Arts. 32 a 34 do CPC - Auxílio direto na cooperação internacional - Parte II
quarta-feira, 3 de julho de 2019
Atualizado às 09:02
A cooperação internacional, conforme abordado no artigo anterior, é um instrumento que permite, de forma mais célere e menos burocratizada, a realização de um ato requerido por autoridade estrangeira, no território de outro Estado soberano. O instituto é cabível quando a medida solicitada não decorre de decisão judicial estrangeira, ocasião em que a solicitação deverá ser cumprida por meio de carta rogatória.
Vimos que além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faça parte, o auxílio direto pode ter como objeto a obtenção de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos que tramitem em outro país, a colheita de provas bem como outras medidas judiciais ou extrajudiciais não proibidas pela legislação brasileira.
Dando prosseguimento à análise do instituto do auxílio direto na cooperação internacional, o artigo 32 do Código de Processo Civil estabelece que "no caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento". O referido dispositivo abrange apenas os pedidos de auxílio direto que tratem de atos de natureza administrativa. Embora seja possível o auxílio direto envolvendo atos de natureza jurisdicional, este somente ocorrerá quando se tratar de ação judicial a ser ajuizada no Brasil e integralmente processada e julgada por juiz nacional.
Dessa forma, recebida uma solicitação de auxílio direto, a autoridade central deverá adotar as providências necessária para o seu cumprimento, como por exemplo entrando em contato com entes públicos para a busca de informações solicitadas; prestando, direta ou indiretamente, informações a respeito do direito brasileiro; promovendo a notificação extrajudicial de cidadãos brasileiros ou pessoas domiciliadas no Brasil; promovendo a transmissão de documentos etc.
O artigo 33 do Diploma Processual, por sua vez, trata das providências a serem tomadas pela autoridade central brasileira no caso de pedido de auxílio direto envolvendo atos de natureza jurisdicional. O dispositivo disciplina que "recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada".
Na hipótese em questão há interesse de Estado estrangeiro em que seja ajuizada demanda judicial no Brasil. Essa demanda será processada e julgada por juiz brasileiro sem qualquer interferência da jurisdição alienígena. Assim, o que difere o caso de outro processo qualquer em trâmite no Judiciário brasileiro é o fato de que a demanda diz respeito a interesse de Estado estrangeiro ou de cidadão residente no exterior.
O auxílio direto, nesses casos, visa a facilitar a consecução de interesse de cidadão estrangeiro ou residente no exterior que, caso contrário, poderia ver-se impedido de perseguir determinado direito, tendo em vista a dificuldade muitas vezes encontrada para contratar advogado brasileiro para representá-lo em juízo no país.
Em se tratando de ato de natureza judicial, a autoridade central deve encaminhar o pedido à Advocacia Geral da União, que possui capacidade postulatória para tanto. Alguns tratados internacionais preveem como autoridade central para receber os pedidos de auxílio direto o Ministério Público Federal. Nesses casos, o próprio Parquet, também dotado de capacidade postulatória, ajuizará a demanda judicial, sem necessidade de remessa à AGU.
A competência para o processamento e julgamento dessa ação será da Justiça Federal do lugar em que deva ser executada a medida, nos termos em que preleciona o artigo 34 do CPC. A definição da regra de competência em comento se justifica pelo fato de que figura como parte da ação a União (representada pela AGU) ou o Ministério Público Federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109 da Constituição. Além disso, a medida solicitada também pode buscar o cumprimento de tratado internacional do qual o Brasil é signatário, o que também atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Um tema em torno do qual há certa divergência diz respeito à possibilidade de autoridade estrangeira requerente participar dos atos processuais de auxílio direto realizados no Brasil. Em caso relevante julgado pelo Supremo Tribunal Federal, as autoridades suíças requereram, por meio de auxílio direto, a participação na audiência de interrogatório do réu que se realizaria na Justiça Federal do Rio de Janeiro. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia autorizado a participação direta das autoridades suíças no ato. Em sede de reclamação ajuizada no Superior Tribunal de Justiça, a Corte Especial decidiu pela legalidade da participação das autoridades suíças na referida audiência. Impetrado habeas corpus perante o STF, a Primeira Turma decidiu que "a prática de atos decorrentes de pronunciamento de autoridade judicial estrangeira, em território nacional, objetivando o combate ao crime, pressupõe carta rogatória a ser submetida, sob o ângulo da execução, ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo potencializar a cooperação internacional a ponto de colocar em segundo plano formalidade essencial à valia dos atos a serem realizados1". Dessa forma, o Tribunal concluiu pela impossibilidade, no âmbito do auxílio direto, da ampla participação de autoridades estrangeiras em atos envolvendo prestação jurisdicional, o que apenas teria cabimento em se tratando de carta rogatória.
O tema também é controvertido na doutrina brasileira, dividindo os autores no tocante à possibilidade de participação das autoridades estrangeiras em atos judiciais fruto de pedido de auxílio direto por autoridade brasileira. Importante que faça a distinção entre participação ativa da autoridade estrangeira e de mera presença dessa autoridade. Em nosso sentir, não deve haver óbice à presença do ente estrangeiro requerente do auxílio, até mesmo porque os atos judiciais são públicos e poderiam ser acompanhados por qualquer cidadão. Situação diversa seria permitir que autoridades estrangeiras conduzissem os atos, pudessem elaborar questionamentos ou participar ativamente do ato, por qualquer meio. Isso significaria produção em território nacional de atos jurídicos conduzidos por estrangeiro, sem a devida concessão do exequatur por parte do Superior Tribunal de Justiça, o que feriria o ordenamento jurídico brasileiro bem como sua soberania.
Para concluir, importante destacar que o novo CPC andou bem em regulamentar o auxílio direto pacificando entendimentos divergentes sobre o cabimento, competência e realização dos atos, judiciais ou extrajudiciais, nesse contexto. O diploma estabeleceu regras e procedimentos específicos que possibilitam e facilitam o acesso à justiça para além das fronteiras, promovendo a cooperação jurídica internacional.
A disciplina do Código, neste ponto, veio ao encontro da crescente internacionalização das relações econômicas e sociais, ao buscar o desenvolvimento de mecanismos que permitam o máximo de agilidade no trâmite internacional das referidas medidas. Assim, pretendeu-se resguardar a efetividade de medidas jurisdicionais e administrativas, bem como a razoável duração do processo, mesmo em feitos que demandem a realização de atos no exterior.
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1 STF, HC 85.588, 1ª Turma, Min. Marco Aurélio, DJ 15/12/2006.