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Artigos 46 e 47 do CPC - Regra de competência: ações fundadas em direito sobre bens móveis e imóveis

terça-feira, 10 de setembro de 2019

Atualizado em 9 de setembro de 2019 15:06

O Novo Código de Processo Civil, assim como o Código de 1973, alberga diversas espécies de competência cuja delimitação exige a adoção de um critério determinador que, na classificação de Humberto Theodoro Junior1, pode ser objetivo, funcional ou territorial. Essa última é aquela fixada segundo os limites das circunscrições territoriais de cada juízo e observa as hipóteses de incidências previstas a partir do art. 46 e seguintes do CPC.

Dispõe o referido dispositivo que: "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Foro significa a circunscrição judiciária (comarca ou subseção judiciária) onde a causa deve ser proposta2. A norma trata do que Carnelucci3 elencou como espécie de foro pessoal, porquanto tem como elemento definidor o lugar onde as partes se encontram, no caso o foro de domicílio do réu, podendo ser demandado em qualquer um deles segundo a exegese do parágrafo primeiro que confere este direito potestativo ao autor da ação.

Ressalta-se que o conceito de domicílio a que o artigo se remete é aquele previsto na parte geral do Código Civil que consiste no lugar onde a pessoa natural estabelece a sua residência com ânimo definitivo, sendo integrado por um elemento objetivo (residência) e outro subjetivo (ânimo de se estabelecer permanentemente em determinado local), ou ainda poderá ser estabelecido por lei (domicílio necessário) conforme condições especiais atribuídas a determinadas pessoas como os incapazes e os militares.

Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, aplica-se a regra subsidiária do parágrafo segundo, que autoriza a propositura da ação onde o réu for encontrado ou no foro de domicílio do autor. Supletivamente, caso o réu não tenha domicílio ou residência no Brasil, propõe-se a ação também no foro de domicílio do autor, e, se este residir fora do Brasil ocorre a hipótese de livre escolha do foro (art. 46, §3º).

O direito potestativo do autor de escolher o foro onde será proposta a ação também se aplica na hipótese do parágrafo quarto, quando há uma pluralidade de réus com domicílios situados em foros diferentes. Ainda, a competência para julgar a ação em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis é de natureza relativa, visto que pode ser objeto de convenção entre as partes.

Inovação significativa foi a inclusão do parágrafo quinto, dispondo que: "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado". No Código anterior o seu conteúdo estava previsto de forma autônoma no art. 578 na parte referente às execuções fiscais e com redação diferenciada: "a execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".

A partir da mudança de redação poder-se-ia inferir que a União estaria autorizada a decidir livremente entre os três foros descritos no parágrafo: domicílio do réu, sua residência ou lugar onde for encontrado, sem a ordem de preferência que era expressa na redação antiga, posição adotada pela doutrina majoritária. Entretanto, o Código de Processo Civil deve ser analisado em consonância com o art. 109, §1º, da Constituição Federal, que afirma que a União proporá a demanda no foro de domicílio do réu. Logo, interpretação sistemática do dispositivo aponta para a manutenção da ordem de preferência pelo domicílio do réu.

Nessa linha, registra-se que o conteúdo do parágrafo único do art. 578 foi suprimido, extinguindo hipóteses de foro para ajuizamento da execução "no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar".

Dessa forma, observa-se que o artigo 46 consagrou, como regra geral de competência, o foro do domicílio do réu. De outra parte, em se tratando de ações que disser respeito a direito real sobre imóvel o diploma processual adotou uma regra especial de competência que decorre do Direito Romano, denominada forum rei sita. O caput do artigo 47 do Código de Processo Civil, nesse sentido, estabeleceu que "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa".

Das lições de Arruda Alvim4 depreende-se que esta opção do legislador se justifica em face da "necessidade que tem o juízo de ficar mais próximo do bem imóvel, sobre o qual versa o litígio, para se realizarem rápida, eficaz e economicamente as diligências necessárias. Busca-se, desse modo, benefício para a atividade processual e para o resultado do processo". Porém, tal regra de competência comporta exceções.

