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Conversa Constitucional nº 4

sexta-feira, 19 de agosto de 2016

Atualizado às 08:55

Opinião: novos dramas na repercussão geral

Cidadãos vulneráveis passam a expor seus dramas gerados pela falta de celeridade no desfecho de temas com repercussão geral. A Associação dos Funcionários Aposentados e Pensionistas do Banco Nossa Caixa - AFACEESP, se manifestou no RE 594.435/SP que discute o alcance do art. 114 da Constituição Federal quanto a conflito de competência para processar e julgar causas que tratem da incidência de contribuição previdenciária instituída por Estado membro sobre complementação de proventos e de pensões. A Associação requer "seja dada prioridade ao presente recurso por encontrarem-se suspensos milhares de processos, cuja tutela jurisdicional tem natureza alimentar". Ela destaca "ter sido reconhecida a relevância da matéria há quase 7 anos, levando a que inúmeros processos estejam suspensos aguardando o seu julgamento". Noutro caso, alegando que o desfecho de um inventário está paralisado há cinco anos no TJ/SP em razão do não julgamento do RE 605.481/SP, um particular requereu a análise do tema 266 da repercussão geral, que trata da citação da Fazenda Pública para expedição de precatório complementar. A iniciativa teve por base o Estatuto do Idoso. Pessoas, dramaticamente impactadas pela não definição, célere, de temas com repercussão geral, tentam fazer suas vozes serem ouvidas perante a Corte, mostrando o peso da demora no julgamento de leading cases. Esse é um desafio sobre o qual a ministra Cármen Lúcia, prestes a assumir a presidência da Corte, há de se debruçar.

Parecer da PGR sobre multa fiscal qualificada

A Procuradoria-Geral da República apresentou parecer ao RE 736.090/SC (min. Luiz Fux) que trata do Tema 863/RG: limites da multa fiscal qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório. O parecer opina pelo desprovimento do recurso, sugerindo a seguinte tese: "A multa fiscal qualificada de 150% sobre a diferença do imposto ou da contribuição submetidos a lançamento de ofício e não adimplidos ou não declarados, por força de sonegação, fraude ou conluio - prevista no art. 44, § 1º, da lei 9.430/1996, com a redação da lei 11.488/2007 -, não pode ser considerada abstratamente agressiva aos postulados da razoabilidade, proporcionalidade e capacidade contributiva nem vulnera o princípio da vedação ao caráter confiscatório, dependendo exclusivamente da análise do caso concreto a constatação de que o efeito cumulativo dos tributos e penalidades incidentes afeta, substancialmente e de maneira imoderada, o patrimônio e/ou a renda do contribuinte".

SP pede ingresso como amicus

O município de São Paulo pediu ingresso como amicus curiae no RE 928.902/SP (min. Teori Zavascki), da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente, cujo tema cuida da existência, ou não, de imunidade tributária (CF, art. 150, VI, "a"), para efeito de IPTU, no tocante a bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, mas que não se comunicam com seu patrimônio, segundo a lei 10.188/01, porque integrados ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado e mantido pela União, nos termos da referida lei.

Liberada ADI contra lei fluminense do petróleo

O ministro Dias Toffoli liberou para inclusão em pauta de julgamento o pedido de medida cautelar na ADI 5481 ajuizada pela ABEP - Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás. A ação visa à declaração de inconstitucionalidade da Lei do Estado do Rio de Janeiro nº 7.183/2015, cujo art. 1º institui a cobrança de ICMS sobre a "circulação de petróleo desde os poços de sua extração para a empresa concessionária". A ABEP já havia reiterado o pedido de exame da cautelar, mostrando os drásticos impactos da legislação no setor petrolífero.

