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Prestar serviços perigosos é crime: Festas clandestinas

terça-feira, 8 de junho de 2021

Atualizado às 09:01

Este crime consiste em executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente. Pena: 6 meses a 2 anos e multa.

Trata-se de um crime de desobediência, qualificado pela prestação de um serviço capaz de expor a vida e a saúde do consumidor a grave, iminente elevado risco de lesão. Em tempos de pandemia, no qual existe alto risco de contágio da Covid-19, incorre neste crime quem promove festas clandestinas sem autorização governamental, sendo este delito mais grave, que prevalece sobre o tipificado pelo art. 268 do Código Penal, face ao princípio da especialidade.

A lei pretende proteger a incolumidade dos consumidores, individual ou coletivamente considerados. Trata-se de crime de perigo abstrato, não sendo necessário que o consumidor efetivamente sofra algum gravame para que se perfaça, bastando, desta forma, a mera exposição do consumidor ao risco.

O sujeito ativo é o fornecedor que presta o serviço. Por sua vez, os sujeitos passivos são os consumidores diretamente relacionados à contratação do serviço e terceiros que também forem expostos a perigo em razão deste. No caso das festas clandestinas, além dos participantes, todos os demais que vierem a ser expostos ao risco potencial de contágio de Covid-19 pela aglomeração.

Em caso de dano físico ou morte, o executor do serviço responderá cumulativamente por lesão corporal ou homicídio culposo (CDC, art. 65, parág. único). Trata-se de crime de ação penal pública incondicionada e de menor potencial ofensivo, admitida a transação penal.