Prescrição do processo disciplinar na OAB e no Tribunal de Ética e Disciplina - Parte 2 - A prescrição da pretensão punitiva ou prescrição quinquenal
quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Atualizado às 09:34
Conforme explicamos no artigo sobre a prescrição trienal, também chamada de prescrição intercorrente (clique aqui para ler), no processo disciplinar do sistema OAB temos em regra dois tipos de prescrições, ou seja, a trienal e a quinquenal, de cinco anos.
Essa última, que interessa a esse escrito, está expressamente descrita no artigo 43 da Lei Federal 8.906/94, com a seguinte redação: "Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato". Nesse caso, assim como ocorre no processo penal, o reconhecimento da prescrição afeta todos os efeitos do processo disciplinar, fulminando a pretensão da OAB em julgar o advogado acusado de conduta antiética.
Como já defendemos, a prescrição ataca o titular do direito, no caso a OAB, que deve exercer sua pretensão dentro do interregno de tempo legal, pois fere a dignidade da pessoa humana que indivíduo tenha eternizados os efeitos do processo, razão exata pela qual o órgão competente deve exercer sua pretensão no espaço de tempo determinado pela norma e fornecer a devida prestação jurisdicional dentro de razoável limite temporal.
Pois bem, vê-se muitos equívocos quanto ao marco temporal do início da prescrição, que deve ser sempre o momento em que a OAB toma conhecimento do fato. Nesse sentido, a título de exemplo, se advogado se locupletou de seu cliente em 8/22 e a vítima vem à OAB apenas três anos depois, quando acaba por desistir de um prometido acordo com aquele que o representava, o início da contagem do prazo de prescrição será o ano de 2025, quando o fato for comunicado à Ordem dos Advogados do Brasil. A prescrição, portanto, dar-se-á em 2030. Sobre o ponto, inclusive, há o entendimento da súmula 1/11 do Conselho Federal, que declara como marcos iniciais da contagem "o protocolo da representação ou a data das declarações do interessado tomadas por termo perante órgão da OAB".
O artigo 43 do EAOAB contém em seu §2º os marcos interruptivos da prescrição dos incisos I e II, que merecem considerações.
O inciso I estabelece que a prescrição será interrompida "pela instauração do processo disciplinar" ou "pela notificação válida feita diretamente ao representando".
Ao ler o inciso, o exegeta menos acostumado com o processo disciplinar no sistema OAB pode entender que a redação estaria trocada, pois, em tese, o procedimento de notificação será sempre realizado à frente da instauração do processo disciplinar, principalmente porque há tempos a OAB vem adotando o procedimento prévio de admissibilidade, que antecede a instauração do processo disciplinar, conforme artigo que já publicamos (clique aqui para ler).
Na verdade, a ordem está correta, pois quando o legislador afirma "pela instauração do processo disciplinar" está a apontar para os casos em que a OAB instaura diretamente o processo disciplinar de ofício. Vale pontuar que a OAB pode também, de ofício, não instaurar diretamente o feito disciplinar, optando por ouvir o advogado antes para formação de sua convicção em sede de procedimento prévio de admissibilidade, todavia, nada impede que em casos mais graves a OAB já supere essa fase e instaure diretamente o processo. Isso posto, será a instauração do processo disciplinar o marco interruptivo da prescrição do inciso I.
A segunda parte do inciso, após o uso da conjunção alternativa de escolha "ou" declara a interrupção da prescrição "pela notificação válida feita diretamente ao representando". Aqui, diferente da primeira hipótese, o marco interruptivo se dará no momento da primeira notificação ao advogado, seja qual for, mas que em regra se dará em sede de procedimento prévio de admissibilidade, quando ainda não instaurado o "processo disciplinar" da primeira parte do inciso.
Ambas as hipóteses do inciso I serão consideradas apenas uma única vez para a interrupção da prescrição, presente aquela que ocorrer em primeiro lugar. Assim, por exemplo, advogado é representado em 1/22 e notificado para prestar esclarecimentos iniciais em sede de procedimento de admissibilidade em 8/22. Nesse mês de agosto verifica-se o primeiro e único marco interruptivo da prescrição durante o trâmite do processo, até o momento da decisão. Ainda seguindo o exemplo, se no mês de 12/22 é vencida a fase de admissibilidade e instaurado o processo disciplinar, não estará presente novo marco de interrupção.
Outro marco interruptivo é aquele do inciso II, verificável "pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB". Nesses casos, o processo disciplinar do sistema OAB prevê diversas decisões que desafiam recursos, como é o caso daquelas proferidas nas Turmas dos Tribunais de Ética e Disciplina, que podem ser recorridas aos Tribunais Plenos dos próprios Tribunais; e dessas, que podem ser confrontadas perante os Conselhos Plenos das Seccionais; decisões que também desafiam recursos ao Conselho Federal, na forma do artigo 75 do EAOAB. Cada uma dessas interromperá a prescrição, fazendo reiniciar o prazo.
A combinação do artigo 68 da Lei Federal 8.906/94 com o artigo 61 do Código de Processo Penal, permite que uma vez suscitada a prescrição por uma das partes, deve o julgador apreciar a alegação em qualquer fase do processo. De outro lado, se for verificada pelo próprio Juiz ético, deve ele, de ofício, a declarar.
Embora não haja jurisprudência consolidada sobre a matéria, o Conselho Federal da OAB já decidiu que a interposição de recursos e procedimentos protelatórios pode obstar o reconhecimento da prescrição, conforme julgado 49.0000.2013.002491-7/OEP-ED (DOU, S.1, 06.04.2015, p. 88/89), o que entendemos correto também pela mais valia à vedação do comportamento contraditório ou nemo potest venire contra factum proprium.
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