Sigilo do processo disciplinar da OAB e a divulgação do nome do advogado nas publicações
quinta-feira, 10 de outubro de 2024
Atualizado em 9 de outubro de 2024 15:10
É bastante comum que advogados reclamem da divulgação de seus nomes nos processos disciplinares do sistema OAB. Afirmam tratar-se de violação de sua privacidade, exposição da intimidade e prejuízo profissional, todavia, claramente, há um enorme desconhecimento da norma no que toca à matéria.
O primeiro ponto, todavia, é se destacar que nesses casos o advogado está realizando sua própria defesa, um dos maiores erros que pode cometer. Daí, se seu nome não é divulgado, sustenta como tese a violação da ampla defesa, porque não tomou conhecimento do processo disciplinar, no que obviamente lhe assiste razão.
Confira-se:
Recurso ao Conselho Federal da OAB. Notificações. Art. 137-D do Regulamento Geral. As notificações, no curso do processo disciplinar, podem ser feitas através de publicação no Diário Eletrônico da OAB, devendo, as publicações observar que o nome e o nome social do(a) representado(a) deverão ser substituídos pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do(a) procurador(a) ou os seus, na condição de advogado(a) em causa própria. Assim, veiculando-se publicação da qual não constou o nome da advogada por extenso, eis que patrocinava a defesa em causa própria, tem-se a nulidade do ato de notificação. Anulação do processo disciplinar desde a publicação de fls. 240. (...) (Recurso n. 25.0000.2023.000076-4/SCA-PTU. EMENTA 113/24/SCA-PTU. Relator: Conselheiro Federal Caio Cesar Vieira Rocha (CE). (DEOAB, a. 6, n. 1401, 23.07.2024, p. 4).
Como muitas vezes já afirmado, não há local mais preciso para a aplicação do entendimento de que todo advogado que atua em causa própria tem em seu cliente o maior dos tolos, haja vista que a pessoalidade de sentimentos no processo é extremamente desvantajosa para a boa técnica, sem falar no constrangimento para despachos, sustentação oral e outros atos que obrigatoriamente uma boa defesa deve agregar, e que são altamente prejudicados quando o próprio representado é o advogado.
Ora, hipoteticamente, basta imaginar situação em que advogado representado é acusado de agredir brutalmente colega de trabalho, advogada. Embora os julgadores dos tribunais de ética de todo o país mereçam todos os elogios, pois exercem trabalho de tamanha responsabilidade de forma graciosa, é inegável se admitir certo constrangimento em tal ato, que só prejudica a defesa.
Pois bem, diante do "dilema" acima, ou seja, publicar o nome do advogado nos processos disciplinares para preservar a ampla defesa ou não publicar, a OAB nunca teve escolha, sendo, claro, a única opção possível a primeira, pois garantir o contraditório é o pilar de todo processo em um estado democrático de direito, sendo, no Brasil, garantia fundamental da pessoa humana.
Com tais parâmetros foi que o Conselho Federal da OAB criou o art. 137-D do regulamento geral, cujo §4º dá solução ao caso:
§ 4º As demais notificações no curso do processo disciplinar serão feitas através de correspondência, na forma prevista no caput deste artigo, ou através de publicação na imprensa oficial do Estado ou da União, quando se tratar de processo em trâmite perante o Conselho Federal, devendo, as publicações, observarem que o nome do representado deverá ser substituído pelas suas respectivas iniciais, indicando-se o nome completo do seu procurador ou o seu, na condição de advogado, quando postular em causa própria.
É a última parte do parágrafo que bem explica a solução aplicada pela OAB. Em todas as publicações dos processos disciplinares em que o advogado estiver atuando em causa própria e realizado sua autodefesa, seu nome será publicado duas vezes. A primeira, completo, como advogado. A segunda, só com as iniciais, como representado.
Não se olvida que referida publicação pode, de fato, expor o advogado, pois ao mais atento que realizar pesquisas de publicações por seu nome pode realmente encontrar o PAD, realizado a correlação com as iniciais, todavia, não há alternativa à OAB, cuja norma apenas e tão somente seguiu a lógica legal de publicações, respeitando os princípios maiores da publicidade, do contraditório e da ampla defesa. A norma é corretíssima no ponto.
Isso posto, o ensinamento é que não bastasse ser altamente desaconselhável que o advogado opte pela autorrepresentação em processos disciplinares, de fato seu nome será exposto em processos em que atuar em causa própria, recomendando-se, sempre, a contratação de profissional técnico e capacitado (afinal é o nome e a carreira do representado que está em jogo) para o patrocínio de sua defesa.