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A judicialização da crise no STF

terça-feira, 31 de março de 2020

Atualizado às 10:29

Nem sempre a intensidade de uma grave crise é perfeitamente identificada logo no seu início. Apenas quando ela se vai é que, do rastro desolador que deixa, é possível mensurar a sua força destrutiva. Nesse momento, não haverá mais qualquer espaço para arrependimentos. Será simplesmente tarde demais.

Supremas Cortes também enfrentam crises. A de Israel, por exemplo, está habituada a interferir em operações militares do país em territórios vizinhos. A lógica é simples: o poder, mesmo o militar, não pode ser absoluto, ele precisa ser controlado.

Na África do Sul, coube à Corte Constitucional contrapor a negação do então presidente Thabo Mbeki que, no epicentro de uma epidemia de HIV, insistia que o vírus não causava a Aids1. O governo sugeriu que combatessem a doença bebendo refresco de beterraba2. Acontece que, diante da morte, as pessoas jamais esperarão inertes soluções apresentadas tardia e equivocadamente por políticos. Por isso, elas procuram o Judiciário.

Em nosso país, o tempo presente atirou no colo do STF um pacote embrulhado por um sombrio alinhamento de astros. A Suprema Corte está tentando desembrulhá-lo. Dia 4/2, o ministro Gilmar Mendes decidiu o HC 180.921 (DJe 6/2/2020), impetrado em favor de Indira Mara Santos e outros. Brasileiros que estavam em Wuhan, na China, desejavam retornar ao país, mas a posição do presidente brasileiro era a de que não seria "'oportuno' resgatar família com suspeita de coronavírus"3. Daí a impetração do habeas corpus, para que o Brasil fosse obrigado a resgatar a sua gente. Por não preencher quaisquer dos requisitos formais, o habeas foi negado4.

Um mês depois, numa noite de quarta-feira, o presidente do Senado Federal, David Alcolumbre e o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, foram recebidos pelo embaixador do Marrocos no Brasil, Nabil Adghoghi, num jantar de cortesia para a delegação de autoridades brasileiras que visitaria o país5. Quinta-feira da semana seguinte, o presidente do STF embarcou para o Marrocos em viagem oficial.

No mesmo dia, 12/3, o Supremo divulgou a Resolução 663/2020, com medidas para prevenção do contágio na Corte. Foram suspensos o atendimento presencial do público externo que pudesse ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, a visitação pública e a entrada de público externo no restaurante e na Biblioteca Ministro Victor Nunes Leal. O acesso às sessões ficou restrito às partes e advogados com processos em pauta. Suspendeu-se ainda as audiências públicas que discutiriam o Marco Civil da Internet (23 e 24/3) e a criação do juiz de garantias (16 e 30/3)6.

A crise já havia chegado à Suprema Corte. Na sexta-feira (13/3), o site do STF estampava: "Fake news: Não é verdade que expediente e prazos processuais foram suspensos em razão do coronavírus"7. Dias depois, parte dos prazos seria suspensa.

Inacreditavelmente, dia 15/3, domingo, ocorreu em várias cidades uma manifestação popular pedindo, dentre outras coisas, o fechamento do Congresso Nacional e do STF8. O ministro Gilmar Mendes tuitou: "A epidemia do coronavírus exige das nossas instituições uma conscientização mais profunda em torno do valor constitucional da solidariedade. As mobilizações populares devem cobrar intervenções mais efetivas para evitar uma crise ainda mais grave na saúde pública".

Não havia outro jeito. O Supremo teria de entrar na equação política da pandemia. O ministro Dias Toffoli, que estava em missão em Marrocos, antecipou o seu retorno9. Na segunda-feira, Luiz Vassallo noticiava, no Blog do Fausto Macêdo, que o presidente do STF não se submeteria à quarentena do coronavírus. Segundo a Corte, o ministro "não apresenta sintomas de coronavírus, nem se enquadra na situação de quarentena"10.

De volta, o ministro Dias Toffoli reuniu autoridades dos Três Poderes para discutirem medidas conjuntas. Participaram, além do ministro da saúde, Henrique Mandetta, os ministros Luiz Fux, Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Roberto Barroso e Edson Fachin; o secretário da Secretaria de Serviços Integrados de Saúde do STF, Marco Polo Freitas; o presidente do Senado, David Alcolumbre; o presidente da Câmara, Rodrigo Maia; o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha; a presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi; o vice-presidente do STM, ministro José Barroso Filho; o procurador-geral da República, Augusto Aras; e o advogado-geral da União (AGU), André Mendonça. O presidente Jair Bolsonaro estava ausente.

Apenas a presidente do TST, ministra Cristina Peduzzi, usava máscara.

Não tardaria para que a pandemia começasse a alterar a rotina judicial do Supremo. Na própria segunda-feira, houve a impetração do MS 36.997, no qual o Podemos pediu liminar para sanar "ato omissivo" do presidente da República em reduzir a propagação do vírus. Pleiteou-se a suspensão do desembarque de passageiros vindos de países europeus e asiáticos por no mínimo 30 dias e o deslocamento de tropas das Forças Armadas para o controle terrestre nas fronteiras. É relatora a ministra Cármen Lúcia.

Dia seguinte, o ministro Ricardo Lewandowski, 72, anunciou que, durante a pandemia, trabalharia de casa, assim como os servidores do seu gabinete11.

