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Brevíssimas ilações sobre o abandono afetivo

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Atualizado em 15 de maio de 2012 11:26

A Terceira Turma do STJ reconheceu a possibilidade de o pai ser condenado a indenizar o filho abandonado afetivamente (clique aqui).

Não se comenta o caso concreto, que ensejou tal decisão, mas apenas o tema, de alta complexidade.

A conclusão a que chegou o STJ está amparada em consistentes fundamentos jurídicos. A Constituição Federal, no art. 227, caput, assegura à criança e ao adolescente, além do direito à vida, à cultura, à saúde, ao lazer, etc., também o direito à dignidade e à convivência familiar. O Código Civil, por sua vez, no art. 1634, diz que compete aos pais dirigir a criação e educação dos filhos menores e também tê-los em sua companhia e guarda.

O poder familiar é um conjunto não só de direitos, mas principalmente de deveres dos pais. O ser humano, enquanto criança e adolescente, é completamente dependente de seus pais. Não só para a criação, educação e sustento, como também sob o aspecto afetivo.

O abandono afetivo tem potencial para gerar uma série de problemas porque o abandonado tem dificuldade para digerir e compreender a atitude do pai que o menoscaba. Segundo estudiosos do assunto, não são incomuns, como consequência disso, a depressão, o comportamento antissocial, a baixa autoestima, entre outros.

Ter filhos é uma prerrogativa que, se exercida, impõe também deveres. E o dever dos pais claramente não se restringe ao apoio material porque isso é insuficiente para a formação moral do indivíduo.

Por tudo isso, em princípio, o pai que abandona o filho afetivamente pode ser condenado a pagar indenização por dano moral. E, evidentemente, o pagamento feito não constitui adiantamento de legítima, porque não equivale a doação.

Embora em tese seja possível condenação dessa espécie, é preciso extraordinária cautela e parcimônia na análise do caso concreto. Nem todo distanciamento entre pai e filho enseja responsabilidade civil.

Há uma infinidade de situações que não permitem a mesma conclusão. As relações humanas, todos sabem, são extremamente complexas. Os familiares, especialmente, fazem brotar quizilas de toda ordem.

O comportamento censurável do pai ou mãe em relação ao filho pode ter múltiplas e intrincadas origens. Desde psicopatias até desinteligências instransponíveis entre os genitores. Por isso, é necessária a completa e acurada investigação do cenário fático e o perfil psicológico e psiquiátrico dos envolvidos para apurar o cabimento ou não de responsabilidade civil.

Por exemplo, se o pai é afastado do convívio com seu filho porque é vítima de alienação parental, não é ele o infrator, mas sim a mãe, responsável pela criação do menor.

Apesar de existirem ferramentas jurídicas para a vítima de alienação parental, é espinhosa, e de resultado bastante incerto, a tarefa de restabelecer relação saudável com o filho, se o cônjuge que detém a sua guarda denigre diuturnamente a figura do genitor inocente.

Em tais casos, apesar do afastamento de um dos genitores, não se pode, em princípio, dizer que há abandono afetivo para efeito de responsabilidade civil.

Além disso tudo, é de se questionar a conveniência de condenação de um genitor a pagar indenização ao filho supostamente preterido no amor. Especialmente por três razões:

a) A primeira porque toda relação de filiação pode ser recuperada e regenerada, ainda que tardiamente. Sempre é possível a reconstrução de um relacionamento saudável. Nesse sentido, eventual condenação somente atuaria contra tal possibilidade. Chancela-se definitivamente um assunto que poderia ter diferente rumo no futuro;

b) Sob o aspecto pedagógico, a condenação certamente não muda em nada o comportamento do condenado. Ao contrário, pode gerar a sua ira e afastá-lo ainda mais do filho. Além disso, o pai não passa a ser mais afetivo por receio de condenação. E se for essa a razão do "afeto", é melhor a distância do que a proximidade, que seria ainda mais nociva;

c) Se o pai tem patrimônio, pode prejudicar o filho com testamento que o desconsidere, respeitando apenas o seu direito à legítima. É verdade que isso pode ser feito independentemente da condenação, mas a ação judicial pode ser mais um estímulo para atitudes dessa espécie.

As pessoas são todas elas diferentes umas das outras. Algumas são mais carinhosas, mais atenciosas, mais afetivas. Outras, pelas mais variadas razões, são taciturnas, fechadas, indiferentes.

Qualquer espécie de comparação entre famílias sempre conduz à inexorável conclusão de que o grau e intensidade de afetividade são diferentes. E não há padrão.

O trauma decorrente do abandono afetivo também varia de pessoa para pessoa. O ser humano é surpreendentemente capaz de se adaptar a praticamente tudo. Há pessoas abandonadas que superaram a dor moral e reconstroem normalmente sua vida, ostentando saúde mental mais satisfatória do que o próprio agressor.

Por tudo isso, apesar de em tese correto e merecedor de encômios o entendimento do STJ, é preciso destacar - e esse é o objetivo das apressadas observações aqui expostas - que nem todas as situações de distanciamento entre pai e filho acarretam o dever de indenizar. Há muitos fatores que rompem o nexo de causalidade entre a conduta do pai e o dano do filho, devendo pois todas as peculiaridades do caso ser examinadas com singular desvelo.

Se não houver conscientização sobre isso por parte dos operadores do Direito, haverá uma enxurrada de ações fadadas ao fracasso.