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A revogação tácita da notificação pessoal ao advogado

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2025

Atualizado em 25 de fevereiro de 2025 10:44

A revogação tácita da notificação pessoal ao advogado, art. 137-D, §1º do regulamento geral da OAB - (Necessidade de interpretação conforme a Constituição após o DEOAB)

Conforme já tratado acerca da retrógrada forma de notificação por AR ao advogado representado, são inúmeros os problemas decorrentes da aplicação do art. 137-D, §1º do regulamento geral da OAB.

Essa notificação é realizada, em regra, após a admissão do feito, para dar efetivo início do processo disciplinar contra o advogado.

Art. 137-D A notificação inicial para a apresentação de defesa prévia ou manifestação em processo administrativo perante a OAB deverá ser feita através de correspondência, com aviso, enviada para o endereço profissional ou residencial constante do cadastro do conselho seccional.
§ 1º Incumbe ao advogado manter sempre atualizado o seu endereço residencial e profissional no cadastro do conselho seccional, presumindo-se recebida a correspondência enviada para o endereço nele constante.

Com a experiência de seis anos na presidência do TED OAB/DF, pode-se afirmar que grande percentual dos AR's enviados não alcança seus destinatários, haja vista ser bastante comum que com o passar do tempo o cadastro do advogado fique desatualizado junto à OAB, seja, por exemplo, porque se mudou de endereço; porque fechou o escritório para trabalhar em home office ou infinitas outras situações.

Outro fato extremamente comum é que a correspondência AR chegue ao endereço cadastrado, mas acabe sendo recebida por terceiro, que pode ser um porteiro, um trabalhador de condomínio ou até um vizinho gentil.

Em todos esses casos, em claro prejuízo da defesa, aplica-se até hoje a regra processual do §1º acima transcrita, tornando válida a notificação e onerando muito mais a OAB, motivada pela intensa atuação de defensores dativos, com teses genéricas.

A controversa aplicação do dispositivo, entretanto, já foi enfrentada inúmeras vezes pelo Conselho Federal da OAB, que sempre a validou:

RECURSO 49.0000.2014.009763-4/SCA-TTU. EMENTA 024/2015/SCA-TTU. Recurso ao Conselho Federal. Intempestividade. O prazo recursal de 15 dias estabelecido no art. 139 do Regulamento Geral se inicia da data do recebimento da notificação anotada pelo Correio. (...) Não suspende ou prorroga o prazo a entrega tardia da intimação pelo Correio recebida na portaria do prédio onde está localizado o escritório do recorrente, por atraso de um terceiro. As intimações oriundas dos correios não serão entregues pessoalmente quando o prédio possuir pessoa responsável por sua distribuição entre os condôminos das salas comerciais. A demora do recorrente em retornar ao seu escritório, não suspenderá ou obstará os prazos processuais de fluírem. Culpa exclusiva do recorrente (...). (Conselheira Federal Valéria Lauande Carvalho Costa (MA), DOU, S.1, 25/3/15, p. 136/138).

Essa interpretação mais rígida à comunicação dos atos processuais do advogado decorreu de política administrativa da OAB e foi inegavelmente necessária e acertada, razão pela qual não se discute aqui a mais valia da imposição legal do art. 137-D, §1º do RG OAB, assim como a posição jurisprudencial do sistema OAB quanto à valoração do citado artigo, entretanto, deve-se admitir que esse entendimento importa em grave prejuízo à defesa e à qualidade do processo.

Importante pontuar que não fosse esse entendimento, milhares de processos disciplinares teriam se perdido pela prescrição, razão pela qual, uma vez mais, é pertinente ratificar que a jurisprudência do CFOAB estava correta.

Ocorre que doravante o advento do DIÁRIO ELETRÔNICO DA OAB, criado pela lei 13.688/18, não mais se justifica a rígida interpretação, que agora deve passar a autorizar a notificação pela publicação do edital eletrônico em homenagem à ampla defesa e ao contraditório. Essa publicação e sua regulamentação pelo Conselho Federal1 são realizadas por publicação em órgão oficial, conforme o art. 137-D, §4º do regulamento geral:

§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observar que o nome e o nome social do representado deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou os seus, na condição de advogado, quando postular em causa própria.

E é exatamente nesse ponto onde se vê a mais valia da ferramenta eletrônica, pois publicada notificação em seu nome, o advogado vem aos autos tomar ciência do quanto é acusado, anulando as intermináveis preliminares processuais dos PAD's da OAB acerca de vício na notificação, ou seja, ganham todos.

Nos dias de hoje, o envio de correspondência pelo correio é procedimento atrasado, arcaico, dispendioso, em desuso e o mais grave: tem menos eficácia que a via eletrônica. Por essa exata razão, também é hora de mudar o entendimento quanto à presunção de recebimento do AR prevista na segunda parte do dispositivo legal em comento.

De forma a reforçar essa ideia, importante lembrar que a lei 14.195/21 alterou a redação do art. 246 do CPC2 para tornar a citação eletrônica a preferencial no rito do processo civil brasileiro, sendo os correios apenas a modalidade supletiva na forma do §1º-A, inciso I do mesmo artigo3, ou seja, todo o exposto impõe que também a OAB venha a evoluir sua forma de notificação ao advogado.

Em conclusão, após o advento do DEOAB decorrente da lei 13.688/18 e em homenagem ao direito à ampla defesa e ao contraditório encampado no art. 5º, LV da Constituição Federal brasileira4, nas hipóteses em que o AR de notificação inicial do art. 137-D, §1º do regulamento geral da OAB não alcançar diretamente o advogado representado, deve ter dada interpretação restritiva conforme a Constituição à presunção, tornando obrigatória a publicação do edital previsto no §2º e assegurando, assim, por dupla via, a validade da notificação originária.

§ 2º Frustrada a entrega da notificação de que trata o caput deste artigo, será a mesma realizada através de edital, a ser publicado no Diário Eletrônico da OAB.



1 Provimentos 182/18 e 183/18 do CFOAB.

2 Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

3 § 1º-A A ausência de confirmação, em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio.

4 LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.