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Venda, manutenção ou entrega de produto impróprio

terça-feira, 21 de dezembro de 2021

Atualizado às 07:21

A última figura típica dos crimes contra o consumidor na Lei n. 8.137/90 está disposta no art. 7º, IX, referente à venda, manutenção em depósito para exposição à venda ou entrega de produto impróprio para o consumo. Diz o texto que é crime vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias para o consumo. Trata-se de norma penal em branco, uma vez que a complementação definidora de produto impróprio para venda encontra-se no art. 18, § 6º, I, II e III, CDC, a saber: I - os produtos cujo prazo de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação e; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

São três as ações nucleares do tipo. Vender consiste na entrega física ou promessa de entrega do bem, em função do pagamento do preço. Manter em depósito é o ato de acondicionar, armazenar ou guardar os produtos impróprios para vende-los ou expô-los à venda. Entregar consiste na inversão da posse do bem, que passa do espectro de controle do comerciante para o do consumidor. Todas as ações nucleares admitem a forma tentada, desde que o comerciante, por circunstâncias alheias à sua vontade, não consiga vender, manter em depósito para venda ou exposição à venda, ou entregar o produto ou matéria-prima inadequado para o consumo.         

O elemento subjetivo do tipo é dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de vender, manter em depósito para futura venda ou exposição, ou entregar produto inadequado para o consumo. A modalidade culposa é admitida por força do art. 7º, parágrafo único, L. 8.137/90, situação que prevê a redução da pena privativa de liberdade em 1/3 e da multa em 1/5.

Em que pese a definição expressa no CDC do que é produto impróprio ao consumo, o STJ tem exigido a realização de perícia que comprove a inadequação do produto para consumo como fundamento para justa causa para a persecução penal.1 A pena é de detenção de 2 a 5 anos, ou multa, insuscetível, portanto, de composição civil ou transação penal (Lei 9.099/95, art. 61).

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1 STJ, RHC 69.692/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 06/06/2017, Dje 16/06/2017; e AgRg no REsp 1.556.132/SC, Rel. Min Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, Dje 31/03/2016.