COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. CPC Marcado >
  4. Arts. 13, 14 e 15 do CPC - Aplicação das normas processuais

Arts. 13, 14 e 15 do CPC - Aplicação das normas processuais

terça-feira, 7 de maio de 2019

Atualizado às 10:12

O Código Processual Civil de 2015 dedicou capítulo específico para tratar da aplicação das normas processuais. Dotado de relevante função instrumental e hermenêutica para a implementação do novo diploma, o capítulo traz normas relativas à aplicação da lei processual no espaço, no tempo e, ainda, a previsão de sua aplicação supletiva e subsidiária em outros ramos do direito.

No tocante à aplicação da lei processual no espaço, o CPC de 2015 manteve a incidência do princípio da territorialidade, que já era aplicado na vigência do Código de 1973, porém sem previsão expressa. O novo diploma estabeleceu, em seu artigo 13, que: "a jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte".

As normas processuais civis brasileiras aplicam-se, portanto, em todo o território nacional. "A primeira parte do artigo consagra o princípio da lex fori, ou seja: a regra geral é de que o processo deve ser julgado pelas normas e dirigido pelos respectivos órgãos jurisdicionais do país a que pertencem"1. O dispositivo traz uma ressalva em relação aos tratados, convenções e acordos internacionais. Porém, não é demais lembrar que as referidas normas internacionais apenas serão aplicadas no Brasil quando forem celebradas pelo Presidente da República, referendadas pelo Congresso Nacional e incorporadas ao direito interno por meio de decreto legislativo.

Nesse sentido, leciona Guilherme Rizzo que "a ressalva esclarece o óbvio. Ou o tratado, convenção ou acordo não foi incorporado ao direito brasileiro e, assim, não pode ser aplicado, ou tal incorporação já houve e está-se, assim, diante de norma já de direito interno"2. Nesse caso, em eventual conflito entre disposição da lei processual brasileira e regra contida em tratado já incorporado ao ordenamento interno a antinomia deverá ser solucionada pelos critérios tradicionais da especialidade e antiguidade, já que os tratados, quando incorporados, têm a mesma hierarquia das leis ordinárias.

Todavia, vale lembrar que há casos em que os tratados internacionais serão incorporados ao direito interno com hierarquia superior a das leis ordinárias. O mais conhecido deles é o caso dos tratados e convenções que versem sobre direitos humanos e que sejam aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, hipótese em que serão recepcionados com status constitucional.

Mas além dessa hipótese, muito conhecida e citada na doutrina brasileira, também podemos citar o art. 178 da Constituição, que estabelece que os acordos firmados pela União quanto à ordenação do transporte internacional prevalecem em caso de conflito com a lei ordinária, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda no capítulo sobre a aplicação das normas processuais, o CPC disciplina como se dará a aplicação da lei processual no tempo, previsão constante do art. 14, in verbis: "A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".

O Código de 2015 adotou a teoria do isolamento dos atos processuais, que compreende cada ato de forma autônoma, de modo que a nova lei processual tem aplicação imediata, respeitando-se os atos já realizados e os efeitos por eles produzidos sob o regime da legislação anterior.

É certo que há situações em que não é tão simples estabelecer os limites dos atos processuais e, portanto, qual a lei a ser aplicada, tendo em vista que o processo é uma entidade complexa, cujos atos se inter-relacionam. É o que acontece, por exemplo, com a contagem de prazos em casos de redução ou aumento, a produção de determinada prova que já foi deferida, mas ainda não produzida, entre outros.

Os tribunais têm firmado que a lei sob a qual foi publicada a decisão regerá o respectivo recurso. Assim, proferida determinada sentença, por exemplo, o prazo para recorrer será o previsto pela lei antiga, vigente à época da prolação da decisão, ainda que o referido prazo tenha sido modificado, como ocorreu com o advento da contagem de prazos em dias úteis, por exemplo.