A judicialização da crise se fez sentir. A chamada no site do STF dizia: "Chegam ao STF ações e petições em razão da pandemia do coronavírus"12.

Ao meio-dia, o ministro Gilmar Mendes tuitou: "O coronavírus demanda iniciativas de coordenação política entre os Três Poderes que envolvam a União, Estados e Municípios. Em situação semelhante (ainda que menos grave), o governo FHC instituiu a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica para lidar com o apagão (MP 2198-5)".

Nesse dia, o CNJ divulgou a Recomendação 62, para que os Tribunais e magistrados adotem medidas preventivas à propagação da infecção pelo coronavírus no sistema carcerário. A Recomendação fez explodir no STF pedidos em habeas corpus para que penas cumpridas em regime fechado fossem convertidas em prisão domiciliar, caso o preso integrasse um dos grupos de risco da pandemia.

Nas hipóteses cabíveis, os habeas corpus eram concedidos13. Ou então os relatores pediam mais informações para saber da situação do detento à luz da referida Recomendação-CNJ 62/202014. Outra possibilidade era a remessa dos autos à origem para que o juiz da execução aferisse a compatibilidade do caso com a Recomendação15. A grande maioria dos habeas corpus foi negada, por não preencher os requisitos16.

Perto da meia-noite, o ministro Gilmar Mendes tuitou: "O judiciário deve trabalhar para impedir que a crise da saúde se torne uma crise da justiça. Parabenizo as iniciativas do Pres. Toffoli de manter as atividades do @STF_oficial e de ampliar o uso do Plenário Virtual. Sejamos fortes! Nem a Ditadura fechou as portas do Supremo".

Dia seguinte, quarta-feira, 18/3, numa sessão administrativa realizada num plenário esvaziado, o presidente Dias Toffoli anunciou uma ferramenta para permitir que as partes envolvidas em um processo - como advogados, procuradores, defensores públicos - possam enviar suas sustentações orais por meio digital. Os ministros seguiriam deliberando de quinze em quinze dias. 343 servidores já estavam em trabalho remoto.

Nessa sessão, quem brilhou foi o ministro da Saúde, Henrique Mandetta.

"E aqui faço questão de parabenizar o ministro da Saúde, o ministro Mandetta, pela liderança nessa crise, pela liderança técnica e efetiva que vem tendo nessa crise", registrou o ministro Alexandre de Moraes. O ministro Gilmar Mendes o aparteou: "acho que todos nós que ouvimos sua exposição, na segunda-feira, quedamos impressionados com a qualidade técnica, com a responsabilidade, com o senso humano, com a responsabilidade política, de modo que, numa quadra que nós vivenciamos às vezes gestões muito medíocres, vemos um quadro dessa dimensão, um homem certo num lugar certo". O arremate veio do presidente Dias Toffoli: "Se há uma pessoa hoje inamovível na República deve ser considerado o ministro Luiz Henrique Mandetta".

Na sessão jurisdicional, analisando o pedido do Instituto de Defesa do Direito de Defesa - Márcio Thomaz Bastos (IDDD) para prevenir a propagação do coronavírus no sistema carcerário, os ministros entenderam, por maioria, que o Judiciário deve seguir as recomendações do CNJ e da portaria conjunta dos Ministérios da Saúde e da Justiça e Segurança Pública.

Amicus curiae, o IDDD pediu a concessão de livramento condicional a presos com 60 anos ou mais e a autorização para que detentos com HIV, tuberculose, câncer, diabetes e doenças respiratórias, cardíacas e imunodepressoras cumpram regime domiciliar. O pedido foi feito na ADPF 347, na qual o STF havia reconhecido, em 2015, o "estado de coisas inconstitucional do sistema penitenciário".

Por unanimidade, os ministros acompanharam o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, sobre a ilegitimidade de amicus curiae para requerer cautelar. Porém, divergiram quanto a recomendação aos juízes de execução penal. O ministro Alexandre de Moraes, que abriu divergência, destacou que, para evitar a disseminação do novo coronavírus nas prisões, o CNJ recomendou a análise de situações de risco caso a caso17.

Dia seguinte, o presidente do STF e o presidente da República encaminharam ao Congresso Nacional o projeto de lei emergencial para criar o Comitê Nacional de Órgãos de Justiça e Controle, alterando a Lei 13.979/2020, sobre as medidas para enfrentamento da pandemia. Além do STF, CNJ e AGU, integram o comitê o TCU, a Procuradoria-Geral da União, o CNMP, a Controladoria-Geral da União e a Defensoria Pública.

Como a Suprema Corte seguiria com sessões presenciais quinzenais, vieram os pedidos de adiamentos de julgamentos. O ministro Marco Aurélio deferiu muitos deles18. Já o ministro Luiz Fux optou por determinar a inclusão do feito na pauta virtual, em que se permite sustentação por videoconferência19. A ministra Cármen Lúcia, relatora do RE 574.706, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, retirou o caso de pauta, "em face da pandemia do coronavírus que estamos enfrentando em todo o mundo, bem como pela segurança dos patronos e ministros, e a repercussão do presente recurso extraordinário".

