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As formas de assédio e discriminação como causas de suspensão ou exclusão da OAB

sexta-feira, 17 de março de 2023

Atualizado às 08:01

Não é sem motivo que a Ordem dos Advogados do Brasil sempre figura em pesquisas populares como uma das instituições mais confiáveis da sociedade civil brasileira.

Essa titulação, aliás, vem apenas ratificar à sociedade a importância concedida à OAB pelo legislador constitucional, que fez inserir no artigo 133 de nossa Carta Maior o seguinte:

Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

E, de fato, vê-se ser a Ordem sempre vanguardista no que toca aos direitos sociais e à proteção dos maiores valores da sociedade, tanto assim que foram em suas fileiras os primeiros passos da paridade de gênero, com iniciativas para a divisão de seus Conselhos de forma paritária entre homens e mulheres.

Também foi uma grande luta da OAB a alteração da lei Federal 8.906/94, pela lei 13.353/2016, para garantir direitos especiais às mulheres advogadas, e, inclusive, tornar criminosa sua violação:

Art. 7º-A. São direitos da advogada:               

I - gestante:             

a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;          

b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;          

II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;          

III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;          

IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.          

§ 1º Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.         

§ 2º Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho

§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).         

Art. 7º-B Constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do art. 7º desta Lei:      

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.    

Pois bem, incansável na defesa do quanto é certo, das boas práticas e especialmente dos direitos daqueles menos afortunados (como são as vítimas dos atos aqui tratados), no dia 13/03/2023 o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil acabou por aprovar proposta encaminhada pela Comissão Nacional da Mulher Advogada, presidida pela Conselheira Federal pela OAB/DF, Cristiane Damasceno, também coautora desse escrito, no sentido de conclamar o legislativo nacional a realizar nova reforma no EAOAB, desta vez para fazer inserir no rol das sanções disciplinares o inciso XXX, com a seguinte redação:

XXX - Praticar assédio moral, sexual ou discriminação.

O primeiro acerto da norma foi o de não realizar diferenciação de gênero, ou seja, a proteção é para todos.

Por óbvio, são conceitos abertos o assédio moral, o sexual e a discriminação, todavia, a proposta de alteração legislativa também veio com carga explicativa normativa, para inserir um §2º no texto legal, assim idealizado:

§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se:

I - Assédio moral, no exercício profissional ou em razão dele, a repetição deliberada de gestos, palavras (orais ou escritas) e/ou comportamentos os quais expõem o (a) estagiário (a), o advogado (a), ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços, a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los (as) das suas funções, desestabiliza-lo emocionalmente, deteriorando o ambiente de trabalho.

II - Assédio sexual, no exercício profissional ou em razão dele, a conduta de conotação sexual manifestada fisicamente, por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou impostas às pessoas contra sua vontade, causando-lhes constrangimento e violando a sua liberdade sexual.

III - Discriminação a conduta que consiste em ação comissiva ou omissiva que dispense um tratamento diferenciado (inferiorizado) a uma pessoa ou grupo de pessoas, em razão da sua pertença a uma determinada raça, cor, sexo, nacionalidade, origem étnica, orientação sexual, identidade de género, etária, religiosa ou outro fator.

Como se vê, as explicações fornecidas pela norma são bem completas e suficientes à boa delimitação das condutas, valendo destaque para o fato de que, aparentemente, a conduta de assédio moral exigirá habitualidade, enquanto no assédio sexual ou na discriminação, apenas uma única conduta poderá configurar a falta comportamental.

Vale ainda destacar que o grande mérito da OAB foi a aprovação do texto inicial, que, sem embargos, poderá ainda sofrer aprimoramentos com o amadurecimento da questão perante as casas legislativas.

As novas sanções disciplinares serão punidas com a pena de suspensão, pois a proposta sugere a alteração do artigo 37, inciso I para a seguinte:

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:  

I - Infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do art.34.

Sem prejuízo, todavia, vale lembrar o quanto já mencionado sobre a tipificação administrativa das condutas e a possibilidade de seu agravamento. Em comentário anterior à matéria, destaca-se a possibilidade de que condutas mais brandas sujeitas à censura sejam reclassificadas, a depender da lesividade do ato, para conduta incompatível com a advocacia, impondo ao infrator a suspensão em vez da pena de censura.

Pois bem, ao caso concreto, não é diferente.

Em caso de alteração da lei, que já se declara muito desejada, aquele que cometer o assédio moral, o sexual ou ato de discriminação em regra ficará sujeito à pena de suspensão, todavia, a depender da gravidade do caso, não há dúvida que também pode ser realizada a reclassificação da conduta para a imediatamente mais grave, ou seja, a sanção disciplinar de exclusão, pela combinação entre os artigos 34, XXVII e XXVIII e 38, II da lei 8.906/94.

Nesse sentido, imagine-se exemplo onde advogado proprietário de escritório passe a contratar jovens estagiárias para lhe auxiliar, todavia, de forma recorrente, lhes ataca com o crime de assédio sexual. Em determinado dia uma delas resolve quebrar o silêncio e registrar uma ocorrência policial sobre o fato, sendo seguida de outras cinco colegas, com as mais graves narrativas sobre propostas de ascensão profissional ou prejuízo no trabalho, sempre vinculadas a favores sexuais. Ao final das investigações, ouvidas diversas testemunhas, há comprovação cabal dos crimes.

No exemplo acima, aparentemente as condutas foram de gravidade tal que se amoldam muito mais ao conceito de crime infamante, sendo que sem dúvidas esse advogado não terá mais a inidoneidade apta ao exercício da profissão, sujeitando-se, assim, ao processo de exclusão.  

Em conclusão e com essas simples considerações, parabeniza-se a OAB pela elogiosa iniciativa, que vem premiar toda a sociedade.

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