Continuo a comentar aspectos da lei 14.181, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor uma série de normas visando aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispôs sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Cuido, hoje, das novas práticas abusivas.
Com efeito, O artigo 54-G trouxe novas práticas abusivas, além daquelas já previstas no artigo 39. Dispôs, exemplificativamente, que é vedado ao fornecedor do produto ou do serviço que envolva crédito, o seguinte:
a) realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação.
Essa situação não é incomum e envolve compras não efetuadas, lançamentos de valores equivocados, cobrança de despesas e taxas indevidas etc. O conflito, se não resolvido amigavelmente, acaba indo ao Judiciário ou mesmo aos órgãos de proteção ao consumidor. É algo que sempre ocorreu e, tendo em vista a razoabilidade da demanda, muitos casos são resolvidos de forma direta e amigável ou por intermédio dos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo pela via judicial. De todo modo, é bom que a lei expressamente assim o estabeleça.
b) recusar ou não entregar ao consumidor, ao garante e aos outros coobrigados cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, em papel ou outro suporte duradouro, disponível e acessível, e, após a conclusão, cópia do contrato.
A determinação já está fixada no artigo 54-D, de modo que nem precisaria estar aqui transcrita como prática abusiva.
c) impedir ou dificultar, em caso de utilização fraudulenta do cartão de crédito ou similar, que o consumidor peça e obtenha, quando aplicável, a anulação ou o imediato bloqueio do pagamento, ou ainda a restituição dos valores indevidamente recebidos.
Tema que exigirá algum tipo de produção de prova, ainda que em fase amigável. De todo modo, quando a fraude for evidente, o fornecedor não poderá impedir ou dificultar a anulação da operação e/ou o imediato bloqueio do pagamento e, ainda, deverá devolver ao consumidor os valores indevidamente recebidos.
O §1º do art. 54-G estipula uma ação ao fornecedor no que diz respeito aos empréstimos consignados. Como se sabe, o empréstimo consignado ou crédito consignado é aquele em que o modo de pagamento é efetivado de maneira indireta todos os meses, com a dedução do valor a receber pelo consumidor.
Esse empréstimo pode ser feito por consumidores que possuam vínculo de empregado do setor privado ou já aposentados pelo INSS. A principal diferença do empréstimo consignado das demais formas de empréstimo é que suas parcelas são pagas por intermédio do desconto na folha de pagamento ou do benefício da aposentadoria.
A norma fala que a formalização do contratação do empréstimo e a entrega da cópia do contrato relativo ao empréstimo consignado somente poderá ocorrer após a obtenção de informação oferecida pela fonte pagadora, da existência da margem consignável, que é de 35% (trinta e cinco porcento) da renda mensal líquida, sendo 30% para empréstimos consignados e 5% para uso de cartão de crédito consignado.
Por fim, a norma fala novamente que o fornecedor deve oferecer previamente ao consumidor as informações estipuladas nos artigos 52 e 54-B, além de cópia do contrato após sua conclusão. Mera repetição de regra já firmada.