Invólucro ou recipiente com falsa indicação
terça-feira, 24 de maio de 2022
Atualizado às 08:11
Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
O crime sob exame tem como objetividade jurídica a defesa da saúde pública. Por ser crime comum, qualquer pessoa poderá ser o sujeito ativo, enquanto toda a coletividade será o sujeito passivo. Trata-se de crime de perigo abstrato, não se exigindo resultado naturalístico para sua consumação. A forma tentada é possível quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, a falsa indicação não é colocada no invólucro ou recipiente do produto, ou, de qualquer outra forma, depois de inserida a informação inverídica, não é disponibilizada ao consumo.
O verbo núcleo do tipo consiste em inculcar (indicar), em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de produto que, na realidade, não se encontra em seu interior ou em quantidade inferior a mencionada.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de inculcar (indicar), em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou em quantidade menor que a mencionada. Ressalte-se que não é exigido dolo específico de dano à saúde do consumidor, bastando a inserção inverossímil de substância no invólucro, recipiente ou rótulo do medicamento ou alimento, que induza o consumidor a engano quanto à sua composição. A modalidade culposa não é admitida por expressa falta de previsão legal.
Assim como nos delitos do CP, arts. 272 a 274, caso o consumidor sofra algum gravame em sua vida ou integridade física em razão da utilização do produto colocado no mercado, estar-se-á diante de uma das causas de aumento de pena previstas no CP, art. 258. Em virtude da pena mínima cominada, será possível a suspensão condicional do processo, conforme art. 89 da lei 9.099/95.
Na mesma forma do artigo anterior, o legislador, ao invés de elencar as condutas equiparadas em parágrafos subsequentes, conforme a disposição topográfica dos arts. 272 e 273 do CP, entendeu que seria melhor discriminá-las em artigo apartado (art. 276 do CP), conforme veremos oportunamente.