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A Aurora do Direito Civil Digital - Parte III: Direito à Exclusão e Direito à Ocultação de Dados Pessoais

sexta-feira, 29 de novembro de 2024

Atualizado em 28 de novembro de 2024 15:06

Depois de tratar de que se pode chamar de uma propedêutica do Direito Civil Digital1 e dos direitos das crianças e adolescentes relacionados a tal temática2, no propomos, agora, a discorrer rapidamente sobre tema da maior importância, ligado à supressão e ocultação de dados pessoais, em especial nos ambientes digitais.

Atualmente, os sistemas que utilizam tecnologias digitais dependem de dados em formato eletrônico, os quais são facilmente coletados, ocupam espaço mínimo e podem ser armazenados com custos cada vez mais reduzidos. Além disso, esses dados permitem replicação e transporte quase instantâneo. Esse cenário transforma a digitalização em um processo que não apenas facilita a coleta e o tratamento de informações, mas também possibilita sua utilização em escala crescente. Como resultado, grandes volumes de dados são coletados, processados e armazenados com uma velocidade antes inimaginável, popularizando expressões como mineração de dados e Big Data, entre outras.

Enquanto no passado apenas fatos considerados relevantes eram registrados - primeiro em pedra, depois em madeira e, posteriormente, em papel -, os sistemas atuais capturam praticamente todos os eventos, por mais triviais ou aparentemente insignificantes que possam parecer. Cliques, chamadas, pagamentos, postagens, curtidas, consultas, compras, tempo de visualização e interações diversas são continuamente registrados. Esses dados, por sua vez, não apenas permanecem armazenados, mas tornam-se potencialmente analisáveis, interpretáveis e utilizáveis por sistemas de inteligência artificial e técnicas de mineração de dados cada vez mais avançadas, ampliando significativamente sua relevância e impacto na sociedade contemporânea.

Assim, a era digital não apenas registra fatos, mas transforma o próprio conceito de registro, memória e informação. A consequência direta dessa transformação é a criação de um "memorial digital" permanente, onde praticamente nenhum detalhe se perde. Essa nova realidade traz imensos desafios jurídicos, éticos e sociais, especialmente no que concerne à proteção de dados pessoais. E um desses imensos desafios relaciona-se ao debate sobre a possibilidade de ocultar ou até mesmo excluir dados pessoais, trazendo à tona a complexa relação entre memória, identidade, liberdade e transformação.  

Nesse ponto é bastante relevante o debate que vem sendo travado em relação ao denominado direito ao esquecimento, visto por parte da doutrina como verdadeiro direito fundamental implícito.3 Na sua essência, visa à definição de situações em que seria exigível, pelo titular, o apagamento de dados sobre sua pessoa que, de alguma forma, possam dificultar ou mesmo impedir o livre desenvolvimento da personalidade. É certo que está diretamente ligado ao direito à identidade, no sentido de sua autoconstrução, pois a divulgação de fatos passados sobre determinada pessoa pode negar-lhe a possibilidade de "[...] evoluir ao acorrentá-lo ao seu próprio passado".4 Assim, ligado ao direito à identidade, o direito ao esquecimento deve ser tido como o direito de ser diferente de si mesmo (tradução nossa),5 no sentido de ser diferente de uma versão anterior e, portanto, menos evoluída, da pessoa (na versão atual).

Segundo Sartre, a identidade de uma pessoa não é fixa; ela é moldada continuamente através de escolhas ao longo da vida. Contudo, Sartre também fala sobre o conceito do "olhar do outro", onde a identidade de uma pessoa é fixada e limitada pela percepção dos outros.6 Na era digital, esse "olhar" pode ser entendido como a permanência de informações na internet que, uma vez publicadas, podem ser vistas e interpretadas por outros de maneira que cristalize a identidade de uma pessoa de forma negativa ou restritiva, impedindo a contínua construção da identidade e, consequentemente, de se tornar melhor, mais evoluído do que a versão anterior.

