A atuação das duas maiores Cortes Supremas do continente americano na proteção da alternância de poder durante a pandemia
sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Atualizado às 07:04
As duas maiores Cortes Supremas do continente americano em número de jurisdicionados - Supreme Court of the United States (SCOTUS) e Supremo Tribunal Federal (STF) - tiveram importantes atuações para garantia das instituições democráticas, protegendo a alternância de poder, em ano de (re)eleições e crises causadas pela pandemia.
Na madura democracia norte-americana, os casos emblemáticos se deram quando a mais alta Corte estadunidense rejeitou duas contestações formuladas a favor do então candidato à reeleição, Donald Trump.
A primeira requereu a revogação de certificados de votos, alegando fraudes nos sufrágios na Pensilvânia - devido ao alto número de votos que chegaram pelo correio; o que é permitido nos EUA.
A segunda ação movida pelo procurador-Geral do Texas, subscrita por 17 procuradores-gerais de outros estados e mais de 120 congressistas, solicitava (também sob a alegação de fraude eleitoral) que os juízes da SCOTUS desconsiderassem o resultado eleitoral de 4 estados que desempenharam relevante papel nas eleições presidenciais de 2020, perante o sistema eleitoral estadunidense1 - Geórgia, Michigan, Pensilvânia e Wisconsin.
Tendo em vista, porém, a fragilidade das ações - que não apresentavam provas e só questionavam a contagem dos votos nos estados em que Donal Trump havia perdido -, a SCOTUS votou pelo indeferimento dos pleitos, mantendo assim o resultado expresso nas urnas e confirmado pelos delegados nos respectivos colégios eleitorais.2
No hemisfério sul, o plenário da Corte Constitucional do Brasil, seguiu a mesma linha. Em sessão virtual, o STF julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI n. 6542, "assentando a impossibilidade de recondução dos presidentes das casas legislativas para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, dentro da mesma legislatura."3
A supracitada decisão, que se formou a partir da divergência do Ministro Marco Aurélio, tem o condão de zelar pelo que está disposto expressamente no § 4º do art. 57 da Constituição Federal4 e por consequência pelo princípio republicano da alternância de poder. Com efeito, conforme sustentou o Ministro, é necessário proteger tal princípio, exatamente por ser um postulado constitucional. Em suas palavras:
O princípio (a ser protegido) é o princípio republicano da alternância (de poder). E precisamos realmente, porque vivemos num Estado Democrático de Direito, observar a Constituição Federal. E ela submete a todos. Inclusive submete o guardião dela, a Constituição, que é o Supremo. Ou seja, nós precisamos, para avançar culturalmente, amar um pouco mais a Constituição brasileira.5
Pelo exposto, concluímos que as Cortes Supremas, do norte e do sul do continente americano, valendo-se dos freios e contrapesos (checks and balances), contiveram a possibilidade de continuidade indevida de agentes nos mesmos cargos nos Poderes Executivo e Legislativo, garantindo assim a alternância de poder, o que é essencial para a democracia. Destarte, mesmo em meio a dissensos e crises, que vão desde a sanitária, passando pela econômica e culminando na sociopolítica, a democracia emerge fortalecida.
Referências bibliográficas
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6524. Relator Ministro Gilmar Mendes, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, decisão de julgamento disponibilizada no dia 18 de dezembro de 2020. Acesso em 23 de dezembro de 2020.
FEIO, Candice Carvalho. Análise: A derrota de Trump na Suprema Corte. G1: publicado em 10 de dezembro de 2020. Disponível aqui. Acesso em 23 de dezembro de 2020.
SANCHES, Mariana. Colégio Eleitoral confirmou vitória de Biden. Fim da linha para Trump? BBC News: publicado em 14 de dezembro de 2020. Disponível aqui. Acesso em 28 de dezembro de 2020.
SHALDERS, André. 'Precisamos amar um pouco mais a Constituição', diz Marco Aurélio sobre veto a reeleição no Legislativo. BBC News Brasil: publicado em 7 de dezembro de 2020. Disponível aqui. Acesso em 23 de dezembro de 2020.
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1 FEIO, C. Carvalho. Análise: A derrota de Trump na Suprema Corte. G1: 10/12/20. Disponível aqui. Acesso em 23/12/20.
2 SANCHES, Mariana. Colégio Eleitoral confirmou vitória de Biden. Fim da linha para Trump? BBC News: 14/12/20. Disponível aqui. Acesso em 28/12/20.
3 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6524. Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. para o acórdão Min. Marco Aurélio, Plenário, decisão disponibilizada em 18/12/20. Acesso em 23/12/20.
4 "Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro
(...)
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente".
5 SHALDERS, André. 'Precisamos amar um pouco mais a Constituição', diz Marco Aurélio sobre veto a reeleição no Legislativo. BBC News Brasil: 7/12/20. Disponível aqui. Acesso em 23/12/20.