Ao meio-dia da sexta-feira, Mariana Oliveira, da TV Globo, estampava: "Toffoli diz que fará teste nos próximos dias para verificar se está com coronavírus". Em entrevista à Radio Bandeirantes, o presidente disse estar em isolamento desde que soube do teste positivo para Covid-19 do presidente do Congresso, o senador David Alcolumbre20.

A crise escalou. O atendimento presencial ao público na Central do Cidadão do STF foi suspenso. A sala de apoio aos advogados fechou suas portas.

Em petições nas ADIs 5658, 5680 e 5715, o PT, o PSOL e vários amici curiae pediram uma liminar que suspendesse os efeitos de parte da emenda constitucional 95/2016, para que o teto de gastos não seja aplicado à saúde, fazendo com que a ministra Rosa Weber pedisse informações ao Poder Executivo da União sobre os efeitos da EC 95/2016 sobre as necessidades decorrentes da pandemia21.

Já não importava mais que horas eram nem em que dia da semana estávamos. No domingo, 22/3, o ministro Alexandre de Moraes determinou a destinação de R$ 1,6 bilhão ao Ministério da Saúde para custeio de ações de combate ao coronavírus. O ministro homologou proposta apresentada pelo PGR, Augusto Aras, na ADPF 568, em que foi firmado, em 2019, acordo sobre destinação de valores oriundos da Operação Lava-Jato.

À tarde, o ministro Gilmar Mendes voltou ao Twitter: "O discurso de Merkel é sintomático da gravidade da crise do coronavírus. Para a Chanceler alemã, a COVID-19 representa o maior desafio ao país desde a Segunda Guerra Mundial, superando, portanto, os esforços para a reconstrução e reunificação da Alemanha"22.

Na madrugada da segunda-feira, 23/3, o presidente da República, Jair Bolsonaro, editou a MP 927, que, por meio do art. 18, permitia às empresas suspenderem o contrato de trabalho de seus empregos por quatro meses, sem lhes pagar. Nesse mesmo dia, o presidente do STF se pronunciou: "Você colocar o povo dentro de casa, com medo, e sem remuneração, sem garantia, é falta de discernimento"23. O dispositivo foi revogado.

As alterações do funcionamento do Supremo continuavam. Veio a Resolução 670/2020, suspendendo os prazos processuais de processos físicos, até o dia 30 de abril, sendo mantidos os atos necessários à preservação de direitos e de natureza urgente.

Nesse dia, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu por 180 dias o pagamento das parcelas da dívida do Estado de São Paulo com a União (ACO 3363). Fez o mesmo com os Estados de MS (ACO 3371), AC (ACO 3372), PA (ACO 3373), BA (ACO 3365), MA (ACO 3366), PR (ACO 3367), PB (ACO 3368), PE (ACO 3369), SC (ACO 3370), AL (ACO 3374) e ES (ACO 3375). Esses valores devem ser aplicados em ações de prevenção, contenção, combate e mitigação à pandemia. Determinou, ainda, a realização, com urgência, de audiência virtual para tentativa de composição com a União.

Ainda na segunda-feira, na ACO 3359, proposta por sete Estados (BA, CE, MA, PB, PE, PI e RN), o ministro Marco Aurélio determinou que o Governo Federal suspenda os cortes no programa Bolsa Família enquanto perdurar a calamidade pública.

O ministro Roberto Barroso, por sua vez, indeferiu liminar no MS 37.018 (DJe 25/3/2020), impetrado pela Federação das Entidades Sindicais dos Oficiais de Justiça do Brasil, visando à análise, pelo CNJ, do PCA 0002293-69.2020.2.00.0000, em que foram requeridas medidas para resguardar os oficiais de justiça da contaminação pelo Covid-19.

Já tarde da noite, perto das 22h, o ministro Gilmar Mendes escreveu em sua conta no Twitter: "A imprensa brasileira tem dado um exemplo de excelência na cobertura do #covid19. Os jornalistas têm cumprido a missão de informar a população de forma técnica, mesmo que, para isso, esses profissionais tenham que se expor a riscos. A imprensa livre é um pilar da nossa democracia".

Na manhã da terça-feira, 24/3, às 11h, o presidente do STF participou de videoconferência com líderes de movimentos sindicais. Presentes os presidentes da Força Sindical, Miguel Torres; da Central dos Sindicatos Brasileiros, Antônio Neto; da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil, Adilson Araújo; da Nova Central Sindical de Trabalhadores, José Calixto; e o deputado federal Paulinho da Força.

Ancelmo Gois tinha notado algo diferente desde o dia anterior: "O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, raspou a barba. Está com a cara 'limpa'. É por causa do risco, apontado por alguns infectologistas, de que os fios no rosto possam acabar retendo gotículas do vírus"24.

O uso da tecnologia para se comunicar no isolamento passaria a ser a tônica do presidente do Supremo. E ele não estava sozinho. No mesmo dia, o ministro Edson Fachin, por videoconferência, ouvia as deputadas Renata Souza e Talíria Petrone, sobre a superlotação do Sistema Socioeducativo, o Degase25.

A judicialização da crise ganhava fluxo. Na ADI 6341, do PDT, o ministro Marco Aurélio deferiu em parte liminar para explicitar que as medidas do Governo Federal na MP 926/2020 para o enfrentamento do coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, Distrito Federal e municípios.