Plenário Virtual Tributário

Já são três os ministros que entendem haver repercussão geral no Tema 914/RG, que discute a contribuição incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto licenças de uso e transferência de tecnologia, serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, bem como royalties de qualquer natureza, instituída pela lei 10.168/2000, e posteriormente alterada pela lei 10.332/2001. O ministro Luís Roberto Barroso recusou a presença de repercussão geral, divergindo dos ministros Luiz Fux (relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A votação segue até dia 1/9. Além desse caso, também está no Plenário Virtual o ARE 957.842/AL, que discute a incidência de IRPJ e de CSLL sobre os valores relativos aos créditos escriturais apurados no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e à COFINS. Neste, já são sete votos recusando a presença de natureza constitucional da discussão. A votação segue até dia 25/8.

Destaque da semana

O STF recusou os embargos de declaração opostos ao RE 599.362/RJ (min. Dias Toffoli), da Uniway - Cooperativa de Profissionais Liberais Ltda contra a União. Ao fazê-lo, a Corte firmou a seguinte tese: "a receita auferida pelas cooperativas de trabalho decorrentes dos atos (negócios jurídicos) firmados com terceiros se insere na materialidade da contribuição ao PIS/PASEP". As questões remanescentes quanto à tributação do ato cooperativo serão definidas no RE 672.215/CE, de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso.

Tá na Pauta

Dois casos tributários importantes estão na pauta do STF para a quarta-feira da próxima semana. O primeiro deles, o RE 592.891/SP (min. Rosa Weber), da União contra a Nokia, visa saber se há direito ao creditamento do IPI na entrada de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus adquiridos sob o regime de isenção. Já há dois votos negando provimento ao recurso da União. O caso volta com o voto-vista do ministro Teori Zavascki. Além dele, há o RE 651.703/PR (min. Luiz Fux), que visa saber se incide ISS sobre as atividades desenvolvidas por operadoras de planos de saúde. Neste, já há um voto contra o contribuinte. O caso volta com o voto-vista do ministro Marco Aurélio. Os referidos recursos são o sétimo e o oitavo da pauta, respectivamente.

Análise

O STF declarou a inconstitucionalidade da proibição de tatuagem a candidato em concurso público, num julgamento liderado pelo ministro Luiz Fux, que, contudo, fez algumas ressalvas. Trata-se do Tema 838/RG, que analisava a constitucionalidade da proibição contida em edital de concurso público de ingresso em cargo, emprego ou função pública para candidatos que tenham certos tipos de tatuagem em seu corpo. Como cidadã constitucional que é, a nossa jovem pesquisadora Jéssica Guedes, acadêmica de Direito do IDP, divide impressões sobre o caso num consistente material. Leia.

Global Constitutionalism

Na Zâmbia, o presidente do país, Edgar Lungu, após sofrer um grande revés político, viu o Parlamento ser dissolvido, com a consequente saída de todos os que formam o chamado "gabinete". Por meio de uma emenda constitucional, ele articulou a possibilidade de o gabinete permanecer atuando até o desfecho das novas eleições. A Corte Constitucional do país, contudo, entendeu que todos os membros devem deixar suas posições imediatamente. A iniciativa perante a Corte veio do Partido oposicionista Unidos por Desenvolvimento Nacional, que noticiou episódios de abuso eleitoral durante o período de campanha. As eleições estão em curso.

Eventos

A Escola Superior da Magistratura de Alagoas (Esmal), em parceria com a Enfam e o CEJ/CJF, promove o Seminário de Direito Constitucional e Administrativo, nos dias 18 e 19 de agosto, no auditório do CJF, em Brasília/DF. O ministro Gilmar Mendes, do STF, proferirá a aula magna.

Obiter dictum

Durante o julgamento dos dois recursos extraordinários que tratavam sobre a competência das câmaras de vereadores para julgar contas de prefeitos, chamado a se manifestar sobre o próprio voto previamente proferido, o ministro Luís Roberto Barroso emendou: "Eu, sem surpresa, estou acompanhando o meu próprio voto. Só não vou elogiar, porque não ficaria bem". O Plenário gargalhou.