada a continência, assim como na conexão, deverá ocorrer a reunião dos processos. É nesse sentido que o artigo 57 anuncia que "quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução do mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas"2.
Outra hipótese são os casos de ações civis públicas continentes em que uma é de competência da Justiça Federal e a outra da Justiça Estadual. Para dirimir esses casos, o STJ aprovou a Súmula 489 no sentido de que: "Reconhecida a continência, devem ser reunidas na Justiça Federal as ações civis públicas propostas nesta e na Justiça estadual".
O artigo supratranscrito define que estando as ações na mesma instância, se a causa continente (a que contém, a mais extensa) tiver sido proposta primeiro, as demais deverão ser extintas. Nada obstante, se a causa contida (a menos extensa) for proposta primeiro, não haverá extinção desta e sim reunião das causas, pois, apesar de menos abrangente, a causa contida estaria em uma fase mais avançada que a causa continente.
De mais a mais, conforme o inciso I do artigo 286 do CPC/2015, as ações que se relacionam entre si por conexão ou continência devem ser distribuídas por dependência e, caso assim não ocorra por ausência de informação a respeito da existência de outras causas relacionadas, far-se-á a reunião dos processos com observância do disposto no artigo 59 do Código - que trata da prevenção.
Questão interessante é a regra dos honorários advocatícios envolvendo causas em que há continência. Nos casos em que a ação continente foi proposta antes da contida, conforme já se viu, a continente será extinta sem resolução de mérito. Nessa hipótese, haverá obrigação de arcar com as custas processuais e a condenação de honorários advocatícios em ambas as causas. Por outro lado, quando a ação continente for subsequente às ações contidas entende-se que houve uma absorção das causas, exigindo-se apenas as custas da causa mais abrangente, fixando-se honorários no valor atribuído à nova causa continente3.
Os dispositivos 56 e 57 do Código de Processo Civil de 2015 privilegiam a economia processual e contribuem para a eliminação do risco de soluções inconciliáveis ou conflitantes. Assim, nos casos em que os pedidos de uma ação estiverem contidos em outra, de abrangência maior, o diploma processual assegura meios para que a solução judicial no caso concreto seja una, garantindo-se estabilidade e segurança na prestação jurisdicional.
2 Art. 57, CPC/2015.
3 TJ-DF 0007360-55.2016.8.07.0001, Rel.: Maria de Lourdes Abreu, 3º Turma. DJ: 5/7/2017.