Já na ACO 3364, a ministra Cármen Lúcia indeferiu pedido de tutela do governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, de imposição ao Poder Executivo federal da adoção de medidas de teletrabalho em relação aos servidores públicos federais e aos empregados da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista da União lotados no Distrito Federal.

Às 20h30, o presidente da República, Jair Bolsonaro, fez um pronunciamento em cadeia nacional de televisão. Criticou as medidas de isolamento social e chamou o coronavírus de "gripezinha". Horas depois, o ministro Gilmar Mendes voltou à carga no Twitter: "A pandemia do covid-19 exige solidariedade e corresponsabilidade. A experiência internacional e as orientações da OMS na luta contra o vírus devem ser rigorosamente seguidas por nós. As agruras da crise, por mais árduas que sejam, não sustentam o luxo da insensatez. #FiqueEmCasa".

Dia seguinte, na ADI 6343, o ministro Marco Aurélio indeferiu liminar na qual a Rede pedia a suspensão de pontos das MPs 926/2020 e 927/2020, que tratam do transporte intermunicipal durante a pandemia. O ministro reafirmou que os dirigentes (União, Estados, DF e Municípios) devem implementar as medidas necessárias à mitigação das consequências da pandemia. No entanto, considerando a "crise aguda envolvendo a saúde pública", a recomendação foi a de que o tratamento seja nacional.

Já o ministro Gilmar Mendes determinou, na ADPF 662, o prazo de 72h para que o Congresso e o TCU prestem informações. Questiona-se a ampliação do acesso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) suspensão cautelar da alteração feita pelo Senado no art. 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social (Lei 8.742/93), que estabelece o limite de renda familiar per capita para fins de concessão do BPC.

Também houve providências por parte do ministro Roberto Barroso, que intimou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o pedido de tutela de evidência no RE 1.253.494, no qual uma empresa de operações portuárias pede o levantamento dos valores depositados em conta judicial do juízo de origem vinculados à controvérsia26.

Do outro lado da Praça dos Três Poderes, ainda pela manhã, o presidente da República, numa reunião por videoconferência, se exasperava com o governador de São Paulo, João Dória. A polarização de ambos seria uma das marcas políticas da crise.

Às 21h15, o ministro Gilmar Mendes tuitou: "Interessante medida do @governosp. Para além da questão da reintegração dos detentos, a iniciativa demonstra a possibilidade de se utilizarem equipamentos e mão de obra ociosos no combate à #covid19. A estratégia deve servir de inspiração aos gestores"27.

Dia seguinte, 26/3, o presidente do STF teve uma videoconferência com o presidente da Fiesp/Ciesp, Paulo Skaf, e grandes grupos empresariais, para tratar da crise.

Enquanto isso, uma notícia reclamou da Suprema Corte nervos de aço. O Globo trouxe a informação de que o ministro Celso de Mello, 74, havia se submetido ao teste para o coronavírus e estava em isolamento em São Paulo. O médico infectologista David Uip havia testado positivo para a doença e o decano da Corte tinha tido contato com Uip28.

Naquela manhã, foi publicado artigo do ministro Edson Fachin na coluna Tendências e Debates, do jornal Folha de São Paulo. Dias antes, a imprensa noticiava que o presidente da República, Jair Bolsonaro, pedira à AGU uma posição quanto à eventual decretação de estado de sítio, medida que foi expressamente oposta pela OAB29.

Sob o título "A esperança não é um estado de exceção", o ministro Edson Fachin anotou o seguinte em seu artigo: "Para enfrentar a atual emergência sanitária, almeja-se o auxílio esclarecedor da ciência com transparência. Questões críticas de saúde demandam uma sociedade aberta às soluções técnicas, permeadas por constantes e sucessivas ponderações públicas. Debate plural, livre e acessível tornam as interrogações atuais em razões verificáveis e sindicáveis, o que é próprio da normalidade democrática". E arrematou: "é temerária a hipótese excepcional do estado de sítio para essa situação crítica pela qual hoje passamos. Matéria indigesta, mas precaver-se nunca é demais"30.

A imprensa estava especialmente focada no STF naquele dia. A jornalista Carolina Brígido, na Revista Época, estampou: "Como é o home office dos ministros do Supremo".

As primeiras revelações couberam ao ministro Luiz Fux. "Acorda, toma café, faz uma caminhada - tudo na sala de casa, no Rio de Janeiro, onde tem esteira e bicicleta ergométrica. Depois, vai trabalhar no escritório, também em casa. Em vez de terno e gravata, opta por uma roupa informal. Divide as tarefas do lar com a mulher".

O presidente Dias Toffoli narrou outra rotina: "Estou almoçando em casa, eu mesmo lavo minha louça, limpo meu quarto, estou tomando as precauções". O ritmo do ministro Ricardo Lewandowski seguia frenético: "Estou trabalhando mais do que nunca a partir de casa: 12 a 14 horas por dia". O trabalho do ministro Roberto Barroso não era menos intenso, "só não coloco terno". Ficava das 9h às 21h, "com uma parada para almoçar". Um dos ministros fez uma confidência: "Olha, está muito difícil trabalhar em casa, toda hora eu quero comer, fico contando as horas pro almoço, vou na cozinha o dia todo"31. Carolina Brígido guardou segredo quanto à identidade do (ou da) confidente.