Em decisão sobre o tema3, o STJ assim consignou: "A nova lei processual se aplica imediatamente aos processos em curso (ex vi do art. 1.046 do CPC/2015), respeitados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada, enfim, os efeitos já produzidos ou a se produzir sob a égide da nova lei. Considerando que o processo é constituído por inúmeros atos, o Direito Processual Civil orienta-se pela Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual a lei que o regerá (princípio do tempus regit actum). Esse sistema está inclusive expressamente previsto no art. 14 do CPC/2015".

O acórdão também asseverou: "Esta Corte de Justiça estabeleceu que a lei que rege o recurso é aquela vigente ao tempo da publicação do decisum. Assim, se a decisão recorrida for publicada sob a égide do CPC/1973, este Código continuará a definir o recurso cabível para sua impugnação, bem como a regular os requisitos de sua admissibilidade. A contrario sensu, se a intimação se deu na vigência da lei nova, será ela que vai regular integralmente a prática do novo ato do processo, o que inclui o cabimento, a forma e o modo de contagem do prazo".

A estipulação de uma regra explícita sobre direito intertemporal atende a um valor caro a qualquer ordenamento jurídico, que é a segurança, especialmente quando se trata de uma alteração substantiva do sistema processual pátrio, como a promovida pelo CPC. O art. 14 do diploma, nesse sentido, deve ser interpretado à luz do art. 5º, XXXVI da Constituição, que consagra como direito fundamental o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Garantia esta também contemplada no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Nesse sentido, pode-se falar em direito adquirido processual, tendo em vista que a lei processual nova não pode retroagir para prejudicar direito processual adquirido nos termos da lei revogada.

Por fim, concluindo o capítulo sobre a aplicação da lei processual, o Código de 2015 estabelece expressamente a aplicação supletiva e subsidiária de suas normas em outros âmbitos, conforme previsão do artigo 15: "na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

Trazendo, mais uma vez, a lição de Teresa Wambier cumpre destacar pertinente observação sobre o dispositivo: "O legislador disse menos do que queria. Não se trata somente de aplicar as normas processuais aos processos administrativos, trabalhistas e eleitorais quando não houver normas, nestes ramos do direito, que resolvam a situação. A aplicação subsidiária ocorre também em situações nas quais não há omissão. Trata-se, como sugere a expressão 'subsidiária', de uma possibilidade de enriquecimento, de leitura de um dispositivo sob outro viés, de extrair-se da norma processual eleitoral, trabalhista ou administrativa um sentido diferente, iluminado pelos princípios fundamentais do processo civil. A aplicação supletiva é que supõe omissão. Aliás, o legislador, deixando de lado a preocupação com a própria expressão, precisão da linguagem, serve-se das duas expressões. Não deve ter suposto que significam a mesma coisa, se não, não teria usado as duas. Mas como empregou também a mais rica, mais abrangente, deve o intérprete entender que é disso que se trata"4.

A autorização expressa para a aplicação supletiva e subsidiária do CPC já existe, por exemplo, no artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como no artigo 3º do Código de Processo Penal. O que o Código fez foi ampliar, expressamente, essa aplicação para outros âmbitos do direito, como o eleitoral e o administrativo.

O capítulo em comento, embora composto por apenas três dispositivos, elenca normas de extrema relevância para a aplicação do direito processual. Essa relevância não se limita ao caráter pragmático, de orientação sobre como se aplicar um direito novo, em relação a processos já em curso, mas, sobretudo, reside na busca de se promover a segurança jurídica e a estabilidade do ordenamento. O advento de legislações modernas e inovadoras é, sem dúvida, parte do direito, enquanto fenômeno vivo, que deve acompanhar as mudanças da sociedade. Todavia, essa transição normativa deve ocorrer preservando-se as situações jurídicas já consolidadas e mantendo a confiança do cidadão na Justiça e no Direito.

__________

1 WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. Breves Comentários ao novo Código de Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 90.

2 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 71.

3 STJ. Primeira Turma. AgRg no REsp 1.584.433Relator: Ministro Gurgel de Faria. Publicado no DJe em 21/10/2016.

4 WAMBIER, Teresa Arruda, et al. Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil. Artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 75.