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Artigos 7º e 8º do CPC - Princípios fundamentais do processo civil

terça-feira, 19 de março de 2019

Atualizado às 09:41

O capítulo inaugural do novo Código de Processo Civil trata do que denominou de "normas fundamentais do processo civil". Inovador em relação ao diploma anterior, o CPC/2015 consignou expressamente uma série de princípios que já possuíam previsão constitucional e, agora, foram estabelecidos especificamente no âmbito da normativa processual civil.

A opção legislativa de inserir em local topográfico e de destaque referidas normas fundamentais demonstra a inserção do novo diploma no fenômeno mais amplo da constitucionalização do Direito. Dentre os princípios que passaram a possuir expressa menção no novo código, estão o contraditório, a isonomia, a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

O artigo 7º aprimora a redação demasiado simplificada outrora constante no artigo 125, I do CPC de 1973, o qual estabelecia tão somente que era dever do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento. O diploma atual explicita diversos princípios constitucionais, na linha do chamado Direito Processual Constitucional, como se percebe da redação do artigo 7º do CPC de 2015:

Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

O referido dispositivo consagra, no plano infraconstitucional, o princípio da igualdade processual (paridade de armas). Segundo lição de Fredie Didier1, o princípio da igualdade processual deve observar quatro aspectos:

a) imparcialidade do juiz (equidistância em relação às partes);

b) igualdade no acesso à justiça, sem discriminação (gênero, orientação sexual, raça, nacionalidade etc.);

c) redução das desigualdades que dificultem o acesso à justiça, como a financeira (ex.: concessão do benefício da gratuidade da justiça, arts 98-102, CPC), a geográfica (ex.: possibilidade de sustentação oral por videoconferência, art. 937, §4º, CPC), a de comunicação (ex.: garantir a comunicação por meio da Língua Brasileira de Sinais, nos casos de partes e testemunhas com deficiência auditiva, art. 162, III, CPC) etc.;

d) igualdade no acesso às informações necessárias ao exercício do contraditório.

Da leitura do artigo, deve-se entender que a igualdade buscada é a real, substancial, ou seja, o Juiz deve, em concreto, proceder de modo a que ambas as partes, no exercício de seus direitos e faculdades processuais, bem como ao cumprirem ônus e deveres tenham reais condições de exercerem a participação efetiva no deslinde do feito, mediante a adoção de procedimentos que equilibrem em concreto, a posição das partes, com o que será possível dar-se concretude ao contraditório. Na aplicação das sanções processuais, deverá o Juiz, da mesma forma, zelar pelo tratamento isonômico2.

Como sói acontecer na aplicação do princípio da igualdade material, também na seara processual, este pode ser observado nos casos em que a lei estabelece regras de tratamento diferenciado, visando, justamente, igualar os desiguais. Criam-se situações de tratamento distinto buscando garantir às partes processuais igual acesso à justiça, aos meios de prova, de defesa e de participação em geral no processo. Assim, buscou o código garantir a igualdade entre as partes não apenas do ponto de vista formal, mas também sob a ótica substancial.

Como exemplo da aplicação desse princípio tem-se: a nomeação de curador especial para incapazes processuais (art. 72 do CPC); regras especiais de competência territorial para a proteção de vulneráveis (arts. 53, I II e III, "e", CPC; art. 101, I, CDC); intimação obrigatória do Ministério Público nos casos que envolvam interesse de incapaz (art. 718, II, CPC); proibição de citação postal de incapaz ( art. 247, II, CPC); prazo em dobro para manifestação processual dos entes públicos (art. 183, CPC); tramitação prioritária de processos que envolvem idosos ou pessoas portadoras com doença grave (art. 1048, CPC). Por fim, o dever de os tribunais uniformizarem sua jurisprudência (art. 926, CPC) é também uma expressão do princípio da igualdade, no caso, para além das partes internas a um processo, mas entre partes que litigam sobre matéria idêntica.

Ainda tratando das normas fundamentais do processo civil, o artigo 8º traz os princípios e finalidades que o juiz deve observar na aplicação da lei:

Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

A primeira parte do dispositivo reitera previsão constante da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, cujo art. 5º dispõe: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum". Destaque-se que, essa previsão no âmbito do Código de Processo Civil, trata

O artigo 8º do CPC, ao fazer menção aos fins sociais do processo, reflete um fenômeno há muito já observado pela doutrina e pela jurisprudência, qual seja, o abandono de uma visão puramente jurídica do processo civil. "O processo não está mais reduzido a um mero instrumento do direito material e, embora se possa afirmar ser, hoje, a realização de Justiça, e não a mera eliminação de litígios ou a pacificação social, que se erige à condição de finalidade precípua do processo, tal constatação em nada infirma a existência de um escopo social do processo3".

