Art. 85 do CPC - Marco temporal para aplicação das regras de honorários
segunda-feira, 8 de abril de 2019
Atualizado às 09:05
O Código Processual Civil de 2015 inovou substancialmente na disciplina dos honorários advocatícios. O artigo 85 regulamentou amplamente a questão, inclusive pacificando matérias que antes eram objeto de desacordo na doutrina e jurisprudência. O dispositivo tratou dos parâmetros de fixação dos honorários em geral, fixou critérios específicos nas causas em que a Fazenda Pública figura como parte, estabeleceu os honorários recursais, preconizou a titularidade do advogado, seja ele particular ou público, quanto às verbas honorárias e fixou expressamente sua natureza alimentar, inclusive fazendo jus aos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho - apenas para citar alguns exemplos.
Diante das substanciosas inovações com o advento do diploma, uma das discussões travadas gira em torno do marco temporal de aplicação das novas regras estabelecidas. Os ministros do Superior Tribunal de Justiça dividiam-se em duas correntes distintas quanto à questão. Uma primeira, compreendendo que o arbitramento dos honorários configuraria norma processual-material, bem como que o direito à verba nasceria contemporaneamente à sentença, não preexistindo à propositura da demanda. Assim, a sucumbência seria regida pela lei vigente na data da sentença, de modo que, nos casos em que esta tenha sido proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser aplicadas as normas do CPC/2015.
De outro lado, a compreensão de que as normas que regem os honorários sucumbenciais teriam natureza processual e, portanto, seguiriam o sistema do isolamento dos atos processuais. Assim, a sucumbência seguiria a lei vigente à data da deliberação que impôs ou modificou os honorários, uma vez que a norma processual deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso.
Em 2016, a Quarta Turma do STJ foi unânime ao considerar pacífica jurisprudência de que a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença1. Todavia, abriu-se divergência de entendimento no colegiado e, posteriormente, este passou a considerar como marco temporal de definição da norma de regência a data da última deliberação.
No ano seguinte, sobreveio decisão da Terceira Turma no sentido de que a sucumbência deve seguir a lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, pois a norma processual é aplicável imediatamente aos processos em curso.
Em recente decisão, a Corte Especial do STJ parece ter pacificado a questão. Em julgamento de embargos de divergência no último dia 20, o Colegiado deliberou que o marco temporal para a fixação da norma incidente no tocante aos honorários sucumbenciais é a data da sentença. Por esse entendimento, ainda que uma sentença prolatada sob o Código de Processo Civil de 1973 seja reformada sob a égide do novo código, a norma regente dos honorários continuará sendo o diploma anterior.
No caso em comento, a Segunda Turma do STJ havia decidido pela incidência do CPC/1973 para o arbitramento de honorários em um processo que teve sentença em 2011 e acórdão reformando a decisão em 2016, já na vigência do novo código. No julgamento dos embargos de divergência, a Corte Especial manteve esse entendimento, unificando a jurisprudência do tribunal.
No julgamento, a Corte firmou que a sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras do CPC quanto a esses honorários. Referido entendimento respeita os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa. O ministro relator do caso destacou que "ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida mesmo pela data da sentença. A posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é concedida".
Ademais disso, a decisão frisou que o arbitramento dos honorários não é questão meramente processual, tendo em vista os reflexos imediatos no direito substantivo da parte e do advogado. Os honorários são instituto de direito processual-material, pois, apesar da previsão em lei processual, conferem direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa ao processo. Por essa razão, em homenagem à natureza processual-material, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova.
Nesse sentido, tanto o tribunal quanto a doutrina já reconheceram a natureza híbrida dos honorários e que não há falar em aplicação imediata da norma do CPC/2015. A Corte Especial do STJ já havia se manifestado a respeito do tema, em julgamento de recurso especial em 2016, firmando a tese de que o arbitramento dos honorários não configura questão meramente processual.
Na época, a decisão asseverou que "não obstante a taxionomia atinente aos honorários advocatícios estar prevista em norma de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam. Com efeito, a doutrina reconhece que os honorários advocatícios são instituto de direito processual material, pois, apesar da previsão em diploma processual, confere direito subjetivo de crédito ao advogado em face da parte que deu causa à instauração do processo2".
Ainda sobre a classificação dos honorários como norma de direito processual-material, o julgado do último dia 20 destacou que "em razão de constituírem direito alimentar do advogado, verifica-se que os honorários de sucumbência deixaram de ter função propriamente reparatória para assumir feição remuneratória, razão pela qual o Estatuto da OAB destinou a verba ao advogado da causa e reconheceu-lhe a autonomia do direito à execução".
O precedente é, sem dúvida, de elevada importância, uma vez que pacifica, ao menos por ora, a celeuma estabelecida em torno da norma aplicável quanto aos honorários advocatícios, desde o advento do Código de 2015. Todavia, há que se ponderar que, ainda que o nascedouro do direito à percepção dos honorários seja a sentença, a referida decisão pode ser alterada, invertendo-se a sucumbência ou modificando-a de alguma forma. Essa modificação quanto à obrigação honorária, quando estabelecida já na vigência do novo Código, deveria ser por ele regulamentada.
Esse entendimento, em nossa visão, não afasta a premissa quanto à natureza híbrida da norma de honorários. Todavia, pressupõe que o próprio conteúdo material da obrigação honorária, fixado na vigência do diploma de 1973, pode ser alterado sob a égide do diploma atual. Assim, tendo o direito aos honorários sofrido alteração, esse (a data da modificação) seria o novo marco de regência a ser aplicado.
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2 REsp 1.465.535/SP.