COLUNAS

  1. Home >
  2. Colunas >
  3. Com a palavra, o consumidor >
  4. Direitos básicos do consumidor em bares, restaurantes e boates

Direitos básicos do consumidor em bares, restaurantes e boates

terça-feira, 30 de agosto de 2022

Atualizado às 08:15

São Paulo é notoriamente conhecida por sua multiplicidade cultural e vida noturna agitada, tornando-se um dos principais polos de atração de turistas em todo Brasil. Seus restaurantes, cinemas, bares e boates emolduram a cara da metrópole, reavivando o já conhecido slogan de "a cidade que não para". Por constituírem um dos segmentos econômicos que mais crescem, é fundamental que tais estabelecimentos se atentem aos dispositivos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que a prestação do serviço seja cada vez mais exitosa.

Preceitua o CDC que é vedado ao fornecedor estipular limites quantitativos de consumo aos clientes, sendo a estipulação de "consumação mínima" prática inequivocamente abusiva. Assim, boates, restaurantes e bares poderão cobrar do consumidor o preço de entrada e o que efetivamente foi solicitado e consumido, sendo ilegal qualquer outra disposição em contrário.

Não são raras as vezes em que o consumidor é avisado da cobrança de um valor exorbitante em caso de perda da comanda. Tal prática, assim como a da consumação mínima, também é abusiva e proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista ser de responsabilidade do fornecedor o controle do que foi consumido. Portanto, nesses casos, ao valor cobrado não poderá ser acrescida nenhuma multa, devendo o fornecedor se acautelar no sentido de garantir o registro do pedido em outro meio além da comanda do consumidor. Estabelece, ainda, a lei Estadual 12.637/07 que as danceterias, boates e casas noturnas localizadas na capital deverão instalar em suas dependências internas, em local visível e de fácil acesso, bebedouros públicos de água potável para uso gratuito de seus frequentadores.

Já o couvert, conjunto de aperitivos ofertados antes do prato principal, é cortesia do restaurante. Sua cobrança apenas é autorizada caso o consumidor seja previamente cientificado do valor pelo garçom ou atendente do local, e sua composição e preço estejam presentes no cardápio. Qualquer outra hipótese que não contemple a informação ao consumidor e sua aceitação deverá ser interpretada como ilegal.

O mesmo ocorre com a cobrança do couvert artístico. Caso haja apresentação musical ao vivo no estabelecimento, é permitida a cobrança desde que informada previamente ao cliente. A cobrança deverá ser feita em apartado dos demais pedidos, sendo absolutamente vedada em caso de música ambiente.