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Art. 36 do CPC - Carta rogatória

quinta-feira, 18 de julho de 2019

Atualizado às 08:17

Entre os mecanismos de cooperação jurídica internacional, encontra-se a carta rogatória. O instrumento é regulamentado pelo artigo 36 do Código de Processo Civil, cujo caput estabelece que "o procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal".

A primeira observação pertinente em relação ao dispositivo é que este atualiza a redação do artigo 2111, correspondente no Código de 1973, que atribuía a competência do exequatur de carta rogatória ao Supremo Tribunal Federal, em conformidade com a então vigente Constituição de 1967, competência também mantida na redação original da Constituição de 1988. Porém, a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a competência do exequatur de carta rogatória e de homologação de sentença estrangeira para o Superior Tribunal de Justiça. Posteriormente, o procedimento foi regulamentado pela Emenda Regimental nº 18 de 2014, que alterou o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).

O dispositivo estabelece expressamente a natureza de jurisdição contenciosa do procedimento de exequibilidade das cartas rogatória em território brasileiro. Isso implica em dizer que os atos processuais que transcendam as fronteiras nacionais e tenham o condão de afetar direitos e garantias de jurisdicionados residentes e domiciliados no Brasil, deverão ser submetidos ao crivo das autoridades judiciárias. Assim, "independentemente do regime a que se submetem as cartas rogatórias nas esferas de cooperação jurídica (multilateral, bilateral ou via diplomática, por reciprocidade), o procedimento de exequatur, no Brasil, está automaticamente vinculado à observância de um contencioso e de garantias do devido processo legal2".

Esse procedimento, no entanto, é limitado, cabendo à autoridade judicial tão somente um juízo de delibação quanto à carta rogatória. "Isso porque uma parte citada, intimada ou notificada no Brasil, por exemplo, somente poderia questionar a ausência de requisitos formais ou pressupostos para a concessão de exequatur da carta rogatória3". É o que depreende da leitura do parágrafo primeiro do dispositivo em comento, segundo o qual "a defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil".

O Regimento Interno do STJ disciplina esses pressupostos formais ao prever, em seu artigo 216-Q, §2º, que a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no próprio Regimento.

Segundo leciona Teresa Arruda Wambier, "quanto aos requisitos à admissão do cumprimento da carta rogatória, podem ser classificados como de três ordens: I) os relativos à própria composição da carta, em termos formais, quanto aos dados e peças necessários, sua tradução e autenticação; II) os relativos à decisão estrangeira originária no contexto do processo em que proferida, seja no tocante à eficácia daquela, seja no que diz respeito à observância de certas garantias processuais fundamentais; e III) os referentes ao confronto entre o ato a ser praticado e o ordenamento jurídico brasileiro4".

O Código não definiu expressamente as peças e informações necessárias para os pedidos de carta rogatória, que dependerão da natureza do ato a ser praticado e da previsão em tratados de que o Brasil seja signatário, o mesmo se aplica à tradução e autenticação das peças.

Ainda no tocante aos requisitos para o exequatur da carta rogatória, o CPC/2015 trouxe expressamente a aplicabilidade dos requisitos para a homologação de sentença estrangeira, elencados no art. 963 no que for cabível. Assim, a decisão a ser cumprida via carta rogatória no Brasil deve (i) ser proferida por autoridade competente; (ii) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; (iii) ser eficaz no país em que foi proferida; (iv) não ofender a coisa julgada brasileira; (v) estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado; (vi) não conter manifesta ofensa à ordem pública. Também se aplica o disposto no artigo 962, §2º do CPC, segundo o qual "a medida de urgência concedida sem audiência do réu poderá ser executada, desde que garantido o contraditório em momento posterior".

O art. 17 da LINDB nega efetividade às decisões de país estrangeiro que ofenderem "a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes". Na mesma linha, o art. 216-P do RISTJ dispõe que "Não será concedido exequatur à carta rogatória que ofender a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública".

A parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para impugnar o pedido de concessão do exequatur, conforme previsão do artigo 216-Q, caput, do RISTJ. O dispositivo ainda prevê a possibilidade de realização da medida requerida via carta rogatória sem a oitiva da parte requerida quando sua intimação prévia puder resultar na ineficiência da cooperação internacional (art. 216-Q, §1º).

Em sendo, a parte requerida, revel ou incapaz, a esta será nomeado curador especial. Além disso, o Ministério Público atuará no procedimento, tendo vista dos autos e podendo impugnar o pedido de concessão do exequatur.

Por fim, o parágrafo segundo do artigo 36 do CPC veda, em qualquer hipótese, a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira. Embora se saiba que no juízo de delibação realizado há, em certa medida, uma apreciação crítica do conteúdo da decisão judicial a ser cumprida, o que pretende o dispositivo é "impedir que a autoridade judiciária brasileira de alguma forma profira uma nova decisão, reapreciando esse mérito de modo a compatibilizá-lo com a ordem pública nacional. Assim sendo, se do juízo de delibação resultar conclusão no sentido da incompatibilidade, caberá ao STJ simplesmente negar o exequatur e restituir a carta rogatória sem cumprimento5".

Concedido o exequatur, será competente para executar o ato o juízo federal da respectiva localidade, independentemente da natureza da providência a ser tomada: executória, instrutória ou de mera comunicação, como citações e intimações.

O STJ, ao apreciar agravo regimental em carta rogatória6 que discutia suposta dívida de empresa brasileira no exterior, decidiu que a tramitação da carta pela via diplomática confere aos documentos e à tradução feita no exterior a indispensável autenticidade. Bem assim, consignou que a questão referente à ausência de documento que comprove a existência do débito objeto de cobrança deverá ser apresentada à Justiça estrangeira, pois, na concessão do exequatur, o Tribunal exerceria juízo meramente delibatório, não lhe cabendo examinar o mérito da causa ajuizada no exterior. Desta feita, negou provimento ao agravo, para manter decisão que concedeu o exequatur da carta rogatória.

__________

1 Art. 211 - A concessão de exequibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

2 POLIDO, Fabrício B. P. Direito processual internacional e o contencioso internacional privado. Curitiba: Juruá, 2013, p. 69.

3 STRECK, Lênio Luiz, et al (Org.) Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 103.

4 PESSOA, Fábio Guidi Tabosa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 142.

5 PESSOA, Fábio Guidi Tabosa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, et al. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 144-145.

6 AgRg na CR 3930. DJe 04/02/2010. Relator: Min. Cesar Asfor Rocha.

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