Apreciando a ADI 6351, da OAB, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu a eficácia do art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pela MP 928/2020, que limitou o acesso às informações prestadas por órgãos públicos durante a emergência de saúde pública32.

Na ADI 6342, ajuizada pelo PDT, o ministro Marco Aurélio indeferiu a liminar contra dispositivos da MP 927/2020, que autorizam empregadores a adotarem medidas excepcionais em razão do estado de calamidade pública33. O ministro fez o mesmo nas ADIs 6344, da Rede; e 6346, da CNTM, ambas contra a MP 927/2020. Tramita ainda, com o mesmo objeto, a ADI 6354, da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria - CNTI.

Nesse dia, o STF anunciou a Resolução 672/2020, que permite a participação dos ministros nas sessões do Plenário e das Turmas por videoconferência. A videoconferência assumiria o lugar das sessões com a presença física dos ministros no pleno da Corte. A sessão ordinária convocada para o dia 1º de abril foi convertida em sessão virtual para a semana seguinte. A sustentação oral dos advogados passaria a ser realizada por videoconferência mediante inscrição feita por formulário eletrônico disponibilizado no site do STF até 48 horas antes do dia da sessão.

Na mesma quinta-feira, foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Transportes, a ADPF 665, contra decretos Estaduais e Municipais que determinam o fechamento de fronteiras, vias públicas e locais limites entre municípios e divisas entre estados, como forma de contenção da pandemia. A relatoria é do ministro Luiz Fux.

A Associação Brasileira das Locadoras de Automóveis ajuizou a ADPF 666, questionando atos de diferentes Estados e Prefeituras tendo por objeto estabelecer medidas restritivas para o enfrentamento da crise, suspendendo o funcionamento de empresas locadoras de veículos automotores. A ministra Rosa Weber é a relatora.  

Também foi ajuizada a ADPF 660, pela Associação Nacional de Membros do Ministério Público Pró-Sociedade, questionando dispositivos da Recomendação-CNJ 62/2020. A relatoria é do ministro Gilmar Mendes.

Foram ajuizadas ainda as ADIs 6344, da Rede; 6346, da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos; 6348, do PSB; 6349, do PCdoB, PSOL e PT; e 6352, do Solidariedade. Todas questionam a MP 927/2020, que flexibiliza a legislação trabalhista durante a calamidade. O relator é o ministro Marco Aurélio. Por fim, a ADI 6353, do PSB, questionando a MP 928/2020, em partes que suspendem direitos previstos na Lei de Acesso à Informação - LAI. O relator é o ministro Alexandre de Moraes.

No mesmo dia, o PGR, Augusto Aras, pediu ao ministro Edson Fachin que os R$ 51 milhões atribuídos ao ex-deputado federal Geddel Vieira Lima fossem destinados ao combate ao coronavírus.

Aquela havia sido a quinta-feira que jamais acabou. Até então, o "Dia D" da judicialização da crise no Supremo.

Dia seguinte, a Corte lançou no seu site o Painel de Ações Covid-19, com dados atualizados sobre todos os processos em curso no STF em que existam pedidos relacionados à pandemia, além das suas decisões tomadas no tema34.

Nas ADPFs 661, ajuizada pelos Progressistas, e 663, do presidente da República, o ministro Alexandre de Moraes deferiu liminar para, apesar de não suspender os prazos das medidas provisórias, autorizar que, durante a calamidade, elas sejam instruídas perante o plenário da Câmara e do Senado, ficando autorizada a emissão de parecer por parlamentar de cada uma das Casas em substituição à Comissão Mista35.

No sábado, 28/3, a jornalista Eliane Cantanhêde noticiava que o presidente Jair Bolsonaro se reuniu com o ministro Gilmar Mendes, no Palácio da Alvorada, para ouvi-lo sobre a Câmara de Gestão de Crise do colapso de energia elétrica de 2001, que pode ser replicada agora na pandemia. Na época, o ministro Gilmar Mendes era AGU36.

Dia seguinte, domingo, o ministro Alexandre de Moraes afastou a exigência de demonstração de adequação orçamentária em relação à criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da Covid-19. A decisão vale para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública pela pandemia37.

Mesmo na segunda-feira, 30/3, enquanto eu tentava terminar a coluna, os acontecimentos se projetavam na tela do laptop. Cedo da manhã, o jornal O Globo trouxe artigo do ministro Luiz Fux, ponderando que, "antes de decidirem, devem os juízes ouvir os técnicos, porque uma postura judicial diversa gera decisões passionais que desorganizam o sistema de saúde, gerando decisões trágicas e caridade injusta"38.

Às 11h, o presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, entrava numa "live" com o presidente da OAB, Felipe Santa Cruz. "Mas, tudo que tem ocorrido no mundo leva a crer na necessidade do isolamento realmente, que é para puxar a diminuição de uma curva e ter atendimento de saúde para população em geral", afirmou o presidente.

O site do STF, por sua vez, disponibilizava a decisão do ministro Marco Aurélio tomada no sábado, na ADO 56, ajuizada pela Rede, indeferindo o pedido para que o STF definisse, para a pandemia, o mínimo existencial apto a garantir a existência digna dos brasileiros, por meio da instituição de uma renda básica emergencial39.

