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A relação jurídica de consumo - O conceito de serviço - Parte III

quinta-feira, 19 de setembro de 2024

Atualizado em 18 de setembro de 2024 11:16

Continuo examinando a relação jurídica de consumo estabelecida no CDC, ainda no exame do conceito de serviço.

Note-se, quanto aos serviços, que eles são privados e, também, públicos, por disposição do caput do art. 22 do CDC:

"Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos."

O CDC, no art. 3º incluiu no rol dos fornecedores a pessoa jurídica pública (e, claro, por via de consequência, todos aqueles que em nome dela - direta ou indiretamente - prestam serviços públicos), bem como, ao definir "serviço" no § 2º do mesmo artigo, dispôs que é qualquer atividade fornecida ao mercado de consumo, excetuando apenas os serviços sem remuneração ou custo e os decorrentes das relações de caráter trabalhista.

No art. 22, a lei consumerista regrou especificamente os serviços públicos essenciais e sua existência, por si só, foi de fundamental importância para impedir que os prestadores de serviços públicos pudessem construir "teorias" para tentar dizer que não estariam submetidos às normas do CDC. 

Aliás, mesmo com a expressa redação do art. 22, ainda assim há prestadores de serviços públicos que lutaram na justiça "fundamentados" no argumento de que não estão submetidos às regras da lei 8.078/90. 

Para ficar só com um exemplo, veja-se o caso da decisão da 3ª câmara civil do TJSP no agravo de instrumento interposto pela Sabesp - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo. Nas razões do recurso do feito, que envolve a discussão a respeito de valores cobrados pelo fornecimento de água e esgoto (que o consumidor alega foram cobrados exorbitantemente), a empresa fornecedora fundamenta sua resignação "na não subordinação da relação jurídica subjacente àquela legislação especial (o CDC)". O tribunal, de maneira acertada, rejeitou a resistência da Sabesp: "indiscutível que a situação versada, mesmo envolvendo prestação de serviços públicos, se insere no conceito de relação jurídica de consumo. Resulta evidente subordinar-se ela, portanto, ao sistema do Código de Defesa do Consumidor" 1.

E a previsão do serviço, envolve serviço público prestado direta ou indiretamente.

Com efeito, diz a norma: "órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento", vale dizer, toda e qualquer empresa pública ou privada que por via de contratação com a administração pública forneça serviços públicos, assim como, também, as autarquias, fundações e sociedades de economia mista. O que caracteriza a pessoa jurídica responsável na relação jurídica de consumo estabelecida é o serviço público que ela está oferecendo e/ou prestando.

No mesmo artigo a lei estabelece a obrigatoriedade de que os serviços prestados sejam "adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos". É o que examinaremos na próxima semana.

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1 AI 181.264-1/0, rel. Des. J. Roberto Bedran, j. 9-2-1993, v. u., RTJE 132/94.