COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Constituição na Escola >
  4. Sanção parcial do projeto de lei anticrime e a relação com a Constituição Federal no que tange às mudanças nas penas e no regime de cumprimento das penas no Brasil

Sanção parcial do projeto de lei anticrime e a relação com a Constituição Federal no que tange às mudanças nas penas e no regime de cumprimento das penas no Brasil

sexta-feira, 7 de fevereiro de 2020

Atualizado às 10:24

Texto de autoria de Felipe Costa Rodrigues Neves, Maria Paes Barreto de Araujo e Vitória Souza

A regulamentação das condutas tipificadas como crimes, no Brasil, e suas respectivas sanções fica à cargo da legislação penal. A maioria das questões relacionadas a esse tema estão previstas no Código Penal que determina, por exemplo, as condutas que configuram os crimes de homicídio, roubo, estupro, corrupção, dentre outros. Para cada um desses delitos, o código estabelece a sanção a ser atribuída ao autor e tal sanção pode variar entre um tempo mínimo e máximo, dependendo das peculiaridades do caso concreto. Na seara penal, a sanção é chamada de pena.

Por exemplo: para o crime de homicídio, a pena pode variar entre 06 a 20 anos de reclusão, ou seja, de prisão. Para os crime de (i) roubo, a pena pode variar entre 04 a 10 anos de reclusão; (ii) estupro: 06 a 10 anos de reclusão; (iii) corrupção passiva (aquela praticada pelo funcionário público como no caso de um político que receba propina): 02 a 12 de reclusão.

Dito isso, qual é o máximo de pena que alguém condenado por crimes graves, no Brasil, pode cumprir? 20, 30, 50 anos de prisão? Pode haver condenação à prisão perpétua, ou seja, prisão até o fim da vida do condenado? Pode haver pena de morte?

Para responder a essas questões, precisamos recorrer à nossa Constituição Federal.

Isso porque, o artigo 5º da Carta Magna assegura a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade. E, dentro desses tópicos, determina a regra geral para as penas que podem ser aqui impostas a todo e qualquer indivíduo condenado a qualquer tipo de crime.

Nessa linha, o inciso XLVII do supramencionado artigo 5º determina que não pode haver penas:

(a) "de morte, salvo em casos de guerra declarada"

(b) "de caráter perpétuo" - ou seja, ninguém pode ser condenado a prisão até o fim de sua vida;

(c) "de trabalhos forçados" - é por isso que não é possível condenar alguém à escravidão;

(d) "de banimento" - o condenado não pode ser obrigado a deixar o país;

(e) "cruéis" - motivo pelo qual ninguém pode ser condenado à tortura, chibatas, apedrejamento, linchamento, dentre outros meios cruéis.

Em relação especificamente à proibição de pena perpétua, já entendemos que é vedada a previsão legal de prisão do condenado até o fim da vida, mas ainda continua a dúvida: a quantos anos, no máximo, ele pode ser condenado?

Com intuito de regulamentar a previsão constitucional sobre o tema, o artigo 75 do Código Penal originalmente estabeleceu que "o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos". Assim, o tempo máximo de cumprimento de pena, no Brasil, era de 30 (anos).

Em 19/2/2019, porém, o Ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Fernando Moro, apresentou à Câmara dos Deputados projeto de lei intitulado "Projeto de Lei Anticrime" cujo propósito era estabelecer "medidas contra a corrupção, o crime organizado e os crimes praticados com grave violência à pessoa". Após tramitação perante o Congresso Nacional, parte do projeto foi aprovada e, em 24/12/2019, sancionada pelo presidente da República, Jair Messias Bolsonaro - o que originou a lei 13.964/2019 que "aperfeiçoa a legislação penal e processual penal".

Dentre as inovações trazidas pela nova lei, temos a alteração do artigo 75 do Código Penal estabelecendo não mais o limite máximo de 30 anos, mas agora de 40 anos para o cumprimento de penas privativas de liberdade impostas a condenados por crimes. Desse modo, com base na parcela aprovada do Projeto Anticrime, atualmente a pena máxima a ser cumprida no Brasil não é perpétua - pois isso é proibido pela Constituição Federal - mas aumentou para 40 anos.

A justificativa apontada para tal mudança é o aumento da expectativa de vida da população brasileira e a necessidade de que a legislação penal, observados os limites impostos pela Constituição Federal, adeque-se a tal realidade.

Importante notar que o cumprimento da pena, no Brasil, se dá em caráter de progressão, de acordo com os artigos 33 do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal. Em outras palavras: ainda que o autor do crime seja condenado ao cumprimento do tempo máximo de pena (40 anos), não deverá cumpri-lo por completo no regime fechado - que significa passar o tempo todo preso, dentro do estabelecimento prisional -, podendo progredir para regimes mais brandos como o (i) semiaberto, no qual pode trabalhar e/ou estudar durante o dia; e (ii) o aberto, no qual pode passar a maior parte do tempo "solto", salva restrições específicas. A regra geral inicial era de progressão para o regime mais brando "quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento". Nas hipóteses de crimes hediondos - considerados os crimes mais graves - a progressão era mais severa e se dava "após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente".

Com a edição da nova lei 13.964/2019, após a sanção de parte do Projeto Anticrime, a execução da pena foi bastante endurecida, pois a progressão de regime com o cumprimento de 1/6 de pena (equivalente a 16%) poderá ocorrer somente nos casos de condenados primários por crimes cometidos sem violência ou grave ameaça. Por exemplo: indivíduo condenado pela primeira vez a um delito de furto. Por outro lado, na hipótese de condenado, pela primeira vez, por crime hediondo que resulte morte da vítima (por exemplo: homicídio consumado, praticado com emprego de fogo ou veneno), a progressão se dará não mais após o cumprimento de 2/5 da pena (40%), mas após o cumprimento de metade (50%). Finalmente, no exemplo anterior, se o condenado não for primário, mas sim reincidente, a progressão que antes se dava com 3/5 (60%), somente ocorrerá após cumprimento de 70% da pena.

Percebe-se, assim, que as vedações impostas pela Constituição Federal foram respeitadas, mas a parcela sancionada do Projeto Anticrime trouxe significativo endurecimento da legislação penal brasileira no que tange às penas a serem impostas a condenados e seu regime de cumprimento.