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Conversa Constitucional nº 23

segunda-feira, 13 de março de 2017

Atualizado às 08:46

Opinião: São Paulo segue inovando na concretização do Direito Constitucional à cidade: Poucas metrópoles em todo o mundo têm dado à comunidade um debate tão rico como São Paulo, no que diz respeito às formas pelas quais gestores públicos podem concretizar o direito à cidade. Independente da compreensão política de cada um, parece inegável que o ex-prefeito Fernando Haddad e, agora, o atual prefeito, João Dória, colocam em evidência um vibrante debate acerca das tantas formas de se concretizar o direito previsto no art. 182 da Constituição Federal de 1988, segundo o qual a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar "o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade". Os centros urbanos são a extensão das pessoas. Não são somente prédios e corredores de veículos. Eles são a constatação de que as pessoas tendem a evitar a dor e o sofrimento e a guiar suas escolhas em busca de prosperidade e felicidade. O geógrafo urbano britânico, David Harvey, destaca que "o direito à cidade é, portanto, muito mais do que um direito de acesso individual ou grupal aos recursos que a cidade incorpora: é um direito de mudar e reinventar a cidade de acordo com nossos mais profundos desejos". O compromisso em garantir o direito à cidade tem gerado demandas por governanças metropolitanas de qualidade. O "manager" apresenta-se como a mais notável evolução político-administrativa norte-americana. Harvard se destaca como o melhor centro de formação de managers do mundo. 600 cidades são responsáveis por 60% do PIB global. Hoje, 243 milhões de americanos se aglomeram em 3% do país: a zona urbana. Uma população de 36 milhões de pessoas vive na cidade e no entorno de Tóquio, a região metropolitana mais produtiva do mundo. No centro de Mumbai residem 12 milhões de habitante e Xangai é quase o mesmo tamanho. Nos países em desenvolvimento, a cada mês mais cinco milhões de pessoas passam a viver nas cidades; em 2011, mais da metade da população do mundo já era urbana. Só a região metropolitana de São Paulo é a sexta maior área urbana do mundo, onde vivem quase 20 milhões de pessoas e se concentra mais da metade do PIB estadual e 15,6% do nacional. Daí vem a inovação. Florença nos deu o Renascimento. Birmingham, a Revolução Industrial. Na época de Platão e Sócrates, se debatia filosofia num mercado ateniense. Mas não se toca esses gigantes sem coragem. Edward Glaeser, de Harvard, ensina que, em nível municipal, as elevadas concentrações de população e pobreza demandam políticas fortes para combater os custos do adensamento. "A água potável e as ruas seguras não aparecerão automaticamente no atual mundo em desenvolvimento". Ele recorda, na realidade estadunidense, que, "no Oeste, a criação de cidades saudáveis e atraentes exigiu enormes investimentos financeiros e, muitas vezes, uma coercitiva intervenção governamental". Também lembra de Cingapura. Na década de 1960, Cingapura era um aglomerado de barracos de famílias pobres, na maioria sem banheiros. Hoje, é uma cidade de primeiro mundo, com um dos maiores PIBs per capita do planeta. O segredo, para Glaeser, foi a "notável capacidade de uma densa aglomeração de pessoas inteligentes inovar e prosperar quando abençoadas por um setor público bastante competente". Atualmente, o prefeito João Dória está tendo a chance de apresentar uma nova roupagem da concretização do direito constitucional à cidade, num experimentalismo que tem dado o que falar. Isso é positivo e coloca a gigante São Paulo, mais uma vez, no pioneirismo do nosso tempo.

Admitidos amici curiae em debate relativo a IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física

O ministro Dias Toffoli deferiu o ingresso, como amici curiae no RE 855.091 (Tema 808: IR sobre juros de mora recebidos por pessoa física), das seguintes entidades: (i) Confederação Nacional dos Servidores Públicos - CNSP; (ii) Associação Nacional dos Servidores do Poder Judiciário - ANSJ; (iii) Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE; (iv) Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA; (v) Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB; (vi) Associação Nacional dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União - AGEPOLJUS; (vii) Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais - FENAPRF; (viii) Município de São Paulo; (ix) Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal - CONDSEF; e (x) Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE.

