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O regramento da arbitragem multipolar em demandas societárias

terça-feira, 31 de maio de 2022

Atualizado em 30 de maio de 2022 09:38

O objetivo dessas breves linhas é discorrer sobre a possibilidade de criação de um regramento visando o eficiente e eficaz processamento de arbitragem multipolares, decorrentes de assuntos societários.               

O estudo desse assunto demanda, de início, que se compreenda a relação jurídica societária e o seu funcionamento, fundamentais para que se alcance a conclusão de que essa não deveria ser tratada a partir da mesma moldura procedimental que as demais relações jurídicas bilaterais.

Nesse contexto, destaca-se a teoria dos contratos plurilaterais de Túlio Ascarelli1. O referido jurista já alertava sobre a incompatibilidade das relações contratuais comuns com a relação jurídica societária, ante a plurilateralidade inerente a essa última. Segundo o referido autor, as relações societárias constituiriam espécies de contratos plurilaterais, isto é, em que (i) há a possibilidade de participação de mais de duas partes e (ii) decorrem do contrato direitos e obrigações entre todas elas.

Em outras palavras, a relação societária consagra - a possibilidade de - existir uma verdadeira pluralidade de partes em sua estrutura, não havendo como meramente agrupá-las em dois grupos ou duas partes.  Essa afirmação, antes inovadora, hoje já se encontra consagrada pela doutrina comercialista majoritária2-3.

Conquanto possa ser dito que o caráter multipolarizado da relação societária seja um tema já pacificado no direito material, ainda é prematuro o debate quando analisados seus efeitos na seara processual, o que causa efeitos na qualidade da tutela jurisdicional concedida nas demandas societárias, sobretudo no âmbito da arbitragem.

Nesse campo, denomina-se de arbitragem multiparte o litígio arbitral formado por mais de dois litigantes. Trata-se de um cenário de ocorrência prática comum: entre 1984 e 1988, aproximadamente 21% dos pedidos perante a International Chamber of Commerce ("ICC") envolviam mais de dois litigantes4. E, um terço das arbitragens processadas perante a Corte da ICC em 2004 foram multiparte, como apontou o ICC International Court of Arbitration Bulletin, Vol. 16, No. 1 (2005)5.

A arbitragem multipolar tem sua origem na arbitragem multiparte. Essa última, comumente advém de dois tipos de contexto: (i) aquele em que há múltiplas partes vinculadas a um mesmo contrato e (ii) aquele em que múltiplos contratos, com partes diversas, são conexos entre si6. Como exemplos clássicos de múltiplas partes vinculadas a um mesmo contrato, estão as demandas societárias.

A arbitragem multiparte societária constitui campo fértil para o desencadeamento de arbitragens multipolares, bastando observar se todos os litigantes se encontram em consonância com apenas dois polos de interesse em disputa (ex.: anular uma deliberação assemblear ou mantê-la hígida) - hipótese clássica de arbitragem bipolar; ou se existe o interesse de parcela dos litigantes em adotar um terceiro polo, diferente dos demais (em continuação ao exemplo anterior, uma anulação parcial da deliberação assemblear) - hipótese de multipolarização do conflito. O número de polos deve ser diretamente proporcional à complexidade do conflito sob a ótica do número de interesses divergentes em disputa.   

O regramento da multipolaridade, portanto, consiste na simples premissa de garantir que as partes possam expressar seus interesses independentemente de estes coincidirem ou não com os interesses pré-existentes de outras partes. Ao dar espaço à diversidade de pretensões, será possível formar, em um único procedimento arbitral, campos de interesses que possam extrapolar o arquétipo bipolar. Nesse momento, estará formada a arbitragem multipolar.

Nesse contexto, ressalte-se que a arbitragem multipolar também está cada vez mais presente na realidade da arbitragem comercial internacional7. O incremento das demandas multipolares foi, inclusive, abordado na edição de 2009 do Bulletin da Association Suisse de l'Arbitrage: "It is, therefore, unsurprising that, over the last decade, the number of International Arbitrations in which more than two parties are involved has increased significantly. This includes arbitrations in which there are multiple parties on the claimant and respondent "side" respectively and also the more complex multi-polar scenario where the parties do not fall naturally into the traditional bipolar structure of claimant/respondent"8. 