O artigo 47, parágrafo primeiro estabeleceu o foro especial para o autor, opondo a regra geral do Código de Processo Civil relativa ao domicílio do réu, quando assegurou que "o autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova". Esse enunciado normativo demonstrou que a aproximação entre o imóvel e o juízo não é uma medida imprescindível para o ajuizamento e processamento da ação, dado que as ações imobiliárias podem ser propostas em foro distinto do local em que está situada a coisa, desde que não recaia sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. Além disso, mostrou ser concedida uma vantagem especial ao autor na medida em que, no ato da propositura da ação, há a ampliação da quantidade de foros competentes e a possibilidade de eleição de foro, manifestando a prevalência da vontade do autor.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça5 firmou posicionamento no sentido de que "quando, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão ou demarcação de terras e nunciação de obra nova, ele acabou por estabelecer outro critério de fixação de competência para as ações que versem sobre determinados direitos reais, os quais foram especificamente mencionados na norma". Desse modo, havendo a infringência do disposto no artigo 47, caput e a primeira parte do parágrafo primeiro, ou seja, nas situações em que não há vedação, não há a declaração de incompetência relativa ou absoluta, visto que as previsões relativas ao foro especial de competência introduzem as competências concorrentes e não acarretam qualquer dano ao processamento e julgamento da ação.

Nas ações imobiliárias envolvendo direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, a proximidade é indispensável, exigindo-se o ajuizamento no foro cujo imóvel está situado. Nesse aspecto do artigo 47, há uma ampla divergência doutrinária quanto ao critério de definição de competência adotado pelo legislador. Na compreensão de Marinoni6 e Nery Junior7 se trataria de natureza funcional, uma vez estabelecida em virtude da função do magistrado, que melhor seria desempenhada em razão de estar no local em que situado o imóvel. Enquanto que para Dinamarco8 a competência seria em razão da matéria.

O Superior Tribunal de Justiça9 superou este debate doutrinário ao afirmar que "independentemente da posição que se adote, tanto a competência fixada ratione materiae como a funcional não admitem modificação, derrogação ou prorrogação, pois é absoluta. A conclusão a que se chega, a partir da exegese da norma do art. 95 do CPC/73 (art. 47 doCPC/15), portanto, é a de que, na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta". Esse julgado deu ensejo ao Informativo nº 543 para esclarecer que nas ações fundadas em direito real sobre imóveis há um "critério territorial de fixação de competência que apresenta características híbridas, uma vez que, em regra, tem viés relativo e, nas hipóteses expressamente delineadas no referido dispositivo, possui viés absoluto".

Havendo o ajuizamento de demanda que envolva o direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova em um juízo diverso daquele do local em que está situado o imóvel não há prorrogação, modificação ou derrogação de competência, tendo em vista que se trata de competência de natureza absoluta, independentemente de ser de natureza material ou funcional. Caso tal vício não seja corrigido durante o processamento do feito e não haja o envio dos autos para o foro competente, a sentença transitada em julgado poderá ser objeto de ação rescisória, conforme estabelece o artigo 966, inciso II do CPC10. Já nos demais casos, a competência é relativa, admitindo-se derrogação, por vontade das partes ou prorrogação, bem como podendo ser modificada em razão da conexão ou continência.

O artigo 47 do novo Código corresponde ao artigo 95 do antigo diploma. O conteúdo normativo do dispositivo reiterou as regras processuais revogadas, inovando tão somente no parágrafo segundo, que diz respeito às ações possessórias nos seguintes termos: "a ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta". O novo tratamento revela a opção do legislador em não incluir a posse no rol das ações envolvendo os direitos reais.

De toda sorte, o novo Código de Processo Civil não promoveu grandes alterações quanto à definição da regra geral de competência para o ajuizamento das ações - no foro do domicílio do réu - e no que toca à regra especial para as ações fundadas em direito real sobre bens imóveis - foro onde está situada a coisa. Para o autor da ação, manteve-se uma maior gama de opções para a propositura do feito, qual seja: foro do domicílio do réu, foro onde está situada a coisa, domicílio do autor e foro de eleição, quando não se tratar de direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova.

__________

1 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pp. 156 e 159.

2 CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e Competência. 18. Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 125

3  CARNELUTTI, Francesco. Instituições do Processo Civil, Volume I. Campinas: Servanda, 1999.p. 275.

4 ARRUDA ALVIM, Teresa. Manual de Direito de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 17ª edição. Revista dos Tribunais.

5 CC 111.572/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014).

6 MARINONI, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz, Processo de Conhecimento - V. II, 6ª Ed., São Paulo: RT, 2007, p. 43

7 Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., São Paulo: RT, 2006, p. 304

8 Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 2ªed., São Paulo: Malheiros, 2002, pp. 437-440

9 CC 111.572/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 15/04/2014.

10 Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente.