A recuperação judicial do consumidor superendividado - o processo de revisão
quinta-feira, 9 de setembro de 2021
Atualizado às 07:48
Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, do processo de revisão no caso da recuperação judicial do consumidor superendividado.
A norma do art. 104-B diz que se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Ou seja, a conciliação pode se dar com todos os credores ou apenas parcialmente. O procedimento litigioso será instaurado contra todos (no caso da conciliação restar 100% infrutífera) ou contra apenas aqueles credores que não firmaram o acordo.
O prazo para defesa é de 15 dias sendo que o credor poderá juntar documentos e deve indicar as razões para não ter aceito o plano de repactuação.
O Juiz poderá nomear administrador para a fixação do plano de repactuação, desde que sem ônus para as partes. Caberá ao administrador apresentar plano de pagamento contemplando medidas que atenuem os encargos existentes. De todo modo, esse plano compulsório tem limites próprios: a) deve garantir o valor do principal devido, corrigido monetariamente pelos índices oficiais; b) preverá a liquidação total da dívida após a quitação do plano de pagamento firmado consensualmente (na audiência de conciliação regulada pelo art. 104-A) em, no máximo, 5 anos; c) a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 dias, contado da data da homologação judicial; o restante do saldo será devido em parcelas iguais, mensais e sucessivas.
Anoto, também, que a nova norma (no art. 104-A) permitiu que os órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor possam, facultativa e concorrentemente, participar da fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas. Aliás, poderá fazê-lo mesmo sem a intervenção do Poder Judiciário. Isso porque a lei permite que a conciliação possa ser feita por intermédio de convênios específicos celebrados entre esses órgãos e as próprias instituições credoras ou suas associações.
Como se sabe, integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os Procons, o Ministério Público, a Defensoria Pública e as entidades civis de defesa do consumidor.
Esses órgãos têm competência concorrente e atuam de forma complementar para receber denúncias, apurar irregularidades e promover a proteção e defesa dos consumidores.
As entidades civis desenvolvem importante papel na proteção e defesa do consumidor. No entanto, para os fins de conciliação no processo de repactuação de dívidas a norma as deixou de fora. Somente os órgãos públicos poderão fazê-lo.
Para deixar aqui consignadas as atribuições de cada um deles, lembro que os Procons são órgãos estaduais e municipais de proteção e defesa do consumidor, criados especificamente para este fim, com competências, no âmbito de sua jurisdição, para exercer as atribuições estabelecidas pelo CDC. São, portanto, órgãos que atuam no âmbito local, atendendo diretamente os consumidores e monitorando o mercado de consumo de seu território, tendo papel fundamental na execução da Política Nacional de Defesa do Consumidor.
O Ministério Público e a Defensoria Pública, no âmbito de suas atribuições, também atuam na proteção e na defesa dos consumidores e na construção da Política Nacional das Relações de Consumo. O Ministério Público, de acordo com sua competência constitucional, além de fiscalizar a aplicação da lei, instaura inquéritos e propõe ações coletivas.
E a Defensoria, além de propor ações, defende os interesses dos desassistidos, promovendo acordos e conciliações.
A conciliação poderá ser feita de forma global, a partir de reclamações individuais do consumidor. Neste caso, o órgão público designará audiência global de conciliação com todos os credores.
No acordo firmado perante esses órgãos deverá necessariamente constar a data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor dos bancos de dados e dos cadastros de inadimplentes, bem como o condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento, especialmente a de contrair novas dívidas.