Existem múltiplos métodos para se multipolarizar um procedimento arbitral num contexto societário. O mais simples seria se a própria cláusula compromissória, presente no ato constitutivo, já dispusesse o procedimento multipolar a ser adotado na hipótese de conflitos com múltiplos campos de interesse, o que encontraria guarida na disposição do art. 21, caput e §1º da lei 9.307/96 ("Lei de Arbitragem"). Ou mesmo se as próprias Partes, sob o crivo do tribunal arbitral, dispusessem sobre as regras decorrendo da multipolaridade e seus efeitos, notadamente no que concerne os pedidos.

Nessas breves linhas, chama-se especial atenção à possibilidade de implementação da multipolarização processual nas arbitragens a partir do seu regramento nos regulamentos das câmaras arbitrais. Assim, ao optar por um regulamento que estipule a arbitragem multipolar, e sendo automaticamente regulado por suas normas9, as partes em disputa com múltiplos campos de interesse poderão usufruir de uma solução mais eficiente à sua controvérsia.

Importante ressaltar, inclusive, que a adoção dessas técnicas pelas câmaras arbitrais em seus regulamentos também atuaria como um importante propagador da estrutura de litígio multipolar, de modo a iluminar o mercado sobre essa via adequada de solução de conflitos nas relações plurilaterais, em especial as relações societárias.

Para tanto, em primeiro lugar, deve ser possibilitada as regras atinentes à arbitragem multiparte como forma de permitir a ampliação subjetiva ulterior da demanda a partir da intervenção voluntária ou provocada.

Em segundo lugar, também deverá ser garantida a todos os co-requeridos do procedimento arbitral a possibilidade de ampliação da demanda, a qual poderá ser adotada como forma de reconvir contra quaisquer dos requerentes (counterclaims) e/ou apresentar pedidos cruzados contra quaisquer dos co-requeridos (cross-claims)10.

Da mesma forma, a todos os terceiros intervenientes deverá ser possibilitada a escolha do campo de interesse em que irá atuar: seja a favor da pretensão dos requerentes, seja a favor das resistências e/ou pretensões (em um cenário de reconvenção e/ou pedidos cruzados) dos requeridos; ou pela adoção de um campo de interesse diverso, sendo contrário tanto aos interesses dos requerentes como dos requeridos11.

Em terceiro e último lugar, exsurge como ponto fulcral da multipolarização da arbitragem, o conhecimento da instauração do procedimento arbitral por todos aqueles vinculados à convenção de arbitragem. Como exemplo relacionado à arbitragem societária, desponta a notificação de todos os sócios e titulares dos órgãos sociais vinculados à cláusula compromissória constante no ato constitutivo da sociedade.

A esse respeito, Eleonora Coelho pontua que a ciência da arbitragem societária a todos os acionistas é uma exigência até mesmo de governança corporativa, como forma de regular a transparência dos assuntos sociais12. Ademais, aludida autora pontua corretamente que a notificação deveria ser preferencialmente pessoal, mas - em certos casos (por exemplo, quando a medida for muito custosa) - pode ser efetivada por outros meios, como a divulgação no site da companhia e publicação em meio de comunicação de grande alcance13-14.

Contudo, apesar de se considerar tais técnicas úteis para arbitragens societárias complexas, é possível observar duas principais limitações: (i) a estabilização da demanda, momento em que não mais seria possível sua ampliação; e (ii) o perigo de formação do litisconsórcio multitudinário - aquele constituído por um alto número de colitigantes de modo a ser mais prejudicial que benéfico15.

Ambas as limitações podem ser remediadas conforme o caso concreto, por meio da adoção de medidas de multipolarização antes da assinatura do termo de arbitragem, sempre com a premissa de se garantir maior eficiência ao procedimento. Afinal, a multipolarização somente é desejada quando os custos de transação da sua aplicação são justificados pelos seus benefícios.

Portanto, observadas as técnicas e limitações mencionadas, mostra-se possível e desejável a revisão dos regulamentos das câmaras arbitrais para adoção de mecanismos que viabilizem a multipolarização dos procedimentos arbitrais societários, de modo a torná-los mais eficientes, menos custosos e devidamente adequados à solução de conflitos de moldura multipolar.

