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No recebimento de valores e alvarás, posso descontar honorários e despesas do cliente?

quinta-feira, 25 de julho de 2024

Atualizado às 07:22

Há inúmeros precedentes do Conselho Federal que punem advogados com as gravíssimas infrações de locupletamento e falta de prestação de contas, porque, ao receberem valores em seus nomes por seus clientes, via do levantamento de alvarás ou pagamento de acordos, por exemplo, realizaram a glosa de seus honorários ou despesas processuais devidas. 

(...) Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime do Conselho Seccional. Advogado que recebe valores pertencentes ao cliente e promove o desconto de despesas processuais, sem demonstrar sua natureza e sem qualquer autorização ou expressa previsão contratual. Locupletamento e recusa à prestação de contas. Infrações disciplinares configuradas. Recurso não provido. (...) (RECURSO N. 49.0000.2016.010587-1/SCA-PTU. EMENTA N. 095/2017/SCAPTU. Relator: Conselheiro Federal Alexandre Mantovani (MS). DOU, S.1, 07.04.2017, p. 127) 

(...) Recurso ao Conselho Federal. Decisão não unânime do Conselho Seccional. Advogado que recebe valores pertencentes ao cliente e promove o desconto dos honorários advocatícios e alegadas despesas processuais, sem qualquer autorização do cliente ou expressa previsão contratual. Condenação por violação ao art. 34, XXI, do EAOAB. Recurso não provido. (...) (RECURSO N. 49.0000.2016.007598-5/SCA-PTU.  EMENTA N. 065/2017/SCA-PTU. Relator: Conselheiro Federal Valdetário Andrade Monteiro (CE). DOU, S.1, 20.03.2017, p. 154) 

Como visto, a prática não é autorizada e, não bastasse, capaz de gerar consequências gravíssimas, inclusive a prorrogação de eventual sanção de suspensão até que o advogado devolva ao cliente todos os valores que forem apurados como glosados indevidamente.

Os precedentes estão corretos, pois em face da hipossuficiência técnica do contratante em relação a seu advogado, assim como da grandeza da profissão e responsabilidade social atribuída à advocacia, é de suma importância a mais absoluta transparência e correção na lida com o dinheiro de outrem, o que justifica a dura postura do sistema OAB.

A norma explicativa a justificar tais condenações fazia parte do antigo Código de Ética e Disciplina da OAB, na letra de seu artigo 35, §2º1 e acabou sendo incorporada à redação da Resolução n.º 02 de 2015 do CFOAB, o novo CED, agora no artigo 48, §2º2, com pequenas alterações.

A exegese do dispositivo revela que embora o novo CED tenha validado os contratos verbais com a inserção da expressão "preferentemente" no caput, eventuais descontos e glosas em valores recebidos em nome do cliente, a que título ocorrerem, devem ter como espeque expressa autorização contratual, que, claro, só pode ser realizada em contratos escritos.

Outra exigência jurisprudencial é a específica e detalhada prestação de contas no momento do repasse, que deve afastar qualquer dúvida sobre as glosas, ou seja, não basta apenas o contrato prever a possibilidade do desconto, que deve ser realizado com minuciosa descrição da operação para bem demonstrar o que se está a descontar. Já falamos sobre o tema em artigo anterior (clique aqui para ler)

Vale lembrar, por oportuno, que nada impede que o advogado ou até o cliente alterem seus contratos em vigor via de aditivo para fazer constar referida cláusula, de forma a deixar registradas as tratativas, valores, autorizações e demais disposições em relação ao trabalho que vem sendo realizado.

*Fale com o advogado e envie suas dúvidas e temas que gostaria de ver por aqui. (Clique aqui) ou pelo Instagram @antonioalbertocerqueira

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1 Art. 35. Os honorários advocatícios e sua eventual correção, bem como sua majoração decorrente do aumento dos atos judiciais que advierem como necessários, devem ser previstos em contrato escrito, qualquer que seja o objeto e o meio da prestação do serviço profissional, contendo todas as especificações e forma de pagamento, inclusive no caso de acordo. (...) § 2º A compensação ou o desconto dos honorários contratados e de valores que devam ser entregues ao constituinte ou cliente só podem ocorrer se houver prévia autorização ou previsão contratual.

2 Art. 48. A prestação de serviços profissionais por advogado, individualmente ou integrado em sociedades, será contratada, preferentemente, por escrito. (...) § 2º A compensação de créditos, pelo advogado, de importâncias devidas ao cliente, somente será admissível quando o contrato de prestação de serviços a autorizar ou quando houver autorização especial do cliente para esse fim, por este firmada.