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O bem de família voluntário apresenta vantagens em relação ao bem de família legal?

quarta-feira, 25 de julho de 2012

Atualizado em 24 de julho de 2012 08:23

O instituto do bem de família foi inspirado em uma lei texana (Homestead Exemption Act), de 1839, antes de o Texas se tornar um estado norte-americano. O momento era de crise e o motivo de sua criação foi a aflição e o sentimento de injustiça de ver famílias inteiras se arruinando por dívidas que não podiam ser adimplidas.

Embora não constasse do projeto original de Clóvis Beviláqua, o bem de família voluntário nasceu entre nós com o Código Civil de 1916. Foi de pouca aplicação prática porque, embora determinasse a impenhorabilidade do imóvel residencial da família, dependia de instituição por meio de escritura pública e engessava o proprietário, pois outro de seus efeitos era a inalienabilidade do prédio utilizado para moradia.

Em 1990, surgiu a lei 8.009, criando o bem de família legal. O seu objetivo foi o de determinar a impenhorabilidade do imóvel residencial, independentemente da instituição do bem de família. Com isso, estendeu-se o benefício a todos que não queriam se valer do instituto contido no Código Civil, sem alguns de seus inconvenientes. O bem de família legal não tem custo algum, não depende de escritura, de registro, e também não torna o imóvel inalienável. Basta morar no imóvel e alegar a impenhorabilidade (o requisito "morar no imóvel" foi recentemente mitigado pelo STJ, conforme súmula 486, e será objeto de outra Civilizalhas).

E a impenhorabilidade pode ser oposta em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou mesmo de outra natureza, salvo se movido (art. 3º da lei 8009/90): a) em razão dos créditos de trabalhadores da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias (ex: empregada doméstica, motorista, etc.); b) pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; c) pelo credor de pensão alimentícia; d) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; e) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou entidade familiar; f) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; g) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Depois, em 2002, com o Código Civil vigente, surgiu o bem de família voluntário remodelado, ab-rogando o anterior, porém, sem revogar o bem de família legal. O assunto está disciplinado nos artigos 1711 a 1720 do Código Civil.

Uma das importantes novidades foi a possibilidade de o instituidor destinar à proteção, além do imóvel residencial, também valores mobiliários a ele atrelados, desde que não ultrapassem o seu valor ao tempo da instituição (artigos 1712 e 1713 do CC) e que sejam destinados ao sustento da família ou manutenção do imóvel.

Outra novidade é a permissibilidade de instituição por terceiros, seja por meio de doação ou de testamento.

Evidente que tais mecanismos não podem ser utilizados com o propósito de frustrar credores.

Não há limite legal absoluto para a instituição do bem de família, mas sim relativo. O imóvel e valores mobiliários que o compõem não podem ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor, ao tempo da instituição. Referido requisito faz com que o bem de família voluntário seja aplicável somente aos ricos porque o pobre, quando tem casa própria, não costuma ter outros bens com valor suficiente para cumprir tal exigência legal.

Essa é uma das críticas atribuíveis ao instituto remodelado. Apesar disso, há peculiaridades que o tornam mais interessantes que o bem de família da lei 8.009/90.

Parece-nos que as vantagens mais significativas do bem de família voluntário, se comparado com o legal, são a possibilidade de incidir também sobre valores mobiliários, permitindo a blindagem de um patrimônio que não se limite apenas a bem imóvel e, principalmente, quanto à extensão da proteção.

Enquanto o bem de família legal permite que uma série de credores efetive a penhora, amparados pelas diversas exceções contidas no art. 3º. da lei 8.009/90, o bem de família voluntário admite a constrição judicial apenas para a quitação de dívidas anteriores à sua constituição, dívidas de tributos relacionados ao próprio imóvel e débitos condominiais. Por isso, a proteção acaba sendo significativamente maior com o bem de família voluntário.

Por outro lado, continua apresentando o inconveniente da inalienabilidade.