__________

1 ASCARELLI, Tullio. Problemas das sociedades anônimas e direito comparado. São Paulo: Quorum, 2008, p. 387 et seq.

2 Cita-se, a título de exemplo: WALD, Arnoldo et al. Direito civil: direito de empresa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 105; TOMAZETTE, Marlon. Curso de direito empresarial: teoria geral e direito societário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, p. 284; REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 1, p. 344; BULGARELLI, Waldirio. Sociedades comerciais. 7. ed. São Paulo: Atlas, 1998, p. 24; MAMEDE, Gladson. Direito societário: sociedades simples e empresárias. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 56; GOMES, Orlando. Contratos. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 393; ROQUE, Sebastião José. Direito societário. São Paulo: Ícone, 1997, p. 31; FAZZIO JUNIOR, Waldo. Manual de direito comercial. São Paulo: Atlas, 2000, p. 152; HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito comercial atual: de acordo com a teoria da empresa. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 94-95; CAMPINHO, Sérgio. O direito de empresa à luz do novo Código Civil. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 59

3 As inovadoras teoria do contrato-organização, defendida por Calixto Salomão Filho, e teoria institucionalista de Maurice Hauriou não desmentem a coexistência de um fluxo de direitos e deveres entre os acionistas sob a ótica multilateral, apenas registram um novo enfoque de análise a partir do contrato associativo e da instituição dele decorrente, respectivamente.

4 BOND, S. The experience of the ICC international court of arbitration. In: Multi-party arbitration, ICC Publication 480/1, 1991, p. 40.

5 Disponível aqui. Acesso em 10 mai. 2022.

6 REDFERN, Alan; HUNTER, J. Martin; BLACKBY, Nigel; PARTASIDES, Constantine. Redfern and Hunter on International Arbitration. 6. ed. Oxford University Press, 2015, p. 142

7 Sobre a temática, eis os dizeres de Eduardo Silva-Romero, antigo Deputy Secretary General da ICC: "reality of international commercial disputes has dramatically changed. Before, the great majority of disputes seemed to be bipolar disputes. Presently, an important number of disputes are multiparty and even multi-polar disputes" (SILVA-ROMERO, Eduardo. Brief Report on Counterclaims and Cross-claims: The ICC Perspective. In: BOND, Stephen R. Arbitral Procedure at the Dawn of the New Millenium: Reports of the International Colloquium of CEPANI. Bruylant, 2005, p. 77).

8 Disponível aqui. Acesso em 10 mai. 2022.

9 PEREIRA, Guilherme Setoguti J. Procedimento I. In: LEVY, Daniel; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords). Curso de Arbitragem. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 170.

10 GREENBERG, Simon; FERRIS, José Ricardo; ALBANESI, Christian. Consolidação, integração, pedidos cruzados (cross claims), arbitragem multiparte e multicontratual: a recente experiência na câmara de comércio internacional (CCI). In: Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 28, jan./mar. 2011, p. 93

11 Nesse último caso, verifica-se uma atuação comparada à ação de oposição, prevista no art. 682 do Código de Processo Civil ("CPC"). Sobre essa atuação interventiva na seara arbitral comparada à oposição, já se posicionou o jurista Pedro Batista Martins: "Resta a oposição que se caracteriza por uma demanda havida entre autor e réu e que o terceiro, opoente, aduz pretensão distinta e oposta aos interesses das partes que integram os dois polos processuais. Ou seja, fundamentação e causa petendi são inteiramente diferentes daquelas havidas entre autor e réu. A oposição há de se inserir na esfera da coisa ou do direito objeto da disputa pelos demandantes. Muito embora tenha o terceiro ação autônoma, a celeridade do julgamento e a economia processual podem conduzir o interesse do terceiro de integrar o procedimento de arbitragem" (MARTINS, Pedro A. Batista. Arbitragem e intervenção voluntária de terceiros: uma proposta. In: Revista de Arbitragem e Mediação, vol. 33, abr./jun. 2012, p. 596). Sobre o tema, ver também: HANOTIAU, Bernard. Complex Arbitrations: Multi-party, Multi-contract, Multi-issue - A comparative Stud. 2. ed. Kluwer Law International, 2020, p. 333.

12 COELHO, Eleonora. A necessidade de criação de regulamentos adaptados para arbitragens coletivas no mercado de capitais. In: YARSHELL, Flávio Luiz; PEREIRA, Guilherme Setoguti J. (coords.). Processo Societário III. São Paulo: Quartier Latin, 2018, p. 127.

13 COELHO, Eleonora. Op. Cit., p. 130-131.

14 Em relação às sociedades anônimas reguladas, a divulgação de informações ao mercado a respeito das demandas societárias, inclusive as arbitrais, deve ser procedida na forma do Anexo I da resolução 80 de 20 de março de 2022, expedida pela Comissão de Valores Mobiliários ("CVM"). Fonte: Resolução CVM 80. Acesso em 29 mai. 2022.

15 PEREIRA, Guilherme Setoguti Julio. Impugnação de deliberação assemblear. São Paulo: Quartier Latin, 2013, p. 315.