Liberado para pauta caso sobre marco prescricional para a interposição de ação para exigir contribuição sindical rural na Justiça do Trabalho

Foi liberado para inclusão em pauta o ARE 913.264 (min. Edson Fachin), Tema 892 da repercussão geral: Marco prescricional para a interposição de ação para exigir contribuição sindical rural no âmbito da Justiça do Trabalho.

Roraima requer suspensão de casos sobre inclusão dos valores pagos a título de "demanda contratada" na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica

O Estado de Roraima apresentou petição ao ministro Ricardo Lewandowski requerendo que, por ocasião do RE 593.824, cujo Tema 176 da repercussão geral trata da inclusão dos valores pagos a título de 'demanda contratada' na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica, seja oficiado novamente ao Tribunal de Justiça de Roraima para que suspenda a análise de casos de matéria similar, uma vez que, até o momento, o Tribunal segue apreciando os casos ignorando a determinação anterior de suspensão por parte do STF em decorrência do reconhecimento da repercussão geral.

ABRAFRIGO requer pauta conjunta sobre contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção

A Associação Brasileira de Frigoríficos - ABRAFRIGO funciona como amicus curiae no RE 718.874 (min. Ricardo Lewandowski), cujo Tema 669 da repercussão geral trata do seguinte: "Validade da contribuição a ser recolhida pelo empregador rural pessoa física sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do art. 1º da lei 10.256/2001". A Associação apresentou petição ao relator requerendo que, em razão do referido recurso estar pautado para o dia 29/3, seria o caso de a presidência pautar, também, a ADI 4395 (min. Gilmar Mendes), que trata do mesmo assunto. A ABRAFRIGO, em sua manifestação, expõe que o caso já foi pautado cinco vezes sem que tenha havido o julgamento.

CONFAZ anuncia convocação extraordinária para deliberar a respeito do FEEF do Rio de Janeiro e ALERJ presta informações ao STF

Eduardo Guardia, presidente em exercício do CONFAZ, oficiou ao ministro Roberto Barroso comunicando-o que o órgão convocará uma reunião extraordinária para que possa prestar as informações solicitada nos autos da ADI 5635, ajuizada pela CNI, contra a lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais relativos ao ICMS a depósitos em favor do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Antes, o Estado havia apresentado suas informações defendendo o FEEF. A Assembleia Legislativa também juntou informações.

Presidente do CARF recebe ofício para suspensão de casos

O ministro Marco Aurélio oficiou ao presidente do CARF, Carlos Alberto Barreto, para que suspenda os processos relativos à decisão do STF proferida nos autos do RE 566.622, cujo Tema 32 da repercussão geral foi definido assim: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".

UNAFISCO requer audiência pública para leading case dos bônus

A UNAFISCO Nacional, que representa os auditores fiscais da Receita Federal, pediu ingresso como amicus curiae no RE 835.291 (min. Ricardo Lewandowski), cujo Tema 934 trata da "constitucionalidade da vinculação de receita arrecadada com multas tributárias para o pagamento de adicional de produtividade fiscal". O caso conta com os seguintes amici curiae: SINDAFISCO - Sindicato dos Auditores Fiscais de Tributos de RO e Sindicato dos Técnicos Tributários de RO. A UNAFISCO também requereu que o STF realize uma audiência pública para discutir a questão do bônus dos auditores da Receita: "Dada a relevância e impacto que possam advir do julgamento desta ação, não apenas nas finanças públicas do ente federativo, mas suportado por toda a sociedade - mormente na situação de déficit público sofrido pelo país - é que se faz relevante a realização de audiência pública para que a aplicação da Constituição possa considerar também outras posições vertentes da sociedade organizada e seus representantes, conforme permissivo do art. 6º, da lei 9.882/99". O TRF da 1ª Região já abriu um Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) pretendendo pacificar a questão no âmbito da 1ª região. Lá, a matéria é a MP 765/2016.

