Decadência no processo disciplinar da OAB e no Tribunal de Ética e Disciplina - O prazo de cinco anos
quinta-feira, 15 de setembro de 2022
Atualizado em 16 de setembro de 2022 07:20
Assim como a legislação processual penal trata dos institutos da prescrição e da decadência, também verificamos no sistema OAB a presença de ambos. O artigo 43 da lei Federal 8.906/94 prevê dois tipos de prescrição para o processo disciplinar na OAB, que são a prescrição trienal, também chamada de prescrição intercorrente (clique aqui para nosso artigo sobre o tema) e a prescrição quinquenal, considerada a prescrição da pretensão punitiva (clique aqui para nosso artigo sobre o tema).
A decadência também encontra campo no processo disciplinar da OAB, todavia, para esse fenômeno processual, não há previsão legal, mas construção da jurisprudência com base na aplicação supletiva de normas federais que tratam do tema, notoriamente o Código Civil, o Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal, conforme é autorizado ao aplicador do direito pelo artigo 68 da lei 8.906/94, nominado de Estatuto da Advocacia.
Pois bem, de forma geral, aplicável o conceito de decadência fornecido por Maria Helena Diniz, para quem o fenômeno pode ser explicado como " a extinção do direito pelo seu titular, que deixa escoar o prazo legal ou voluntariamente fixado pelo seu exercício"1.
No sistema OAB, a decadência terá o mesmo prazo da prescrição quinquenal, de cinco anos, e estará presente todas as vezes em que o titular do direito não o executar dentro do quinquídio legal, contado da data em que tomar conhecimento do fato, conforme ratificado pelo Conselho Federal da OAB, que estabeleceu "Decadência. Construção jurisprudencial deste Conselho Federal da OAB no sentido de que a parte interessada decai do direito de representação em 05 (cinco) anos, contados da data em que tomou conhecimento dos fatos tidos por infracionais, uma vez que o advogado não pode permanecer eternamente submetido ao poder disciplinar da OAB. Inexistência, no presente caso, visto que a representação restou formalizada dentro do prazo de cinco anos a contar do conhecimento dos fatos pela parte interessada" (25.0000.2021.000056-0/SCA-TTU. Relatora: Conselheira Federal Adriana Caribé Bezerra Cavalcanti (PE). Ementa n.º 037/2022/SCA-TTU, DEOAB, a. 4, n. 862, 27.05.2022, p. 23).
Desta forma, imagine-se que determinando advogado vem se locupletando de diversos clientes no bairro onde trabalha, todavia, os fatos não são levados à OAB ou as autoridades responsáveis pela segurança pública. Entretanto, após lesar determinado cliente, esse leva o caso à OAB e à mídia local, que o veicula amplamente. Após alcançar as mídias locais, diversas vítimas passam a ir a Ordem dos Advogados do Brasil, buscando responsabilizar o advogado. Nesse caso, apenas os fatos que estiverem dentro dessa janela de cinco anos poderão ser apreciados, pois todos os outros estarão abarcados pela decadência.
Exatamente por essa razão é que diante de erros graves cometidos por profissional da advocacia, erros que a parte/cliente/lesada entenda passíveis de punição ética por enquadramento no Código de Ética e Disciplina ou nos incisos do artigo 34 do Estatuto da Advocacia, deve a parte, ainda que não venha a romper com o advogado, imediatamente buscar a ajuda da OAB ou de outro advogado especializado.
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1 DINIZ, Maria Helena. Manual de Direito Civil. São Paulo. 2020. 3ª ed. Saraiva, p. 79.