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O abuso contra os consumidores continua

quinta-feira, 9 de dezembro de 2021

Atualizado às 08:39

Eu pensava que no século XXI e mais ainda em 2021, nesta nossa sociedade capitalista, os empresários já tivessem aprendido a respeitar os direitos dos consumidores. Respeitar o consumidor, na verdade. Deviam ter apreendido que essa seria uma fórmula melhor de oferta de produtos e serviços e que isso geraria boas vendas.

Houve avanços, admito. Alguns fornecedores modificaram o comportamento e conseguem atrair o consumidor sem violar seus direitos. Mas, infelizmente ainda há muitos abusos.

Hoje comento um deles. O da venda de produtos via web com limitação dos meios de pagamento.

Existem sites de vendas que não permitem que o consumidor escolha o melhor meio para pagar sua compra. Não oferecem a forma de pagamento via boleto bancário, aceitando apenas o uso do cartão de crédito, o que, evidentemente, é abusivo.

Em primeiro lugar, diga-se que essa limitação viola o princípio da igualdade, pois há consumidores que não tem cartão de crédito. Depois, ter cartão de crédito é opção do consumidor. Nunca uma obrigação. E seu uso é opcional, jamais obrigatório.

Quem escolhe a forma de pagamento, obviamente, é o consumidor!

Digo mais: a utilização do boleto deve ser a primeira alternativa oferecida ao consumidor. As demais é que podem ser oferecidas como opção. O boleto permite, inclusive, que o consumidor que não tenha conta bancária possa fazer a compra e pagar em casas lotéricas ou nas agências dos bancos.

Por isso, não oferecer a alternativa de pagamento via boleto bancário viola abertamente o direito do consumidor. Trata-se de prática abusiva, proibida pela lei.

O Código de Defesa do Consumidor é claro nesse sentido. Vejamos.

As chamadas "práticas abusivas" são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico.

A ideia da abusividade tem relação com a doutrina do abuso do direito. A constatação de que o titular de um direito subjetivo pode dele abusar no seu exercício acabou levando o legislador a tipificar certas ações como abusivas.

Pode-se definir o abuso do direito como o resultado do excesso de exercício de um direito, capaz de causar dano a outrem. Ou, em outras palavras, o abuso do direito se caracteriza pelo uso irregular e desviante do direito em seu exercício, por parte do titular.

Para a hipótese em exame, a tipificação da conduta abusiva está prevista no inciso V do artigo 39 do CDC, nesses termos:

"Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;"

Logo, basta uma simples leitura do texto para verificar-se que vender produtos pela web/internet sem oferecer a alternativa de pagamento do preço via boleto bancário é prática abusiva, eis que impõe ao consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aliás, se o consumidor não quiser ou não puder usar o cartão, fica impedido de fazer a compra. Algo absurdo. E, incrivelmente, não gera a venda querida...

Será que um dia, aprenderão a respeitar o consumidor e a se beneficiar disso?