Inúmeros outros filósofos poderiam ser citados. Contudo, pela brevidade necessária ao presente ensaio, cabe-nos ainda citar Nietzsche, que defende a ideia de "superar-se a si mesmo", que implica a possibilidade (ou até mesmo necessidade) de abandonar antigos valores, erros e identidades.7 A superação em Nietzsche representa muito mais que um método de desenvolvimento pessoal. Configura-se como uma ontologia da transformação, onde o ser humano é compreendido não como entidade estática, mas como processo permanente de criação e recriação. Obviamente, não se trata de um processo simples, ante o risco de desestruturação, a necessidade de resiliência e o potencial de angústia que toda travessia acarreta. Contudo, esse processo pode ser dificultado (ou até mesmo impedido) pelo reiterado resgate de fatos passados que aprisionam a identidade e a pessoa àquilo que ela deixou de ser (ou que almeja deixar).        

Certamente, um caso hipotético, embora verossímil, pode elucidar de forma mais didática a complexidade dos direitos discutidos.8 Imagine-se um jovem bacharel em Direito, recém-diplomado, que se vê subitamente confrontado com uma oportunidade midiática logo após a cerimônia de colação de grau. Durante uma entrevista com um jornalista local, o recém-formado é interpelado sobre o instituto jurídico da "lesão contratual". No auge da euforia acadêmica, o entrevistado evidencia sinais de vulnerabilidade. Diante do questionamento técnico, sua resposta revela-se não apenas imprecisa, mas tecnicamente comprometida, amalgamando conceitos de direito civil de forma manifestamente equivocada. O repórter, percebendo o evidente constrangimento, insiste na pergunta, amplificando o desconforto do jovem jurista. A entrevista, capturada por um cinegrafista amador, rapidamente transpõe os limites locais, disseminando-se vertiginosamente nas redes sociais. Em menos de 24 horas, o vídeo ultrapassa 500 mil visualizações, sendo objeto de escárnio e produções satíricas que ridicularizam o momento de fragilidade intelectual. Anos de dedicação e aprimoramento profissional culminam em sua aprovação em concurso público, assumindo o cargo de magistrado em comarca do interior. Entretanto, o registro digital de seu momento de despreparo ressurge, circulando em grupos de WhatsApp e comunidades jurídicas on-line. Advogados, valendo-se da oportunidade, questionam seu mérito intelectual, utilizando o vídeo como suposto emblema de incompetência. Em audiências, alguns profissionais chegam a fazer provocações veladas sobre lesão contratual, unicamente com o propósito de ironizar o magistrado. A situação impacta profundamente sua trajetória. Cada processo relacionado ao tema evoca memórias do incidente, desencadeando um ciclo de arrependimento e sofrimento psicológico que transcende a esfera profissional.

Ora, tal registro digital de um momento de fragilidade acadêmica, aparentemente efêmero e destituído de relevância intrínseca, revela-se um instrumento potencialmente devastador de desconstrução identitária. A exposição perpétua de uma fração momentânea da trajetória individual compromete fundamentalmente os princípios da autodeterminação informativa, na medida em que subtrai do sujeito a capacidade de gestão de sua própria narrativa pessoal. Tal captura tecnológica do instante, cristalizada e reproduzível indefinidamente, opera como mecanismo de violação da dignidade humana, transformando um episódio circunstancial em elemento redutor e estigmatizante da complexa identidade individual, que transcende exponencialmente qualquer registro fragmentário e descontextualizado. A permanência dessa informação nos ambientes digitais representa, portanto, uma modalidade contemporânea de aprisionamento existencial, onde a pessoa se vê refém de um momento específico, destituído de sua evolução, transformação e capacidade de ressignificação pessoal e profissional.

Tudo isso nos leva a concluir, de maneira inafastável, que o direito à informação pública deve ser ponderado com outros direitos da personalidade, a fim de que situações como a presente, mas também inúmeras outras em que a informação pública não é (ou mesmo nunca foi) relevante, além, obviamente, de situações em que os dados tratados foram obtidos de forma ilegal, etc., possam ser excluídas ou, ao menos, ocultadas n(d)o ambiente digital.

Diante de tal problemática, o projeto de reforma do Código Civil9, de forma bastante acertada, estabelece o direito à exclusão de dados pessoais e o direito à ocultação (desindexação) de dados pessoais.

