A incrível incompetência da Vale e a responsabilidade do Estado
quinta-feira, 23 de maio de 2019
Atualizado às 08:12
O que está acontecendo em Barão de Cocais é inacreditável.
A mineradora Vale informou que tem certeza de que o talude norte da Mina Gongo Soco, em Barão de Cocais, Região central de Minas Gerais, vai se romper. A estrutura tem se movimentado de seis a dez centímetros por dia e o paredão pode cair a qualquer momento. A mineradora informou que não é possível dizer exatamente qual será o impacto do rompimento do talude.
Gabriel Garcia Marques, com a maestria de sempre, escreveu "Crônica de uma morte anunciada" mostrando a faceta da inevitabilidade. O assassinato de Santiago Nasar pelos irmãos Vicario - para vingar a honra da irmã Angela - é conhecido de antemão pelos habitantes do local, mas ninguém faz nada para evitá-lo. O crime ocorre como uma fatalidade. Nós aqui por nossas terras tupiniquins, temos assistido uma série de situações de catástrofes que se repetem e essa da Vale é mais uma.
É isso, então? A tragédia é inevitável e a conhecemos de antemão?
A responsabilidade da mineradora é evidente. Mas, quero lembrar que o Estado é também responsável pelo acidente que está para ocorrer.
Do ponto de vista jurídico, a questão principal da responsabilidade civil do Estado não envolve diretamente direito do consumidor - embora indiretamente sim, na questão da prestação dos serviços públicos essenciais. Mas, faço questão de apresentar, na sequência, um resumo dos direitos das pessoas afetadas e da responsabilidade dos agentes públicos, sempre na esperança de que um dia, no futuro, este mesmo destino insólito possa vir a ser modificado. O brasileiro não precisa sofrer sempre esse destino como se a tragédia fosse inevitável nem precisa ser uma vítima de um Estado inoperante, que conhece o futuro, mas se omite nas providências que devia tomar para modificá-lo.
A Constituição Federal estabelece a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados às pessoas e seu patrimônio por ação ou omissão de seus agentes (conforme parágrafo 6º do art. 37). Essa responsabilidade civil objetiva implica que não se exige prova da culpa do agente público para que a pessoa lesada tenha direito à indenização. Basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano sofrido e a ação ou omissão das autoridades responsáveis.
Anoto que, quando se fala em ação do agente público, isto é, conduta comissiva, está se referindo ao ato praticado que diretamente cause o dano. Por exemplo, o policial que, extrapolando as medidas necessárias ao exercício de suas funções, agrida uma pessoa. Quanto se fala em omissão, se está apontando uma ausência de ação do agente público quando ele tinha o dever de exercê-la. Caso típico das ações fiscalizadoras em geral, decorrente do poder de polícia estatal. Nessa hipótese, então, a responsabilidade tem origem na falta de tomada de alguma providência essencial ou ausência de fiscalização adequada e/ou realização de obra considerada indispensável para evitar o dano que vier a ser causado pelo fenômeno da natureza ou outro evento qualquer ou, ainda, interdição do local etc.
Quanto aos danos, como se sabe, havendo morte, os familiares que são dependentes da pessoa falecida têm direito a uma pensão mensal, que será calculada de acordo com os proventos que ela tinha em vida. Do mesmo modo, a vítima sobrevivente pode pleitear pensão pelo período em que, convalescente, tenha ficado impossibilitado de trabalhar.
Além da pensão, no cômputo dos danos materiais inclui-se todo tipo de perda relacionada ao evento danoso, tais como o desmoronamento da habitação, seu preço ou o custo para a construção de uma outra igual e todas as demais perdas efetivamente sofridas relacionadas ao evento. No caso de pessoa falecida, além dessas perdas, cabe pedir também indenização por despesas com estadia, locomoção e alimentação dos familiares que tiveram de cuidar da difícil tarefa de reconhecer o corpo e fazer seu traslado, despesas com o funeral etc.
E tanto a vítima sobrevivente como os familiares próximos à vítima falecida podem pleitear indenização pelos danos morais sofridos, que no caso dizem respeito ao sofrimento de que padeceram e das sequelas psicológicas que o evento gerou. O valor dessa indenização será fixado pelo juiz no processo.
De todo modo, é bom deixar consignado que o responsável em indenizar tem o dever de dar toda assistência às famílias das vítimas, inclusive propondo o pagamento de indenizações e pensões. Ademais, lembro que nas variáveis objetivas utilizadas pelo magistrado para fixar a quantia da indenização por danos morais, uma delas é a do aspecto punitivo. E, nesse incrível caso, o aspecto punitivo deve ser reforçado.