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O vazamento de imagens privadas e o direito constitucional à privacidade e à intimidade

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Atualizado às 08:02

Felipe Costa Rodrigues Neves, Isabela Gonçalves Franco e Maria Paes Barreto de Araujo

Na última semana nos deparamos com mais um caso de vazamento de imagens pessoais. Dessa vez, a vítima foi a cantora Luísa Sonza, que teve o seu celular invadido por um hacker e viu expostas na internet fotos íntimas que havia enviado ao seu marido no dia anterior. Diversas celebridades brasileiras e do mundo já se depararam com essa situação, de exposição de sua intimidade, seguida, na maioria das vezes, de chantagem do indivíduo responsável pelo vazamento dos dados privados.

No Brasil, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5º, inciso X, que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". Cabe ressaltar que o artigo 5º da nossa Carta Magna é aquele que versa acerca dos direitos e deveres individuais e coletivos, sendo, portanto, um dos mais importantes do texto constitucional. Ainda, o inciso V desse mesmo artigo assegura aos indivíduos o direito de resposta, proporcional à ofensa causada, além de indenização por dano moral, material ou à imagem.

Dessa forma, percebe-se que a Constituição Federal garante ao cidadão a inviolabilidade de sua vida privada, não podendo esta sofrer qualquer tipo de atentado - seja para o público em geral ou em casos de investigação acerca de acontecimentos da vida particular.

Seguindo essa linha, a jurisprudência da nossa Corte Suprema consolidou-se no sentido de proteger o direito constitucional à privacidade, o qual tutela a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, inclusive em casos em que ocorrem o sopesamento de princípios constitucionais. Ou seja, casos em que um princípio acaba prevalecendo sobre o outro no momento em que o julgador profere a sua decisão. A proteção do direito à intimidade se tornou extremamente necessária após o surgimento das redes sociais e com a ampliação do alcance da internet.

Devemos destacar que o acesso a notícias, imagens e, em especial, a comunicação interpessoal se tornou mais veloz após a consolidação da internet como meio de comunicação. Essa nova realidade acarretou um maior acesso do público em geral às informações alheias disponíveis em meios cibernéticos, especialmente nas redes sociais - acarretando, algumas vezes, no acesso indevido e no vazamento irregular de tais dados por terceiros.

Além do recente caso envolvendo a cantora Luísa Sonza, outro episódio notório sobre o tema foi o vazamento de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckmann, no ano de 2012. Tendo em vista a repercussão e os danos causados à imagem da celebridade, o legislador foi levado a editar a lei 12.737/12 (conhecida como "Lei Carolina Dieckmann") prevendo crimes especificamente informáticos, como, por exemplo, a inclusão do artigo 154-A do Código Penal: "Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa".

Além disso, um novo Diploma Legal (a lei 13.772/18), sancionado há quase dois meses, também trouxe inovações ao tema ao modificar (i) a lei 11.340/06, mais conhecida como a Lei Maria da Penha e (ii) o nosso Código Penal.

No primeiro caso, a redação original do artigo 7º da Lei Maria da Penha já trazia algumas hipóteses de violência doméstica contra mulher, de maneira não taxativa, incluindo-se, aqui, a violência psicológica. Essa é entendida como qualquer conduta que possa causar dano emocional, diminuição da autoestima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento feminino. Após a edição da lei 13.772/18, o texto legal foi alterado para acrescentar que a "violação da intimidade" também é considerada um meio para degradar ou controlar as ações da mulher. Assim, a violação à intimidade passou a ser considerada uma nova forma de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Por sua vez, na segunda hipótese - alteração do Código Penal - foi criado o artigo 216-B que prevê pena específica de detenção para aqueles que expõem a intimidade sexual das pessoas participantes do ato, realizando qualquer tipo de registro não autorizado: "Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa. Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem realiza montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo".

Isto posto, podemos perceber que o nosso ordenamento jurídico vem protegendo cada vez mais o direito constitucional à intimidade, à vida privada e à honra. A influência trazida pelo texto da nossa Constituição Federal sobre o tema - como narrado acima - levou o Poder Legislativo a editar leis que proporcionassem a tutela de bens tão preciosos para o indivíduo. Agora, portanto, cabe ao Poder Judiciário garantir a correta aplicação das normas constitucionais e infralegais diante do caso concreto que estiver posto a julgamento.