No primeiro caso, o projeto estabelece o seguinte:

"Art. À pessoa é possível requerer a exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis expostos sem finalidade justificada, nos termos da lei.

§ 1º São suscetíveis de exclusão, nos termos do caput, além de outros, os dados:

I - pessoais que deixarem de ser necessários para a finalidade que motivou a sua coleta ou tratamento;

II - pessoais cujo consentimento que autorizou seu tratamento tenha sido retirado, ainda que autorizado por lei;

III - cujo tratamento foi ou veio a ser objeto de oposição por seu titular;

IV - pessoais tratados ilegalmente;

V - que devam ser eliminados ao término de seu tratamento;

VI - pessoais excessivamente expostos sem finalidade justificada.

§ 2º O direito à exclusão de dados pessoais e de dados pessoais sensíveis, de que cuida este artigo, não pode ser exercido enquanto seu tratamento ou divulgação:

I - forem relevantes ao exercício da liberdade de expressão;

II - forem manifestamente públicos;

III - decorrerem do cumprimento de dever legal;

IV - forem considerados excluídos do rol daqueles que a lei considera passíveis de exclusão."

"Art. A pessoa pode requerer a exclusão permanente de dados ou de informações a ela referentes, que representem lesão aos seus direitos de personalidade, diretamente no site de origem em que foi publicado.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, são requisitos para a concessão do pedido:

I - a demonstração de transcurso de lapso temporal razoável da publicação da informação verídica;

II - a ausência de interesse público ou histórico relativo à pessoa ou aos fatos correlatos;

III - a demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes;

IV - demonstração de que a manutenção da informação em sua fonte poderá gerar significativo potencial de dano à pessoa ou aos seus representantes legítimos e nenhum benefício para quem quer que seja;

V - a presença de abuso de direito no exercício da liberdade de expressão e de informação;

VI - a concessão de autorização judicial.

§ 1º Se provado pela pessoa interessada que a informação veio ao conhecimento de quem levou seu conteúdo a público, por erro, dolo, coação, fraude ou por outra maneira ilícita, o juiz deverá imediatamente ordenar sua exclusão, invertendo-se o ônus da prova para que o site onde a informação se encontra indexada demonstre razão para sua manutenção.

§ 2º Consideram-se obtidos ilicitamente, entre outros, os dados e as informações que tiverem sido extraídos de processos judiciais que correm em segredo de justiça, os obtidos por meio de hackeamento ilícito, os que tenham sido fornecidos por comunicação pessoal, ou a respeito dos quais o divulgador tinha dever legal de mantê-los em sigilo."

Assim, vê-se que as condições para exclusão de dados correspondem, a desnecessidade para a finalidade original de coleta, a revogação de consentimento prévio necessário para a coleta e tratamento, a oposição do titular dos dados, o tratamento de qualquer forma ilegal de informações e, ainda, a existência de dados pessoais excessivamente expostos sem justificativa.

Por outro lado, tal direito é limitado ante a necessidade de preservação de dados relevantes para liberdade de expressão, a manutenção de informações manifestamente públicas, o cumprimento de dever legal e naqueles casos em que os dados são classificados como passíveis de exclusão.

Em complemento, permite-se a exclusão permanente dos dados pessoais que importem lesão aos seus direitos de personalidade e que fique demonstrada a irrelevância, de acordo com os parâmetros seguros enumerados, da manutenção da informação.

Em complemento, o projeto trata do direito à ocultação (mera desindexação) da seguinte forma:

"Art. À pessoa é possível requerer a aplicação do direito à desindexação, que consiste na remoção do link que direciona a busca para informações inadequadas, não mais relevantes, abusivas ou excessivamente prejudiciais ao requerente e que não possuem utilidade ou finalidade para a exposição, de mecanismos de busca, websites ou plataformas digitais, permanecendo o conteúdo no site de origem.

Parágrafo único. São hipóteses de remoção de conteúdo, entre outras, as que envolvem a exposição de:

I - imagens pessoais explícitas ou íntimas;

II - a pornografia falsa involuntária envolvendo o usuário;

III - informações de identificação pessoal dos resultados da pesquisa;

IV - conteúdo que envolva imagens de crianças e de adolescentes."

