Outras substâncias nocivas à saúde
terça-feira, 14 de junho de 2022
Atualizado às 07:16
Art. 278 - Fabricar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único - Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de dois meses a um ano
Assim como nos demais crimes estudados no Título VIII, Capítulo III, do Código Penal, o presente delito tem como objetividade jurídica a saúde pública. Por ser crime comum, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, enquanto a coletividade e o consumidor individualmente prejudicado serão os sujeitos passivos. Os verbos nucleares do tipo são: "fabricar", "vender", "expor à venda", "ter em depósito para vender" ou, de qualquer forma, "entregar a consumo" substância nociva à saúde, ainda que não destinada à alimentação ou a fim medicinal. Neste caso, excluem-se os produtos alimentícios e medicinais, pois ambos se encontram abrangidos no CP, arts. 272 e 273.
O crime é de perigo abstrato, uma vez que o dano à coletividade é presumido no caso de realização da conduta típica. É norma penal em branco, tendo em vista que o trecho "ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária" remete à norma regulamentadora sem a qual não é possível saber qual é a conduta vedada.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de praticar as condutas previstas no tipo. A modalidade culposa é admitida e prevista no parágrafo único. A consumação ocorre com a fabricação, venda, exposição à venda ou entrega da substância nociva ao mercado de consumo ou ao consumidor individualmente considerado. A tentativa é admitida quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a fabricação é interrompida ou a venda é impedida.
No "Caput", em razão da pena mínima prevista, é cabível a suspensão condicional do processo (art. 89 da lei 9.099/95). A modalidade culposa, por sua vez, por ter a pena máxima em abstrato não superior a dois anos, constitui infração de menor potencial ofensivo, estando sujeita ao rito sumaríssimo e de competência dos Juizados Especiais Criminais