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A eficácia das ações coletivas para a defesa dos direitos dos consumidores

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2023

Atualizado às 09:06

O Código de Defesa do Consumidor (CDC), como se sabe, regula uma série de direitos subjetivos individuais dos consumidores. E, além disso, tem uma preocupação especial com a proteção coletiva dos direitos estabelecidos.

Se observarmos o título III da lei 8078/90, "Defesa do Consumidor em Juízo", perceberemos como isso é significativo. Muito embora a proteção individual não esteja excluída - o que, aliás, era mesmo de se esperar -, a natureza do regramento é claramente coletiva. Tanto que, como se sabe, o CDC é o responsável, no Sistema Jurídico Nacional, por fixar o sentido de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos.

A lei consumerista permite a proteção dos consumidores em larga escala mediante Ações Civis Públicas (ACP). É por elas que o consumidor pode ser protegido por iniciativa de associações privadas e do Ministério Público (MP) em todas as esferas. Naturalmente, existe uma luta intensa no Judiciário contra esse direito fundamental por parte de algumas empresas de grande porte, por causa do impacto que decisões nesse tipo de ação judicial pode causar.

E, olhando bem de perto o CDC, o que se percebe é que ele, digamos assim, "gostaria" que existissem muitas ações coletivas, pois um de seus alicerces fundamentais na questão processual é exatamente este de controlar como um todo os atos dos fornecedores.

Além disso, é importante lembrar que as ações coletivas são, talvez, as únicas capazes de fazer cessar aquilo que os consumeristas chamam de "abusos de varejo": uma tática empresarial dolosa de impingir pequenas perdas a centenas ou milhares de consumidores simultaneamente. Veja-se um exemplo disso, que eu transcrevo a seguir. Trata-se de uma antiga mala-direta enviada por um grande Banco:

"Prezado(a) Cliente,

Temos uma novidade que vai aumentar ainda mais a sua tranquilidade. O Serviço de Proteção do seu Cartão de Crédito (...) foi ampliado e, a partir do vencimento de sua próxima fatura, você contará com o novo Seguro Cartão (...).

Agora, além da proteção contra perda e roubo de seu cartão de crédito, você terá a mesma proteção para saques feitos sob coação em sua conta corrente.

E mais: com o Seguro Cartão (...) você contará com um conjunto de coberturas e serviços, como renda por hospitalização e cobertura por Morte Acidental e Invalidez Permanente em consequência de crime, além de serviços de táxi, despachante, transferência inter-hospitalar e transmissão de mensagens.

Por apenas R$3,50 mensais, somente R$1,00 a mais do que você paga atualmente, você terá acesso a todos esses benefícios.

Esta é uma segurança da qual você não deve abrir mão. Porém, caso você queira manter apenas a cobertura atual, basta que nos próximos 30 dias você entre em contato com o (...) por Telefone.

Cordialmente,"

Perceba o abuso: o Banco já lançou o valor de R$1,00 na fatura do consumidor. Se este não tiver interesse no novo produto/serviço enviado/lançado, terá que tomar a iniciativa de telefonar para o banco para cancelar o que nunca pediu.

Agora, como se trata de apenas R$1,00 ao mês, muito provavelmente os consumidores nada farão, nem reclamarão. Individualmente não compensa. Mas, o banco terá enorme vantagem com seus milhares de clientes.

Lembre-se, também, de um outro exemplo vergonhoso: o da maquiagem de pesos e medidas feita diversas vezes pelas grandes indústrias de alimentos, na qual os produtos tiveram seu peso líquido diminuído sem que os consumidores soubessem. Manteve-se o preço e diminuiu-se o peso ou a medida dos produtos em pequenas quantidades e metragens, de modo que não só os prejuízos foram individualmente pequenos, como por isso mesmo, quase não são notados.

Esse tipo de manobra sempre existiu e ainda existe no mercado de consumo. A tática de abusar em pequenos volumes e valores para ganhar na quantidade está presente em ofertas e publicidade de vários tipos.

É a Ação Coletiva que tem eficácia para impedir e/ou eliminar esse tipo de abuso.