No caso da ocultação (ou desindexação), em princípio, não se faz necessária a exclusão dos dados pessoais, bastando unicamente retirar a facilidade de sua localização, especialmente por meio dos motores de busca. Assim, a desindexação representa uma solução tecnológico-jurídica estratégica que preserva o equilíbrio entre o direito à informação e a proteção da dignidade individual. Essa modalidade de tratamento de dados pessoais possui características específicas que a tornam mais dinâmica e menos invasiva que a exclusão completa, pois restringe unicamente a acessibilidade imediata.

No julgamento do caso Google Spain, por exemplo, em que se reconheceu o direito à desindexação, entendeu o Tribunal de Justiça da União Europeia que a onipresença do motor de busca Google aumenta os riscos e, consequentemente, os danos potenciais às pessoas10 em contraposição a informação constante no site do jornal local, de difícil acesso sem o uso da "bússola" do buscador. O caso, julgado pelo TJ/UE em 2014, representa um marco fundamental na proteção de dados pessoais no ambiente digital, evidenciando a complexa relação entre o direito à informação e a preservação da intimidade individual.

O litígio surgiu a partir de uma demanda apresentada por Mario Costeja González contra o Google e um jornal local espanhol. A questão central residia na permanência de uma antiga notícia sobre leilão de imóvel por dívidas, que continuava acessível através de buscas no motor de pesquisa, mesmo após significativa defasagem temporal.

O Tribunal reconheceu aspectos revolucionários na dinâmica informacional contemporânea. Identificou-se que os motores de busca não são meros intermediários passivos, mas agentes que amplificam exponencialmente a visibilidade de informações. A onipresença digital transforma conteúdos locais e circunstanciais em registros globalmente acessíveis, potencialmente causando danos reputacionais desproporcionais.

Por fim, o projeto de reforma estabelece o dever dos provedores de conteúdo e mecanismos de busca de criar procedimentos claros e de fácil acesso para que os direitos acima referidos sejam efetivados diretamente, sem a exigência de ação judicial para tanto.  

A reflexão sobre a proteção de dados pessoais, especialmente no contexto digital, revela-se indispensável em uma sociedade que testemunha uma transformação avassaladora na forma como memórias, identidades e informações são registradas e acessadas. A era digital, ao redefinir o conceito de registro e memória, trouxe consigo a necessidade de equilibrar a liberdade de expressão e o direito à informação com a proteção da dignidade humana, da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade. Nesse cenário, os direitos à exclusão e à ocultação de dados pessoais emergem como ferramentas fundamentais para garantir que o avanço tecnológico não seja instrumento de perpetuação de desigualdades, estigmas ou constrangimentos, mas sim de promoção do bem-estar e da liberdade individual.

O projeto de reforma do Código Civil revela-se altamente criterioso e oportuno ao tratar do tema, estabelecendo parâmetros sólidos e equilibrados para a proteção de direitos fundamentais no ambiente digital. A possibilidade de exclusão de dados, condicionada a critérios bem definidos, como a ausência de necessidade ou finalidade legítima, e o direito à desindexação, como solução menos invasiva, demonstram sensibilidade legislativa e alinhamento com os desafios contemporâneos. Essa abordagem não apenas promove a proteção da intimidade e da identidade, mas também respeita o interesse público e os princípios democráticos que sustentam a liberdade de expressão.

Ao configurar tais direitos, o projeto reconhece a centralidade da autodeterminação informativa, permitindo que os indivíduos gerenciem sua narrativa pessoal sem que fragmentos descontextualizados do passado os aprisionem. Além disso, ao exigir que provedores de conteúdo e mecanismos de busca estabeleçam procedimentos claros e acessíveis para a efetivação desses direitos, o texto legislativo reforça a eficiência e a efetividade das garantias, minimizando a necessidade de judicialização e promovendo uma cultura de respeito à dignidade humana no ambiente digital.