Juntado parecer no debate sobre diferencial de alíquota interestadual de ICMS para as empresas do Simples Nacional

O patrono do recorrente Jefferson Schneider de Barros & CIA. LTDA. juntou parecer do tributarista Paulo Caliendo para "demonstrar os nefastos efeitos de permanecer no mundo jurídico (inconstitucionalidade patente) a denominada cobrança do 'diferencial de alíquota interestadual de ICMS para as empresas do Simples Nacional'". Trata-se do Tema 517 da repercussão geral, tratado no RE 970.821 (min. Edson Fachin). O leading case traz os seguintes amici curiae: Associação Brasileira de Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT; FECOMÉRCIO/RS e Estado de SP.

Destaque da semana

Foi suspenso o julgamento que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins. A matéria está sendo analisada no RE 574.706 (min. Cármen Lúcia), no Tema 69 da repercussão geral. Até o momento, por 5 x 3, está prevalecendo a seguinte tese proposta pela relatora: "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins". Na mesma semana a Corte julgou inconstitucionais normas do Rio Grande do Sul (ADI 2663, min. Luiz Fux) e do Paraná (ADI 3796, min. Gilmar Mendes) que concediam benefícios fiscais a empresas locais como contrapartida a adesão a programas de investimento e geração de emprego e de natureza educacional, sob o entendimento de que as normas configuram caso de "guerra fiscal". Em ambos os casos, modulou-se os efeitos da decisão para que tenha efeito a partir da publicação no Diário da Justiça eletrônico do STF da ata do julgamento. Foi adiada a ADI 2441 (min. Rosa Weber), relativa a benefício do Estado de Goiás. Por fim, em votação unânime, o STF decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária. A tese aprovada no RE 330.817 (min. Dias Toffoli) foi: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d", da CF, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo". Para o RE 595.676 (min. Marco Aurélio), foi a seguinte: "a imunidade tributária da alínea "d" do inciso VI do art. 150 da CF alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos".

Tá na Pauta: 8/3

Está pautado como primeiro item o RE 574.706 (min. Cármen Lúcia), cujo Tema 69 da repercussão geral trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Até o momento, placar de 5 x 3 pela exclusão. O caso volta com o voto do ministro Gilmar Mendes. Também está pautado, como último item da pauta, o RE 434.251 (min. Edson Fachin), visando a definir se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista no art. 150, IV, 'a', da CF. Após um placar de 1 x 1, o caso volta com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Global Constitutionalism

A Federal High Court da Nigéria, equivalente ao nosso Superior Tribunal de Justiça, declarou a educação básica gratuita e obrigatória como um direito a ser concretizado individualmente para cada criança nigeriana. A ação foi intentada pelo Projeto de Defesa e Assistência Jurídica, que exigia que os governos federal e estadual cumprissem com seus deveres constitucionais de fornecer financiamento adequado para o regime de educação gratuita. Falhar nessa tarefa passou a ser uma violação constitucional. Apesar de entender que o direito à educação gratuita (seção 18 (3)(a) da Constituição) não era um direito diretamente concretizável tais quais os demais constantes do capítulo 2 da Constituição, a Lei de Educação Básica Universal Obrigatória, de 2004, elevou o direito a um status executório, podendo ser requerido aos tribunais.

Evento

A primeira reunião do Centro Brasileiro de Estudos Constitucionais - CBEC, terá, como expositor, José Eduardo Cardozo, no dia 24 de março de 2017, sexta-feira, das 10h às 12h, no Auditório do Bloco 3, Campus UniCEUB Asa Norte. A entrada no auditório do Bloco 3 será mediante apresentação do convite.

Obiter dictum

No julgamento do RE 574.706 (Tema 69: Exclusão do ICMS da base do PIS/Cofins), estava em votação se a Associação Brasileira dos Franqueados do McDonald merecia, ou não, ser admitida como amicus curie. Votando, o ministro Marco Aurélio emendou: "Presidente, o meu gosto pelo que fornecido pelo McDonald é enorme, mas nem por isso posso conceber uma admissibilidade automática". Por unanimidade, foi negada a admissão.