O Dia Mundial do Consumidor
quinta-feira, 20 de março de 2025
Atualizado em 19 de março de 2025 12:57
Hoje dou uma pausa na análise dos direitos básicos do consumidor previstos no artigo 6º do CDC, para lembrar do dia mundial do consumidor, celebrado no último sábado, dia 15 de março.
Foi nesse dia, há mais de 60 anos (em 1962), que o então Presidente norte americano John Kennedy enviou ao Congresso uma mensagem na qual defendia os direitos dos consumidores, tais como o direito à segurança, à informação e à escolha e o direito de ser ouvido.
E no último 11 de março, o nosso Código de Defesa do Consumidor (CDC) fez 34 anos de sua entrada em vigor (o que se deu em 11/3/1991).
De lá pra cá os consumidores passaram a ser mais respeitados. Todavia, como sempre aconteceu, infelizmente, as empresas e até setores inteiros, ainda conseguem dar um jeito de retirar direitos dos consumidores e, também, violar esses direitos. Veja-se, por exemplo, o setor aéreo que passou a cobrar quase tudo que está atrelado à uma viagem: passagem e data de compra, assento e localização, bagagem, tamanho e peso, direito a cancelamento, alimentação etc.; já as operadoras de planos de saúde conseguem abusar abertamente de seus clientes; na Europa, em vários lugares, se a pessoa não tem cartão de crédito/débito acaba por ter dificuldade de fazer compras, pois o papel-moeda não é aceito (não dá nem para comprar uma garrafa de água!) etc. Enfim, a luta pelos direitos dos consumidores exige vigilância o tempo todo.
De todo modo, eu aproveito essas datas para lembrar, mais uma vez, algumas virtudes de nossa famosa lei consumerista.
Os autores do anteprojeto apresentado pelo então Deputado Geraldo Alckmin, que fez nascer o CDC, pensaram e trouxeram para o sistema legislativo brasileiro aquilo que existia e existe de mais moderno na proteção do consumidor. Trata-se de uma lei tão importante que fez com que nós, conhecidos importadores de normas, conseguíssemos dessa feita agir como exportadores. Nosso CDC é tão bem elaborado que serviu, e ainda serve, de inspiração aos legisladores de vários países. Para ficar com alguns exemplos, cito as leis de proteção do consumidor da Argentina, do Chile, do Paraguai e do Uruguai, nele inspiradas.
Não resta dúvida de que o CDC representa um bom momento de atuação de nossos legisladores. É verdade que, na elaboração do anteprojeto houve também influência de normas de proteção ao consumidor alienígenas, mas o modo como seu texto foi escrito significou um salto de qualidade em relação às leis até então existentes e, também, em relação às demais normas do sistema jurídico nacional.
O CDC é o Código da cidadania brasileira. Na sociedade capitalista contemporânea, o exercício da cidadania confunde-se com os atos de aquisição e locação de produtos e serviços.
Anoto, também, que a proteção aos consumidores não está apenas relacionada às pequenas questões de varejo. A compra de móveis, de automóveis, de eletroeletrônicos e demais bens duráveis; a participação nos esportes em geral, nas diversões públicas, em espetáculos, cinemas, teatros, shows e a aquisição de outros bens culturais tais como cursos, livros, filmes etc.; as compras via web/internet; os empréstimos e financiamentos obtidos em instituições financeiras; as viagens de negócios e de turismo nacionais e internacionais; as matrículas e os cursos realizados em escolas particulares de todos os níveis de ensino; a prestação dos vários serviços privados existentes; a entrega e recebimentos de serviços públicos essenciais como os de distribuição de água e esgoto, de energia elétrica e de gás; os serviços de telefonia; os transportes públicos; a aquisição de imóveis e da tão sonhada casa própria e um interminável etc. Está tudo regulado pela lei 8078/90.
E quero realçar algo importante: o CDC não é contra nenhuma empresa, nenhum empresário ou nenhuma empresária; ele apenas regra as relações jurídicas de consumo e, claro, protege a parte vulnerável que é a pessoa consumidora, em função do modo de produção estabelecido. Ademais, leis que protegem o consumidor são a favor do mercado e não contra. Basta olhar para a sociedade da América do Norte e verificar que a proteção lá existente há mais tempo ajudou em muito o crescimento do mercado.
Como já disse aqui, o CDC é daquelas leis que comemoram aniversário, uma data sempre lembrada. Isso tem colaborado para marcar sua presença, ajudando a manter viva em nossas mentes sua existência, que é tão importante para o exercício da cidadania no Brasil.
De todo modo, apesar da longeva vigência e forte proteção, ainda há abusos em várias situações. Mas, repito, dá orgulho saber que o CDC é uma lei que impactou positivamente as relações jurídicas de consumo e colocou o Brasil na linha de frente do que existe de mais moderno em termos de leis de proteção aos consumidores.