O fio segue. Foram ajuizadas as ADPFs 668 e 669, da CNTM e da Rede, respectivamente, questionando a campanha publicitária divulgada nas redes sociais ligadas à presidência da República intitulada "O Brasil Não Pode Parar"40. A relatoria é do ministro Roberto Barroso.

Esse é o primeiro capítulo da judicialização da crise no STF gerada pela pandemia do coronavírus. Mais ações serão ajuizadas, novas decisões serão tomadas e muitas outras posturas institucionais terão de ser adotadas. A crise não vai acabar agora e trabalhos como esse tornar-se-ão um mero periódico. Estamos apenas no começo.   

__________

1 Minister of Health v Treatment Action Campaign (TAC) (2002) 5 SA 721 (CC).

 

2 Ver: https://jus.com.br/artigos/19156/ativismo-judicial-as-experiencias-brasileira-e-sul-africana-no-combate-a-aids/2

 

3 Em: https://veja.abril.com.br/saude/bolsonaro-suspeita-coronavirus-filipinas/.

 

4 Os óbices formais verificados pelo relator foram: ausência de legitimidade ativa do impetrante; ausência de ato coator específico; o governo federal indicou a adoção de postura distinta da narrada na impetração.

 

5 Em: https://brasiliainfoco.com/embaixador-do-marrocos-recebe-autoridades-na-residencia-oficial/

 

6 A discussão sobre o Marco Civil é objeto dos REs 1.037.396 e 1.057.258. A figura do juiz de garantias e outros dispositivos do Pacote Anticrime são tratados nas ADIs 6298, 6299, 6300 e 6305.

 

7 Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439316&ori=1

 

8 Em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/03/na-paulista-apoiadores-de-bolsonaro-atacam-congresso-e-stf-e-chamam-coronavirus-de-mentira.shtml

 

9 Em: https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2020/03/16/em-meio-a-crise-do-coronavirus-toffoli-antecipa-volta-ao-brasil.htm?cmpid=copiaecola

 

10 Em: https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/apos-voltar-do-marrocos-toffoli-nao-vai-se-submeter-a-quarentena/

 

11 Eis o inteiro teor da nota divulgada pelo ministro Ricardo Lewandowski: "Em cumprimento às recomendações das autoridades sanitárias nacionais e internacionais e em atenção à Resolução 663 da Presidência do STF, o ministro Ricardo Lewandowski exercerá suas funções por meio de trabalho remoto, assim como os servidores de seu gabinete. Isso inclui a análise de cautelares e decisões nos processos que lhe forem distribuídos ou pautados para julgamento nas sessões virtuais do plenário e da Segunda Turma".

 

12 Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=439575&ori=1

 

13 Apreciando o HC 182.582/SP, em 20/3/2020, o Min. Gilmar Mendes registrou: "(...) a colocação da paciente em prisão domiciliar é medida que se impõe, mormente porque, para além do fato de que seu filho conta com apenas 3 anos e 6 meses, ficou comprovada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da criança, considerada a juntada de documentação médica que atesta a ocorrência de episódios depressivos moderados e alterações comportamentais após a separação da mãe (eDOC 4). concedo a ordem de habeas corpus para determinar que a paciente Ricelli Ravena Ribeiro Zancanaro seja posta em prisão domiciliar, com a obrigação de comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades. deverá a paciente: a) solicitar previamente autorização judicial sempre que pretender ausentar-se de sua residência (artigo 317 do CPP); b) atender aos chamamentos judiciais; c) noticiar eventual transferência; e d) para fins de apuração da melhor situação para a criança (ECA doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente), submeter-se, periodicamente, juntamente com sua família, a estudos psíquico-sociais". O mesmo no HC 182.670 MC/RJ (DJe 27/3/2020). No HC 182.950, o Min. Ricardo Lewandowski concedeu de ofício pedido para uma presa que amamenta seu filho recém-nascido.

 

14 HC 143.641/SP, Min. Ricardo Lewandowski, DJe 25/3/2020; Ext 1601/DF, Min. Gilmar Mendes, DJe 26/3/2020; Ext 1612/DF, Min. Gilmar Mendes, DJe 26/3/2020; HC 167.201 TPI/DF, Min. Edson Fachin, DJe 24/3/2020; RHC 162.575 AgR/SC, Min. Edson Fachin, DJe 24/3/2020; e HC 179.548/SP, Min. Edson Fachin, DJe 25/3/2020.

 

15 No MS 37.028 (DJe 26/03/2020), a Min. Cármen Lúcia decidiu: "nego seguimento ao presente mandado de segurança, concedendo, entretanto, habeas corpus de ofício para que o juízo da Vara de Execuções Penais responsável pelo Centro de Progressão Penitenciária 2 em Bauru, localizado no Estado de São Paulo, analise, com urgência, a possibilidade de análise da aplicação, ou não, ao paciente de alguma das medidas estabelecidas na Recomendação n. 62/2020 do CNJ". Mais: MS 37.030, Min. Gilmar Mendes, DJe 27/3/2020; RHC 182.510/SP, Min. Gilmar Mendes, DJe 27/3/2020; MS 37.019 MC/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2020; HC 180.472/RJ, Min. Gilmar Mendes, DJe 25/3/2020; HC 182.831/PE, Min. Luiz Fux, DJe 24/3/2020; HC 182.854/SC, Min. Gilmar Mendes, DJe 26/3/2020; HC 182.596 MC/ES, Min. Gilmar Mendes, DJe 26/3/2020; HC 182.793/RJ, Min. Gilmar Mendes, DJe 26/3/2020; HC 180.574, Min. Cármen Lúcia, DJe 27/3/2020; e HC 181.772, Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2020.

