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Investimentos estrangeiros na Amazônia: diálogo entre a soberania nacional e a proteção do meio ambiente

sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Atualizado às 09:52

Felipe Costa Rodrigues Neves e Maria Augusta Peres Catelli

Nas últimas semanas, os meios de comunicação noticiaram o aumento do desmatamento e de queimadas na Amazônia Legal - área de mais de 5 milhões de quilômetros quadrados (59% do território nacional), que abrange toda a região Norte, além de partes do Centro-Oeste e do Nordeste. Nesse contexto, Noruega e Alemanha optaram por suspender os repasses destinados ao Fundo Amazônia1, por entender que o Brasil não cumpriu o acordo de preservação ambiental.

As notícias sobre a Amazônia e os investimentos estrangeiros ensejaram uma série de discussões acerca da soberania nacional, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso I, CF2).

Dizer que o Brasil é soberano, em breve resumo, revela que: (i) internamente, a autoridade do Estado brasileiro não pode ser limitada por nenhum outro poder, sendo livre para tomar decisões nos limites do território nacional, e (ii) externamente, nas relações com outros Estados, não há relação de subordinação ou dependência, de forma que o Estado brasileiro não deve se sujeitar a interesses estrangeiros.

Isso não significa, contudo, que o Estado brasileiro não possa aceitar investimentos estrangeiros, especialmente se referidas contribuições são destinadas à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia, que é considerada patrimônio nacional (art. 225, § 4º, CF3) e maior bioma do Brasil4.

Nesse contexto, é importante ressaltar que a Constituição Federal estabelece que todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que Poder Público tem o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225, caput, CF5), e traz diversas outras menções, ao longo de seus dispositivos, sobre o meio ambiente. Tantas são as referências ao assunto que a nossa Lei Fundamental é chamada por alguns doutrinadores de "Constituição verde" ou "Constituição ecológica"6.

No caso da Amazônia, os números mostram que, entre 2009 e 2018, foram repassados R$ 3,4 bilhões para o Fundo Amazônia, sendo que 93,8% do total foram doados pela Noruega e 5,7% pela Alemanha7. Ou seja, as doações de países estrangeiros para ações de combate ao desmatamento e desenvolvimento sustentável se mostram extremamente importantes para que a Amazônia seja protegida, assim como estabelece a Constituição Federal.

Diferentemente dos investimentos estrangeiros para a proteção e desenvolvimento da Amazônia, que estão de acordo com os princípios e intenções da Constituição Federal, eventuais discussões sobre a "internacionalização da Amazônia" se mostram contrárias, especialmente, ao conceito de soberania nacional.

É sabido que a Amazônia influencia o equilíbrio ambiental de todo o planeta, de modo que o Estado brasileiro deve se preocupar com os impactos que a destruição da floresta traz ao Brasil e, também, aos outros países. Porém, isso não significa que outros Estados possam discutir projetos de internacionalização de um patrimônio que pertence aos limites territoriais do Brasil.

A respeito do tema, a Organização das Nações Unidas (ONU) já reconheceu que os Estados possuem soberania permanente sobre as riquezas e recursos naturais existentes em seu território, e que eventual violação dos direitos soberanos traz prejuízos ao desenvolvimento da cooperação internacional e à preservação da paz8.

Diante do que se apresenta, os investimentos estrangeiros são extremamente relevantes para a proteção e desenvolvimento da Amazônia, e contribuem para a consecução dos objetivos previstos na Constituição Federal. Não se pode esquecer, contudo, que a soberania do Brasil deve ser respeitada, atentando-se para o fato de que os recursos naturais existentes dentro das fronteiras brasileiras são pertencentes, exclusivamente, ao país.

__________

1 O Fundo Amazônia foi criado pelo Decreto nº 6.527/2008, tendo por finalidade captar doações para investimentos em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento, e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal. O Fundo é gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e recebe doações de empresas nacionais e governos estrangeiros. Informações aqui.

2  [Constituição Federal] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; (...).

3 [Constituição Federal] Art. 225. (...) § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

4 Informação disponível aqui.

5  [Constituição Federal] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

6 SARLET, Ingo Wolfgang; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ambiental: estudos sobre a constituição, os direitos fundamentais e a proteção do ambiente. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 24-25.

7 Informações disponíveis aqui.

8 Resolução nº 1.803, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 14 de dezembro de 1962.