Outorga de procuração não pode ser condição para acolhimento de idoso
terça-feira, 29 de março de 2022
Atualizado às 07:37
A negativa de acolhimento ou de permanência de pessoa idosa em casas de repouso e afins, em razão da recusa de outorga de procuração à entidade, configura crime, punido com detenção de seis meses a um ano, e multa, conforme art. 103 do Estatuto do Idoso: "Negar o acolhimento ou permanência do idoso, como abrigado, por recusa deste em outorgar procuração à entidade de atendimento". Trata-se de delito que tem como objetividade jurídica a saúde física e a incolumidade psíquica da pessoa idosa, bem como resguardá-la como sujeito de direitos.
Trata-se de crime próprio, de modo que o sujeito ativo será o responsável pela administração da instituição de acolhimento a qual exige a outorga de procuração para a internação ou permanência. O sujeito passivo será sempre o idoso. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em obter a procuração do idoso, utilizando-se como barganha a negativa de sua permanência na instituição. A modalidade culposa é incabível por falta de previsão legal.
A ação nuclear do tipo está na negativa, recusa, em acolher (receber) o idoso ou, quando este já estiver instalado na instituição, recusa de sua permanência, em função da falta de outorga de procuração. Infelizmente, é comum que algumas casas de repouso ou lares para idosos exijam que o idoso assine procuração ad negotia em nome do administrador da empresa, para que este possa acessar contas bancárias, fazer saques, consultar aposentadoria, marcar consultas médicas, ou até mesmo adquirir ou vender bens móveis e imóveis.
Trata-se, por óbvio, de uma usurpação do direito da personalidade do idoso, que não deixa de ser sujeito de direito apto para exercer os atos da vida civil, única e tão somente pelo fato da avançada idade. A procuração somente seria necessária se comprovada a incapacidade civil ou se o idoso a outorgasse livremente, sem nenhum tipo de coação.
O delito se consuma no momento em que o acolhimento é negado ou com a expulsão do idoso do local. Via de regra, admite-se a tentativa quando, por circunstâncias alheias à vontade do agente, depois de receber a negativa da outorga da procuração, o responsável pelo local é impedido de proibir o acolhimento do idoso ou de expulsá-lo, quando já instalado.