Segundo Cândido Rangel Dinamarco4, esse escopo social do processo estaria refletido no binômio pacificação social, ao buscar pacificar as pessoas mediante a eliminação de conflitos com justiça, e educação, ao pretender educar para a defesa de direitos próprios e respeito aos alheios.

Já a parte final do dispositivo em questão revela o fenômeno da constitucionalização do processo, ao prever expressamente os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade, da legalidade, da publicidade e da eficiência.

Sob essa ótica, não basta que os procedimentos judiciais tenham como finalidade exclusiva o alcance da justiça material. A forma como essa justiça é buscada também importa. Por isso, o dever do juiz de observar o devido processo legal, a dignidade da pessoa humana, a igualdade das partes, o contraditório, a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. A finalidade máxima do processo, que é a pacificação social com justiça, só pode ser alcançada quando há a devida observância das garantias processuais fundamentais.

O Superior Tribunal de Justiça, em vários casos, tem aplicado os princípios fundamentais constantes nos dispositivos ora em comento. Em observância ao princípio da igualdade processual entre as partes, em julgamento de agravo interno5, o Tribunal entendeu que o prazo para de terceiro prejudicado para interpor recurso deve ser igual ao das partes do processo: "O terceiro prejudicado, embora investido de legitimidade recursal (CPC, art. 499), não dispõe, para recorrer, de prazo maior que o das partes. A igualdade processual entre as partes e o terceiro prejudicado, em matéria recursal, tem a finalidade relevante de impedir que, proferido o ato decisório, venha este, por tempo indeterminado - e com graves reflexos na estabilidade e segurança das relações jurídicas -, a permanecer indefinidamente sujeito a possibilidade de sofrer impugnação recursal".

Ainda no tocante à garantia da igualdade processual, decidiu a Quarta Turma do STJ decidiu que "a parte deve apresentar o rol de testemunhas no prazo fixado pelo juiz, sob pena de a prova testemunhal ser indeferida em atenção ao princípio do tratamento igualitário que deve ser dispensado às partes6".

No tocante à aplicação da dignidade da pessoa humana em âmbito processual, o STJ destacou a relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica em ação que envolvia interesse de incapaz e matéria relativa ao reconhecimento de paternidade. O Tribunal asseverou que "o Código de Processo Civil de 2015 tende a humanizar o processo civil ao explicitar a dignidade da pessoa humana como norma fundamental (art. 8º) (...) A atuação do Parquet como custos legis está, sobretudo, amparada pela Constituição Federal (arts. 127, caput, 129, IX, e 226, § 7º), que elegeu o princípio da paternidade responsável como valor essencial e uma das facetas da dignidade humana7".

Em outro julgamento, o STJ, em sede de recurso especial, aplicou diretamente a norma do artigo 8º, no tocante à observância do bem comum e da dignidade da pessoa humana. O caso tratava de doação entre o ente municipal e um nosocômio, entidade filantrópica, com cláusula de extinção do contrato e reversão do bem à municipalidade na hipótese de sua utilização em finalidade diversa. O STJ consignou que "o Tribunal a quo, em louvável julgamento, decidiu aplicar o ordenamento jurídico em obediência ao art. 8º do novel Código de Processo Civil, que possui como escopo garantir as exigências do bem comum e atender a finalidade social, 'resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana', haja vista o nosocômio recorrido ser entidade filantrópica, reconhecido como de utilidade pública, que atende milhares de pessoas pelo SUS8".

Os casos mencionados demonstram a aplicabilidade imediata das normas fundamentais do processo civil pelos tribunais. O fenômeno da constitucionalização do direto fez incorporar, às normas infraconstitucionais, os princípios fundantes que direcionam toda a interpretação e aplicação das normas processuais. Trata-se de garantias substantivas às partes, assegurando justiça não apenas no tocante ao resultado do processo, mas em todas as etapas de sua realização.

__________

1 DIDIER, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. Salvador: Ed. Juspodivm, 2019, p. 127.

2 MIRANDA, Felipe Poyares. In. ALVIM, Angélica Arruda et al. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 60.

3 AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 60.

4 DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. Vol 1, p. 128.

5 AgInt no AREsp 1308727/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019.

6 AgRg no Ag 1395385/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017.

7 REsp 1664554/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 15/02/2019.

8 REsp 1733193/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018.