Ineficácia no sistema de admissibilidade recursal da OAB
sexta-feira, 16 de junho de 2023
Atualizado às 08:09
O estudo dos normativos do sistema OAB revela que a competência para apreciar a tempestividade de recurso caberia apenas e tão somente ao relator ad quem, ou seja, aquele que conhecerá do recurso, superada a autoridade recorrente.
É essa a interpretação que exsurge dos artigos 71, §6; 138, §1, e 140, todos do Regulamento Geral da OAB, confira-se:
Art. 71. Toda matéria pertinente às finalidades e às competências do Conselho Federal da OAB será distribuída automaticamente no órgão colegiado competente a um relator, mediante sorteio eletrônico, com inclusão na pauta da sessão seguinte, organizada segundo critério de antiguidade.
§ 6º Compete ao relator manifestar-se sobre as desistências, prescrições, decadências e intempestividades dos recursos, para decisão do Presidente do órgão colegiado.
Art. 138. À exceção dos embargos de declaração, os recursos são dirigidos ao órgão julgador superior competente, embora interpostos perante a autoridade ou órgão que proferiu a decisão recorrida.
§ 1º O juízo de admissibilidade é do relator do órgão julgador a que se dirige o recurso, não podendo a autoridade ou órgão recorrido rejeitar o encaminhamento.
Art. 140. O relator, ao constatar intempestividade ou ausência dos pressupostos legais para interposição do recurso, profere despacho indicando ao Presidente do órgão julgador o indeferimento liminar, devolvendo-se o processo ao órgão recorrido para executar a decisão. Parágrafo único. Contra a decisão do Presidente, referida neste artigo, cabe recurso voluntário ao órgão julgador.
Não suficiente, vale ainda lembrar a conhecida redação do artigo 77 da lei 8.906/94, que concede a todos os recursos do sistema OAB, salvo as exceções que cita, efeito suspensivo.
Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova. Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.
A conjugação desses dispositivos leva à inarredável conclusão de que uma vez interposto qualquer recurso, a decisão anterior, que, por exemplo, tenha suspendido o advogado, não poderá ser levada a efeito até que se instale o selo de imutabilidade da última decisão, ou seja, o trânsito em julgado administrativo.
Considerando a amplitude recursal do sistema OAB, muitas vezes isso significará anos de trâmite processual.
Pois bem, postas as regras acima, está criada uma grave falha jurídico processual no sistema recursal do processo disciplinar OAB, pois todo e qualquer recurso intempestivo, e, portanto, processo resolvido pelo trânsito em julgado, terá idêntico trâmite aqueles normais, cujos recursos são interpostos de forma tempestiva.
Essa conclusão decorre da combinação do §1º do artigo 138, que veda à autoridade que proferiu a decisão recorrida a rejeição do encaminhamento do recurso ao ad quem, assim como o parágrafo único do 140, que declara que mesmo reconhecida a intempestividade posterior e liminar pelo Presidente do órgão ad quem, é facultado ao representado o recurso voluntário, que, na forma do quanto prescreve o artigo 77 do EAOAB, obrigatoriamente terá efeito suspensivo.
Na prática cotidiana do trabalho na OAB, isso quer dizer exatamente o quanto afirmado acima, ou seja, qualquer processo com recurso maculado pela intempestividade, terá o mesmo trâmite processual de outro, regular.
Essa ideia gera gravíssimas distorções, bastando imaginar exemplo de Tribunal de Ética e Disciplina que por suas inúmeras ocupações demora mais de sessenta dias para publicar o acórdão condenatório de advogado suspenso até a satisfação integral da dívida[1]. O advogado que deveria estar suspenso protocoliza seu recurso com quarenta e cinco dias de intempestividade. Nessa hipótese, embora seja clara e indiscutível a intempestividade do recurso, o Tribunal de Ética não poderia conhecer da matéria, sendo obrigado à remessa do recurso ao ad quem para processamento, dando início à cadeia processual já descrita acima. Isso não está correto.
Tais distorções podem ser corrigidas por estratégias processuais de trâmite interno dos órgãos da OAB, como a declaração de preclusão do ato com fundamento no artigo 507 do Código de Processo Civil:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Assim, aos TED's,e aos Conselhos Plenos basta baixar normativo interno de que toda juntada de recurso deve ser precedida de certidão do Tribunal de eventual trânsito em julgado. Dessa forma, o recurso intempestivo seria oposto ou interposto após a declaração formal no feito de fim do processo, o que obstaria o processamento do recurso, pois precluso o ato.
Nada obstante, todavia, a problemática bem revela a ineficácia do sistema recursal nesse ponto e a necessidade de reforma.
Solução possível seria a revogação do §1º do artigo 138 do Regulamento Geral e a extensão das possibilidades do "agravo" do artigo 144-A, também do Regulamento, hoje cabível apenas contra a decisão de suspensão preventiva:
Art. 144-A. Para a formação do recurso interposto contra decisão de suspensão preventiva de advogado (art. 77, lei 8.906/94), dever-se-á juntar cópia integral dos autos da representação disciplinar, permanecendo o processo na origem para cumprimento da pena preventiva e tramitação final, nos termos do artigo 70, § 3º, do Estatuto. (NR)153
Tal reforma impactaria imediatamente em todo o sistema recursal OAB, otimizando o trâmite processual de milhares de recursos e incrementando em muito a eficiência do processo.
*Se tiver dúvidas sobre o processo disciplinar na OAB ou quiser sugerir algum tema fale direto com o advogado (Clique aqui).
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