Discriminação no ingresso na administração pública
terça-feira, 8 de fevereiro de 2022
Atualizado às 07:44
A Constituição Federal tem como um de seus objetivos a promoção do bem-estar de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV). Em observância a este preceito, a lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) tipificou a conduta de obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade, punindo-a com reclusão de 6 meses a 1 ano e multa (art. 100, I).
A objetividade jurídica do delito é a proteção da garantia constitucional da igualdade (CF, art. 5º, caput), especialmente no que tange ao acesso de pessoas idosas a cargos públicos. A relevância do tema é tamanha que de acordo com a Súmula 683, STF: "O limite de idade para a inscrição em concurso só se legitima em face do art. 7ª, XXX, da Constituição Federal quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". Assim, se não há óbice para que a pessoa idosa participe de concurso público, também não há para sua investidura no cargo, salvo se a natureza da função a ser exercida for incompatível com as habilidades do candidato.
Não há que se falar em crime se a recusa for motivada em razão da necessidade de esforço físico, velocidade e agilidade. Isto porque não seria razoável requerer da pessoa idosa o mesmo desempenho de um jovem na perseguição de um bandido em via íngreme, por exemplo. Também não haverá crime se o idoso tiver mais de 70 ou 75 anos, tendo em vista que a CF, em seu art. 40, § 1º, II, indica estas idades como de aposentadoria compulsória, na forma da lei complementar.
O sujeito ativo é quem detém poder decisório quanto à nomeação de pessoa como funcionário público. O sujeito passivo será a pessoa idosa que tiver seu ingresso na Administração Pública obstado. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente em segregar a pessoa idosa em razão da idade. O crime se consuma com o efetivo impedimento de ingresso do idoso no cargo, sendo admitida a tentativa quando por circunstâncias alheias à vontade do agente, o idoso é nomeado.