 

16 Na AP 1030, por exemplo, o Min. Edson Fachin negou o pedido de Geddel Vieira Lima para ser colocado em prisão domiciliar. Mais: HC 182.934/CE, Min. Cármen Lúcia, DJe 27/3/2020; HC 182.729/DF, Min. Luiz Fux, DJe 27/3/2020; HC 182.904/SP, Min. Luiz Fux, DJe 27/3/2020; HC 182.966/SP, Min. Edson Fachin, DJe 27/3/2020; HC 183.008/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe 27/3/2020; HC 183.016/RJ, Min. Luiz Fux, DJe 27/3/2020; HC 183.044/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 27/3/2020; HC 183.052, Min. Luiz Fux, DJe 27/3/2020; HC 182.869/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 26/3/2020; HC 182.940/RS, Min. Cármen Lúcia, DJe 26/3/2020; HC 182.941/PB, Min. Cármen Lúcia, DJe 26/3/2020; HC 182.963/GO, Min. Cármen Lúcia, DJe 26/3/2020; HC 182.780/SP, Min. Luiz Fux, DJe 25/3/2020; HC 182.860/RJ, Min. Luiz Fux, DJe 25/3/2020; HC 182.917/SP, Min. Luiz Fux, DJe 25/3/2020; Rcl 39.746/PR, Min. Alexandre de Moraes, DJe 27/3/2020; HC 182.990/RJ, Min. Cármen Lúcia, DJe 27/3/2020; HC 178.336 AgR-ED/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2020; HC 182.772/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 26/3/2020; MS 37.012/SP, Min. Cármen Lúcia, DJe 24/3/2020; HC 182.787/PA, Min. Cármen Lúcia, DJe 24/3/2020; HC 182.861/MG, Min. Cármen Lúcia, DJe 25/3/2020; HC 182.789/AC, Min. Cármen Lúcia, DJe 24/3/2020.

 

17 A divergência foi seguida pelos Min. Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber, Luiz Fux, Cármen Lúcia, e Dias Toffoli. O Min. Gilmar Mendes acompanhou o relator na concessão de ofício das sugestões.

 

18 No HC 175.267/SP (DJe 19/3/2020), o Min. Marco Aurélio relatou que o patrono da parte pedia que fosse "adiado, por 30 dias, o exame do processo, marcado para amanhã, 17 de março de 2020, na Primeira Turma. Destaca encontrar-se em São Paulo, alegando temor de viajar a Brasília, tendo em vista a atual crise sanitária relacionada à pandemia de COVID-19 (coronavírus)". O Ministro decidiu: "Defiro o que requerido. Reincluam o processo na pauta da Sessão seguinte ao prazo postulado". O mesmo em: HC 180.348/TO (DJe 19/3/2020), HC 158.410/RJ (DJe 19/3/2020), HC 172.567/MG (DJe 19/3/2020), HC 180.578/SP (DJe 19/3/2020) e ARE 1.235.950 AgR-ED/DF (DJe 20/3/2020).

 

19 No AR 2732 AgR/RS (DJe 24/3/2020), o Min. Luiz Fux anotou: "Na ocasião, fixou-se, ainda, que as sustentações orais poderão ocorrer por meio de videoconferência, nos moldes em que realizada recentemente em julgamento Plenário, a partir de recurso audiovisual, dispensando-se o comparecimento físico dos patronos dos feitos, a fim de resguardar a saúde de todos e obedecer ao máximo as diretrizes estabelecidas pelas autoridades para reduzir o risco de contágio da doença. Destarte, diante de tais deliberações, carece de fundamentos legítimos a suspensão ora pleiteada, não se verificando, in casu, nenhuma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Civil. No afã de preservar o direito do patrono do requerente à sustentação oral, sem prejuízo da observância ao princípio da duração razoável do processo, revela-se benfazeja a retirada do recurso da pauta do Plenário presencial e sua inclusão na pauta do Plenário Virtual".

 

20 Em: https://g1.globo.com/politica/noticia/2020/03/20/toffoli-diz-que-fara-teste-nos-proximos-dias-para-verificar-se-esta-com-coronavirus.ghtml

 

21 A Min. Rosa Weber pediu que os Ministérios da Saúde e da Economia, a Secretaria do Tesouro Nacional e o Conselho Nacional de Saúde informem o montante mínimo aplicado em ações e serviços públicos de saúde.

