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Combate às atividades ilícitas vs. garantias constitucionais: Qual o limite?

sexta-feira, 1 de novembro de 2019

Atualizado às 09:31

Felipe Costa Rodrigues Neves e Gabriel Levi Moreira

Em julho deste ano, o atual presidente do Supremo Tribunal Federal, o ministro Dias Toffoli, em caráter liminar, suspendeu todas as investigações e processos em curso originados a partir de dados compartilhados diretamente entre o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), a Receita Federal do Brasil e o Banco Central do Brasil (BACEN) com o Ministério Público, sem autorização judicial.

Para o ministro, tais compartilhamentos de dados não observaram as formalidades prescritas na lei 9.296/96 (a qual regulamenta a quebra do sigilo telefônico) e, portanto, poderiam acarretar danos irreversíveis aos investigados. Neste sentido, sob a égide das regras trazidas pela Constituição Federal/88, as quais serão abordadas na sequência, a decisão sustou o andamento de centenas de processos e investigações até então em trâmite.

Em tempos de Lava Jato e operações policiais de combate à corrupção quase que rotineiras, a decisão do ministro Toffoli repercutiu notavelmente tanto para os juristas quanto para aqueles além do mundo do Direito.

Isso porque, além da suspensão de investigações e processos em curso, o que se discute no feito levado à análise da Suprema Corte é a proteção da vida íntima do cidadão, sua honra, seus dados pessoais - dentre eles seus dados fiscais e bancários -, enfim, a proteção de alguns dos mais vultuosos direitos e garantias fundamentais previstos na Carta Magna.

Nessa linha, a nossa Constituição prevê, em seu artigo 5º, inciso X, a inviolabilidade da intimidade, vida privada, imagem das pessoas - todos elementos/aspectos indisponíveis. Por sua vez, o inciso XII do mesmo artigo protege o sigilo da correspondência e das telecomunicações autorizando a sua violação tão somente, em última hipótese, por ordem judicial, para fins de investigação penal ou instrução processual penal.

Vejamos exatamente os termos dos incisos X e XII, do artigo 5°, da nossa Constituição Federal/88:

"X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(...)

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

É justamente por isso que interceptações de comunicações telefônicas - os famosos "grampos" telefônicos - só podem ser autorizadas expressamente pelo juiz. Ou seja, não cabe ao Ministério Público (autor da ação processual pena) e nem ao delegado de polícia (presidente da investigação penal) autorizar tal medida, sendo esta atribuição exclusiva do magistrado.

No que tange aos dados bancários e fiscais do cidadão, entende-se que, por analogia aos supracitados dispositivos legais - e sempre em atenção à proteção da intimidade do indivíduo - a Carta Magna também protege o sigilo de tais informações, estendendo a estes dados a inviolabilidade das comunicações e correspondências. Logo, qualquer quebra de sigilo bancário e/ou fiscal do cidadão demanda autorização judicial - assim como nas hipóteses de quebra de sigilo telefônico.

Trazendo tais ideias à recente decisão Ministro Dias Toffoli, aqueles que defendem uma visão mais abrangente das garantias constitucionais tendem a apoiar o "decisium". Isso porque, eles entendem - diante do quanto exposto acima - ser vedado o compartilhamento de informações bancárias e/ou fiscais, diretamente pelo COAF, BACEN ou Receita Federal, com o Ministério Público, pois a previsão constitucional, ainda que analogicamente, exige autorização judicial para tanto. E a necessidade de decisão judicial se dá para proteção da vida íntima do cidadão, da sua privacidade, honra, dentre outras garantias individuais também protegidas pela Carta Magna.

Por outro lado, há quem diga (como, por exemplo, membros do Ministério Público) que o simples compartilhamento de dados entre os órgãos da administração pública não configura, por si só, infração à legislação pátria, nem mesmo às garantias constitucionais vigentes. Sim, pois a inviolabilidade de dados prevista na nossa Carta Magna não abarcaria necessariamente dados fiscais e bancários, podendo, portanto, haver uma flexibilização a fim de permitir - nas hipóteses de fundada suspeita da ocorrência de atividades ilícitas - o início de investigações com base em informações do gênero, independentemente de autorização judicial.

Para além disso, sustentam que outro ponto preocupante da decisão em questão é a paralisação repentina de centenas de investigações e processos em curso que apuram crimes graves como organização criminosa, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, corrupção, dentro outros.

Isso posto, devemos aguardar o julgamento do tema pelo plenário da Suprema Corte - julgamento este ora pautado para o mês de novembro - para sabermos se a decisão do ministro Dias Toffoli será mantida, afastada ou de alguma maneira modulada pelos demais ministros.