Art. 833 do CPC - A possibilidade de penhora em verbas de natureza alimentar
segunda-feira, 14 de janeiro de 2019
Atualizado às 10:37
A (im)penhorabilidade dos bens responde a duas indagações não apenas jurídicas quanto também sociais. A um, quais os valores protegidos de modo preponderante em uma sociedade. A dois, até qual patamar a proteção desses valores pode impedir o cumprimento de um título executivo, seja judicial ou não. Afinal, o cumprimento das obrigações também é um valor importante para a convivência social. Esse tema tem sido tratado de forma especial pela doutrina, jurisprudência e pelo legislador.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, em seu inciso IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, nos seguintes termos:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
O dispositivo correspondente no Código de 1973, o artigo 649, trazia em seu caput a expressão "absolutamente", o que evidencia uma mudança substancial ocorrida no processo de execução no que diz respeito à restrição da penhorabilidade de verbas alimentares. Em outras palavras, o novo diploma retirou do ordenamento o caráter absoluto da impenhorabilidade de verbas alimentares. Reflexo disso é a recente decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça1, que reconheceu a existência de uma exceção implícita à regra geral da impenhorabilidade para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
A matéria foi apreciada em sede de embargos de divergência em recurso especial, cuja questão de fundo versava sobre a possibilidade ou não de penhora de parte do salário, vencimento ou remuneração do devedor, para o pagamento de débito não alimentar. Na ocasião, o colegiado relativizou a regra do inciso IV do artigo 833 do CPC, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, consoante constou no voto proferido pela ministra Nancy Andrighi.
Antes da vigência do CPC/2015, a Corte Cidadã flexibilizava a regra somente no caso de penhora realizadas para o pagamento de verbas alimentícias, por força do parágrafo segundo do artigo 649 do CPC/1973 (com correspondência no parágrafo segundo do artigo 833 do CPC/2015). Referido entendimento prevaleceu nas Turmas integrantes da Primeira Seção do Tribunal após a entrada em vigor do novo Codex: "O entendimento do STJ é de que o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia2."
De outro lado, as Turmas da Segunda Seção esposavam posicionamento de relativização dessa regra geral. A Terceira Turma assim decidiu: "1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado3".
No mesmo sentido, asseverou julgado da Quarta Turma: "1. No tocante à impenhorabilidade preconizada no art. 649, IV, do CPC/73 esta eg. Corte adotou o entendimento de que a referida impenhorabilidade comporta exceções, como a que permite a penhora nos casos de dívida alimentar, expressamente prevista no parágrafo 2º do mesmo artigo, ou nos casos de empréstimo consignado, limitando o bloqueio a 30% (trinta por cento) do valor percebido a título de vencimentos, soldos ou salários. Some-se a este entendimento, outras situações, tidas por excepcionais, em que a jurisprudência deste eg. Tribunal tem se posicionado pela mitigação na interpretação do art. 649, IV, do CPC/734".
O relator do caso, ministro Benedito Gonçalves, destacou a complexidade da discussão: "O caso dos autos é bastante ilustrativo da complexidade da questão relativa à impenhorabilidade das verbas que representam a remuneração pelo trabalho ou proventos de aposentadoria. É que, em um primeiro momento, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial. Sob outra perspectiva, o processo civil é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Assim, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito".
Notadamente as partes têm direito a um tratamento processual isonômico. Isso implica, no caso mencionado, no direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
O relator ressaltou, ainda, que estavam em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.
A Corte Especial, por maioria, decidiu que sob a ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional ou desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
A doutrina recente tem se afirmado no mesmo sentido de flexibilização da impenhorabilidade e equilíbrio entre a dignidade do devedor e a satisfação do débito existente. Também mencionado pela decisão do STJ, Hermes Zaneti Júnior5 observa que "Nos casos concretos, precisará ocorrer uma análise da constitucionalidade da restrição e das restrições à restrição. A regra legal da impenhorabilidade é em princípio típica, mas admite ampliações e restrições por força da existência de direitos fundamentais implícitos e posições jurídicas fundamentais não previstas nas hipóteses casuísticas nela declinadas".
Na mesma direção é o ensinamento de Marinoni, Arenhart e Mitidiero6: "O exagero no elenco de bens a que se confere essa impenhorabilidade, ao contrário de proteger o devedor, acaba por prejudicá-lo, pois o comércio exige maiores garantias para permitir que qualquer pessoa possa realizar compras e financiamentos. Desta forma, impõe-se a limitação da extensão dada a esta impenhorabilidade, nos moldes da atual redação do art. 833 do CPC, cingindo-se a impenhorabilidade aos bens imprescindíveis à manutenção do padrão médio de vida da entidade familiar".
A decisão do STJ, portanto, buscou equilibrar os direitos fundamentais em conflito no caso. Assegurou a garantia do mínimo existencial e da dignidade do devedor, sem desassistir a efetividade do processo e a satisfação do crédito pleiteado. A interpretação do dispositivo em questão deu-se de maneira teleológica, observando-se a finalidade da norma, qual seja a garantia de um padrão de vida médio ao credor, para si e para sua família, capaz de lhes garantir dignidade. Não afetando referido limite, concluiu o Tribunal que a penhora pode recair sobre percentual de seus vencimentos ou outras verbas de natureza alimentar, a fim de assegurar tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, aos direitos do credor.
__________
1 Benedito Gonçalves. Data do julgamento: 3/10/2018.
2 AgInt no AREsp 1116479/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017.
3 REsp 1514931/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/10/2016, DJe 6/12/2016.
4 AgInt no AREsp 949.104/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017.
5 ZANETI JÚNIOR, Hermes. Comentários ao Código de Processo Civil, v. XIV, ed. 2016.
6 MARINONI, Luiz Guilherme et al, Curso de Processo Civil, v. 2, 2015, p. 903.