 

22 Eis o vídeo indicado pelo Min. Gilmar Mendes: https://www.youtube.com/watch?v=IWZiolHnm-w&feature=youtu.be

 

23 Em: https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2020/03/colocar-o-povo-dentro-de-casa-com-medo-e-sem-garantias-e-falta-de-discernimento-diz-presidente-do-stf.shtml

 

24 Em: https://blogs.oglobo.globo.com/ancelmo/post/o-novo-visual-de-dias-toffoli-e-uma-licao-em-tempos-de-coronavirus.html

 

25 Sobre o HC 143.988/ES.

 

26 Anotou o Min. Roberto Barroso: "Considerando as informações apresentadas, intimo a Procuradoria da Fazenda Nacional a se manifestar, em 48 horas, sobre: (i) o Parecer PGFN/CRJ/Nº 162/2017; (ii) o interesse em recorrer da decisão monocrática por mim proferida em 11.02.2020". Para a contribuinte, nos termos da Lei Federal 13.979/2020, regulamentada pelo Decreto 10.282/2020, que dispõe sobre "as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus", exerce atividade essencial que não deve ser interrompida, razão pela qual é fundamental a liberação do valor depositado em conta judicial.

 

27 Eis o link da matéria sugerida pelo Min. Gilmar Mendes: https://noticias.uol.com.br/saude/ultimas-noticias/redacao/2020/03/24/presos-produzirao-320-mil-mascaras-hospitalares-em-sao-paulo.htm?cmpid=copiaecola

 

28 O decano do STF, ministro Celso de Mello, foi internado inicialmente em 21/1, em São Paulo, para ser submetido a uma cirurgia no quadril. Em seguida, teve alta hospitalar e permaneceria em casa, na capital paulista, até o dia 19/3. Mas foi diagnosticado com uma infecção e retornou ao hospital. Em: https://oglobo.globo.com/brasil/decano-do-supremo-celso-de-mello-aguarda-resultado-de-teste-para-coronavirus-24327763

 

29 Em: https://politica.estadao.com.br/blogs/coluna-do-estadao/oab-diz-que-estado-de-sitio-por-causa-de-coronavirus-e-inconstitucional/

 

30 Em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2020/03/a-esperanca-nao-e-um-estado-de-excecao.shtml

 

31 Em: https://epoca.globo.com/coluna-como-o-home-office-dos-ministros-do-supremo-24328345

 

32 O dispositivo suspendia os prazos de resposta a pedidos dirigidos a órgãos cujos servidores estejam em regime de quarentena, teletrabalho ou equivalentes e que dependam de agente público ou setor envolvido no combate à doença. Previa também não caber recursos contra negativa de resposta a pedido de informação.

 

33 O Min. Marco Aurélio afastou a alegação de vício formal na edição da MP. Em época de crise, não seria possível impedir que o presidente da República atue provisoriamente no campo trabalhista e da saúde no trabalho. Quanto aos demais pontos, o ministro entendeu não haver conflito com a Constituição, uma vez que as normas, como a que sobrepõe o acordo individual aos coletivos, foram editadas com o objetivo de enfrentar o estado de calamidade e permitir que empregado e empregador possam estabelecer parâmetros para a manutenção do vínculo empregatício sem ultrapassar os limites definidos pela Constituição Federal.

 

34 Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440336&ori=1

 

35 Pela decisão do Min. Alexandre de Moraes, "em deliberação nos plenários das casas legislativas por sessão remota, as emendas e requerimentos de destaque podem ser apresentados à Mesa, na forma e prazo definidos para funcionamento do Sistema de Deliberação Remota em cada Casa, sem prejuízo da possibilidade de regulamentação complementar desse procedimento legislativo regimental'.

 

36 Em: https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,bolsonaro-e-gilmar-discutem-gestao-do-apagao-eletrico-de-2001-e-como-aplica-la-contra-o-coronavirus,70003251905

 

37 A decisão foi tomada na ADI 6357, ajuizada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro. A AGU pediu o afastamento de algumas exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei 13.898/2020) relativas a programas de combate ao coronavírus e de proteção da população vulnerável à pandemia. Os dispositivos exigem, para o aumento de gastos tributários indiretos e despesas obrigatórias de caráter continuado, as estimativas de impacto orçamentário-financeiro e a compatibilidade com a LDO, além da demonstração da origem dos recursos e a compensação de seus efeitos financeiros nos exercícios seguintes.

 

38 Em: https://oglobo.globo.com/opiniao/artigo-justica-infectada-hora-da-prudencia-24337119

 

39 "Surge impróprio o pedido formalizado nesta ação. Não cabe a fixação, no âmbito precário e efêmero, nem mesmo no definitivo, de auxílio revelador de renda básica emergencial temporária. Frise-se, por oportuno, que a matéria está sendo tratada pelos dois Poderes - Executivo e Legislativo -, aguardando votação no Senado da República", escreveu o Min. Marco Aurélio, em sua decisão.

 

40 Eis o pedido liminar da ADPF 669, da Rede: "i. suspender o contrato firmado com a empresa iComunicação Integrada (EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 1/2020 - UASG 110319, processo nº 00170.000322/2020) no âmbito da Campanha "O Brasil não Pode Parar", sem que haja qualquer pagamento pelo Estado à referida empresa - para que se evite qualquer lesão irreversível ao erário e à saúde de toda a população - até o julgamento do mérito da presente ação, já que há patente incompatibilidade do ato público retro com preceitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal e aqui explicitados; e, no mesmo sentido ii. impedir, liminarmente, que sejam veiculadas quaisquer publicidades institucionais pagas, direta ou indiretamente, com dinheiro público no escopo da Campanha 'O Brasil não Pode Parar' (ou seus derivados e assemelhados), pelo manifesto risco de grave lesão à saúde de toda a população".