Acidente de consumo e o recall
terça-feira, 27 de setembro de 2022
Atualizado às 08:38
A utilização corriqueira de produtos e serviços pode causar sérios danos aos compradores. Seja pela falta de informação sobre o correto modo de utilização ou por alguma inconsistência no projeto ou fabricação, é fundamental que os consumidores tenham cautela. Tais produtos apresentam riscos previsíveis, aqueles que devido à sua natureza, modo de uso ou destinação são por si só perigosos; sendo, porém, admitida sua venda desde que acompanhado de orientação sobre a forma de uso e modo de prevenção (facas, tesouras, botijão de gás, remédios, dentre outros). Perigosos também são os produtos de risco imprevisível, aqueles que não geram risco à saúde, vida ou integridade biopsicológica do consumidor por sua essência, mas por defeitos de fabricação. Nesses casos, havendo ciência do defeito depois de tê-los disponibilizado para consumo, deverá o fornecedor convocar os compradores para troca ou reparo.
Um acidente de consumo é aquele que causa dano à saúde ou segurança do consumidor, decorrente do uso normal do produto ou serviço. O defeito poderá ser encontrado na falta de informação sobre o uso, falhas no projeto, erros de cálculo, utilização de produtos de má qualidade, prestação equivocada do serviço ou na falta de qualquer outra providência por parte do fornecedor (fabricante, importador, distribuidor, vendedor) para evitar.
Como exemplos de acidentes de consumo citamos a venda de medicamentos sem comprovação científica de sua eficácia; automóvel vendido com falhas no sistema de frenagem; alimentos impróprios para consumo em razão do vencimento do prazo de validade, mal armazenamento ou falta de refrigeração; conserto de eletrodomésticos ou eletrônicos com peças incompatíveis; má concepção no desenho industrial que gere ferimentos no usuário; produtos ou procedimentos cosméticos sem regulamentação que causem ferimentos na pele do consumidor, dentre outros.
Nesse sentido, o recall é o mecanismo pelo qual o fornecedor convoca os consumidores adquirentes do produto ou serviço defeituoso para troca ou reparo. Ao detectar o defeito, o fornecedor deverá comunicar as autoridades competentes e informar os consumidores sobre os riscos envolvidos, através de veículos de comunicação de massa. Eventual omissão acarretará em dever de indenização e responsabilização criminal (CDC, art. 64).