Recusar entrega do termo de garantia é crime
terça-feira, 10 de agosto de 2021
Atualizado às 08:55
Ao adquirir fornecimento de serviço ou produto não durável, o consumidor tem o prazo de garantia de 30 dias para requerer seu conserto em caso de vício de qualquer natureza (CDC, art. 26, I). Em se tratando de fornecimento de serviço e produtos duráveis, o prazo será de 90 dias (CDC, art. 26, II). Trata-se da chamada garantia legal, na medida em que o prazo é estabelecido pela própria lei, independentemente do termo de garantia contratual.
Nada impede, porém, que a empresa ofereça garantia por prazo adicional, complementar à garantia legal. É o que ocorre com a garantia de até 5 anos para automóveis, 2 anos para aparelhos eletrônicos ou 1 ano para celulares. Nesses casos, o consumidor sempre terá como garantia total a composição do prazo oferecido pelo fornecedor mais o legal.
A entrega do termo de garantia é direito do consumidor e dever do fornecedor, e o CDC, em seu art. 50, estabelece que o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.
Por essa razão, o Código de Defesa do Consumidor considerou crime a conduta de deixar de entregar o referido termo ao consumidor, ou entregá-lo de forma inadequada, sem o devido preenchimento, estabelecendo pena de detenção de um a seis meses, ou multa. O elemento subjetivo do tipo é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de não entregar ao consumidor o comprovante da garantia ou entregá-lo de forma inadequada, de modo a que dificulte ou impeça sua utilização.
O sujeito ativo será tanto o fornecedor, quanto os funcionários que intencionalmente deixarem de entregar ou entregarem de modo incompleto o termo de garantia. Sujeito passivo é o consumidor adquirente do serviço ou produto. O delito se consuma no momento em que a entrega deixa de ser feita, independentemente de efetivo prejuízo ao consumidor. Por tratar-se de crime omissivo próprio, incabível a tentativa (conatus).
É crime de menor potencial ofensivo, de ação penal pública incondicionada. A competência para julgamento é do Juizado Especial Criminal, sendo cabível a transação penal com o Ministério Público e a suspensão condicional do processo.