Por fim, a proposta legislativa vai além de simplesmente remediar problemas individuais; ela configura um marco civilizatório que busca harmonizar os avanços tecnológicos com os valores mais essenciais da humanidade. A disciplina robusta e bem fundamentada desses direitos é um reflexo de uma sociedade que reconhece a importância da memória, mas também a necessidade de permitir que indivíduos se transformem, evoluam e superem as limitações de seus próprios erros e circunstâncias. Trata-se, em última análise, de assegurar que a tecnologia seja ferramenta de emancipação e progresso, e não de opressão e regressão. É, portanto, um passo essencial para construir um futuro digital que respeite, promova e dignifique a complexidade da condição humana.

_________

1 Disponível aqui.

2 Disponível aqui.

3 MARTINS, Guilherme Magalhães. O direito ao esquecimento como direito fundamental. Civilistica.com, Revista Eletrônica de Direito Civil, Rio de Janeiro, a. 10, n. 3, p. 1-70, 2021. Disponível aqui. Acesso em: 17 jan. 2023.

4 Ibid., p. 2.

5 Gomes de Andrade, Norberto Nuno. El olvido: el derecho a ser diferente... de uno mismo: una reconsideración del derecho a ser olvidado. IDP-Revista de Internet, Derecho y Política, Universitat Oberta de Catalunya, Barcelona, España, n. 13, passim, feb/2012. Disponível aqui. Acesso em: 11 ago. 2022.

6 Ver a respeito: SARTRE, Jean-Paul. O ser e o nada: Ensaio de ontologia fenomenológica. Tradução de Paulo Perdigão. 24. Ed., Petropolis, RJ: Vozes, 2015.

7 NIETZSCHE, Friedrich. Assim falou Zaratustra: um livro para todos e para ninguém. Tradução, introdução e notas Saulo Krieger. São Paulo: Edipro, 2020 (livro eletrônico).

8 Considerando a natureza delicada dos direitos discutidos, optou-se pela construção de um exemplo hipotético. Esta abordagem metodológica busca preservar os dados pessoais dos indivíduos eventualmente relacionados a situações análogas, garantindo que a discussão jurídica mantenha seu caráter acadêmico e reflexivo, sem expor ou revitimizar pessoas reais.

9 Disponível aqui.

10 No acórdão assentou-se que: "80. A este respeito, importa, antes de mais, salientar que, como foi declarado nos n.os 36 a 38 do presente acórdão, um tratamento de dados pessoais como o que está em causa no processo principal, realizado pelo operador de um motor de busca, é suscetível de afetar significativamente os direitos fundamentais ao respeito pela vida privada e à proteção de dados pessoais, quando a pesquisa através desse motor seja efetuada a partir do nome de uma pessoa singular, uma vez que o referido tratamento permite a qualquer internauta obter, com a lista de resultados, uma visão global estruturada das informações sobre essa pessoa, que se podem encontrar na Internet, respeitantes, potencialmente, a numerosos aspetos da sua vida privada e que, sem o referido motor de busca, não poderiam ou só muito dificilmente poderiam ter sido relacionadas, e, deste modo, estabelecer um perfil mais ou menos detalhado da pessoa em causa. Além disso, o efeito de ingerência nos referidos direitos da pessoa em causa é multiplicado devido ao importante papel desempenhado pela Internet e pelos motores de busca na sociedade moderna, que conferem caráter de ubiquidade às informações contidas numa lista de resultados deste (sic) tipo (v., neste (sic) sentido, acórdão eDate Advertising e o., C-509/09 e C-161/10, EU:C:2011:685, n.o 45)". OBS: Grafia conforme texto original.

([ESPANHA]. Tribunal de Justiça (Grande Secção). Acórdão do Tribunal de Justiça. Dados pessoais - Proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento desses dados - Diretiva 95/46/CE - Artigos 2.°, 4.°, 12.° e 14.° - Âmbito de aplicação material e territorial - Motores de busca na Internet - Tratamento de dados contidos em sítios web - Pesquisa, indexação e armazenamento desses dados - Responsabilidade do operador do motor de busca - Estabelecimento no território de um Estado-Membro - Alcance das obrigações desse operador e dos direitos da pessoa em causa - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 7.° e 8.°. Google Spain SL; Google Inc. contra Agencia Española de Protección de Datos (AEPD). Mario Costeja González, 13 de maio de 2014. Disponível aqui. Acesso em: 10 mar. 2023.).