Exibição de conteúdo depreciativo ou injurioso ao idoso
terça-feira, 12 de abril de 2022
Atualizado às 11:08
Invariavelmente, músicas, informes publicitários, jingles e esquetes de humor colocam a pessoa idosa no centro das atenções, alvo de chacota, galhofa e brincadeira de mau gosto. Visando evitar a veiculação de comunicações, imagens e informações que o exponham de forma vexatória, o art. 105 do Estatuto do Idoso prevê pena de detenção, de 1 a 3 anos, e multa, para aquele que "exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à pessoa do idoso".
Trata-se de delito que tem como objetividade jurídica a proteção da honra, imagem e respeitabilidade das pessoas idosas. É crime comum, portanto, não se requer do agente ativo qualquer característica especial para seu cometimento. Por sua vez, o sujeito passivo será sempre a pessoa idosa.
As ações nucleares são de exibir e veicular. Exibir é o simples fato de mostrar, tirar o conteúdo da esfera íntima, tornando-o acessível para outras pessoas. Veicular traz a ideia de espalhamento, de propagação do conteúdo, levando-o ao conhecimento do maior número possível de pessoas. Por informações e imagens entende-se como qualquer forma representativa que tenha o condão de criar e disseminar conteúdo difamatório, injurioso, ofensivo, humilhante, discriminatório ou agressivo ao idoso. Há que se dizer que a informação ou imagem depreciativa deverá ter como objeto a imagem universal do idoso, sem nenhum tipo de identificação. Caso diga respeito a alguém determinado, estar-se-á diante de um crime contra a honra, disciplinado pelo Código Penal.
Hodiernamente, as plataformas digitais de comunicação, Youtube, Facebook e Twitter, possuem equipes especializadas na moderação do conteúdo veiculado, suspendendo a atividade da conta ou banindo seu usuário em caso de publicação imprópria recorrente. Todavia, caso a plataforma seja notificada para retirada do conteúdo e permaneça inerte ou adira, de qualquer modo, às representações vexatórias publicadas, nada impede que os responsáveis pela moderação do veículo sejam caracterizados como coautores.
O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em depreciar a imagem dos idosos na sociedade. Por falta de previsão legal, não se admite a modalidade culposa. O crime se consuma com a mera publicação, independentemente do conteúdo chegar ao conhecimento da pessoa idosa.