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Terceiros podem ter acesso aos processos disciplinares contra o advogado

quinta-feira, 24 de outubro de 2024

Atualizado em 23 de outubro de 2024 12:02

Como já mencionado em outras oportunidades é bastante comum o desconhecimento das nuances do processo administrativo disciplinar da OAB não só para a população, mas para a própria advocacia. 

A título de exemplo, nos processos judiciais em que antigos clientes que representaram advogados no Tribunal de Ética e Disciplina por ato de locupletamento ingressam com ações cíveis para ressarcimento de seus prejuízos, nunca se vê, entre tais iniciativas, a utilização de outras ações da mesma natureza como prova subsidiária de um modus operandi ou comportamento reiterado, mas muito pelo contrário, tal iniciativa é praticamente inédita. 

Isso não é feito porque o atual advogado da parte lesada, que patrocina a ação cível e a ação disciplinar, desconhece que pode ter acesso aos processos disciplinares findos contra o representado/requerido.

Nas ações indenizatórias dessa natureza contra advogado, o magistrado a julgar o feito sempre se vê diante de um difícil dilema sobre os fatos que julga, duvidoso entre as alegações do antigo cliente e do profissional que se defende, que, claro, terá contundentes argumentos para sua defesa, como acerto de honorários verbal acima do pactuado em contrato; compensação de créditos adiantados; pagamento de outras atuações e inúmeras outras teses de grande relevância. 

Em regra, são ações longas e difíceis de se vencer, que exigem a atuação de advogados capacitados e acostumados com a lida com esse tipo de processo. 

Ora, nesses casos, certamente seria um grande reforço à atividade judicante daquele que julga o feito ter como prova, por exemplo, diversos outros casos em que o mesmo advogado respondeu pela mesma falta disciplinar

Isso posto, não se olvida quanto ao sigilo dos processos disciplinares no sistema OAB, nos termos do art. 72 da lei Federal 8.906/94, entretanto, aqui se destaca a expressão "até seu término" que consta do §2º:

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Como se vê pela inequívoca redação, o sigilo dos autos terá sua duração até o trânsito em julgado administrativo do feito, devendo, a posteriori, ser aberto seu acesso às partes que o solicitarem.