A nulidade pela falta de intimação para razões finais no processo disciplinar da OAB
sexta-feira, 3 de fevereiro de 2023
Atualizado às 07:46
Conforme já sustentado, em recente data a OAB editou a Súmula 12/2022 OEP1, que declara que a ausência do parecer preliminar do artigo 59, §7º do Código de Ética e Disciplina2 é fato gerador de nulidade no processo disciplinar (clique aqui para ler).
Pois bem, é no parecer preliminar que o órgão julgador da OAB finalizará a instrução, oportunidade na qual deve ser realizado um apanhado de tudo o quanto foi objeto do processo disciplinar.
É nesse arremate processual que são reunidos todos os argumentos e provas da parte representante, inclusive naqueles feitos onde a OAB atua de ofício, assim como também se reunirá a avaliará todo o material fático/probatório da parte representada, que se defende das imputações.
Após esse parecer, o único ato processual relevante antes da designação de novo relator para o julgamento, conforme o artigo 60 do Código de Ética e Disciplina3, é a apresentação das alegações finais na forma do artigo 59, §8º do CED4, primeiro para a parte que acusa e por último pela defesa.
Vale ponderar a importância dessa peça nos processos em geral, especialmente naqueles repressivos, exemplos do processo penal e o processo administrativo sancionatório, como é o caso dos afetos ao sistema disciplinar da OAB.
É na peça de alegações finais que cabe ao réu do processo penal ou ao representado do processo disciplinar sintetizar tudo o que houver a seu favor no feito após o encerramento da fase de instrução, ou seja, calhe-se apontar os defeitos da representação; as teses de defesa; as provas apresentadas e suas últimas conclusões, de forma a condensar tudo o que interessa ao julgamento do feito nessa peça.
As alegações finais são de tamanha importância ao processo penal, que antes das alterações impostas ao Código de Processo Penal lei 11.719/2008, praticamente não havia resposta à acusação, pois de forma contumaz as defesas limitavam-se a realizar petição de um parágrafo, que dizia que o réu ser reservaria à construção de suas teses de defesa "(...) após a instrução, na fase de razões finais". Acreditava-se ser uma boa estratégia processual não se adiantar teses defensivas ao Ministério Público ainda no início do processo, antes da instrução.
Pois bem, diferente das razões expostas quando se tratou do parecer preliminar (clique aqui para ler), onde se relativizou a potencial nulidade tratada pela Súmula da OAB, a supressão da fase de alegações finais no processo disciplinar geralmente ocasionada pela não intimação para apresentação da peça, é fato gerador de nulidade absoluta, desafiando inclusive ato de ofício, por macular o direito à ampla defesa, haja vista ser cerceado àquele que se defende apresentar suas conclusões ao fim da instrução.
É essa também a posição da jurisprudência:
"(...) 1) Decisão monocrática de indeferimento liminar de recurso ao Conselho Federal da OAB, por ausência de seus pressupostos de admissibilidade (art. 75, caput, EAOAB). Decisão devidamente fundamentada. Matéria de ordem pública. Ausência de intimação para alegações finais. Nulidade absoluta. Anulação do processo. (...)" (Recurso n. 49.0000.2020.001442-2/SCA-PTU. EMENTA N. 063/2020/SCA-PTU. Relatora: Conselheira Federal Graciela Iurk Marins (PR)DEOAB, a. 2, n. 467, 3.11.2020, p. 13)
"(...) Decisão definitiva e não unânime de Conselho Seccional da OAB. Falta de intimação do representado para apresentar alegações finais. Nulidade. Retorno dos autos para que seja intimado para apresentação de suas alegações finais. Recurso parcialmente provido (...)" (Recurso n. 49.0000.2019.006287-1/SCA-TTU. EMENTA N. 166/2019/SCA-TTU. Relator: Conselheiro Federal Luiz Tadeu Guardiero Azevedo (TO). DEOAB, a. 1, n. 244, 13.12.2019, p. 27)
Vale ainda apontar que para ausência de apresentação das alegações finais não se aplica o entendimento hoje predominante no Conselho Federal da OAB sobre a necessidade de comprovação de prejuízo processual, conforme brilhante voto da Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira:
"(...) 2) Alegação de inobservância do prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência do recebimento da notificação para as sessões de julgamento do Tribunal de Ética e Disciplina e do Conselho Seccional e da realização dos atos processuais. Matéria arguida somente perante esta instância, demonstrando ausência de prejuízo à defesa. No tema das nulidades no processo administrativo-disciplinar da OAB segue-se a ótica da legislação processual penal comum, adotada aos processos disciplinares de forma subsidiária (art. 68 do EAOAB), de modo que, sob esse enfoque, somente será declarado nulo ato processual do qual decorra prejuízo à acusação ou à defesa (art. 563 CPP), consagrando-se o princípio do prejuízo - pas de nullité sans grief (...)". (Recurso n. 49.0000.2019.008454-9/SCA-TTU. EMENTA N. 031/2020/SCA-TTU. Relatora: Conselheira Federal Daniela Rodrigues Teixeira (DF). DEOAB, a. 2, n. 401, 29.07.2020, p. 21).
No caso ora em estudo, diferentemente, caso não haja apresentação da peça de defesa, o prejuízo processual é presumido e acarretará a nulidade total do processo.
Assim, caso a parte representada, uma vez intimada, não apresente as alegações finais, ainda que por omissão de advogado de defesa eventualmente constituído, é de boa prudência (a) reabrir o prazo para o ato via de uma segunda publicação; ou (b) conclamar defensor dativo à realização da peça, que recomenda-se nesse caso não seja genérica ou de reafirmação dos termos da defesa prévia, mas, contrariamente, ainda que suscinta, analise tudo o quanto consta do processo, inclusive eventuais provas produzidas na fase de instrução.
Essas medidas mitigarão eventual tese de nulidade.
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1 Súmula 12/2022 OEP OAB: A ausência do parecer preliminar previsto no art. 59, §7º, do Código de Ética e Disciplina da OAB, gera nulidade relativa, a ser reconhecida se comprovado o prejuízo causado;
2 § 7º Concluída a instrução, o relator profere parecer preliminar, a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina, dando enquadramento legal aos fatos imputados ao representado.
3 Art. 60. O Presidente do Tribunal de Ética e Disciplina, após o recebimento do processo, devidamente instruído, designa, por sorteio, relator para proferir voto;
4 § 8º Abre-se, em seguida, prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de razões finais.