
Fabiano Mendes Advogados
Rua do Mercado, 17 7º andarCentro - Rio de Janeiro/RJ - 20010-120 - Brasil
O escritório foi constituído em 1999 e, nos moldes atuais, conta como sócios, atuantes na área de Contencioso, Francisco Antonio Fabiano Mendes e Diogo José Fabiano Mendes. A sociedade de advogados foi fundada com o objetivo de oferecer soluções diferenciadas, de elevada qualidade técnica, aliadas ao desenvolvimento de relacionamento próximo com os seus clientes, que permite o conhecimento profundo de suas práticas e demandas. A atuação do escritório é destacada no âmbito do Contencioso Cível Estratégico, com enfoque nas áreas Imobiliária, de Recuperação de Crédito, Consumerista, Responsabilidade Civil e Contratual e, ainda, na representação Contenciosa Societária, de Improbidade Administrativa e em ações coletivas. Os diferenciais da atuação do escritório são: a dedicação dos sócios em tempo integral; a seriedade no desempenho e a criatividade, tudo objetivando um atendimento de alto nível às necessidades do cliente.
Áreas de atuação
Direito Imobiliário, Ações Coletivas, Direito de Família e das Sucessões e Auditorias Processuais., Negociação e Mediação, Responsabilidade Civil,Contencioso Cível
Idiomas
Sócios
Fabiano Mendes
Diretor
Publicações


Usucapião: Condômino não é reconhecido como dono de terraço de prédio
O juízo entendeu que a área disputada é comum ao condomínio e, portanto, não pode ser objeto de usucapião.

TJ/RJ mantém indenização a idosa que caiu em golpe e contratou empréstimo
Colegiado concluiu que nem mesmo a fraude cometida por um terceiro isenta o banco réu de responsabilidade pelo ocorrido.

Idosa que caiu em golpe e contratou empréstimo será indenizada pelo BB
Magistrado do Rio concluiu que banco teve falha de segurança ao permitir que dados fossem vazados.

PEC da relevância nos recursos especiais
Afinal, como poderá a parte (em verdade, os(as) advogados(as)) saber se sua tese, defendida no recurso especial, é ou não relevante?

Juiz autoriza transferência de pontos a condutor após prazo do CTB
Para magistrado, o prazo previsto no CTB tem natureza meramente administrativa e a sua perda não acarreta preclusão temporal no âmbito judicial.

Precatórios: A culpa agora é do sofá?
Ao invés de criticar os administradores públicos relapsos, que não pagam as dívidas e (mediantes expedientes diversos) as deixam para seus sucessores, o Ministro de Estado apontou um dedo acusador para os credores.

Precatório: Digerindo a jabuticaba
Se é verdade que a Covid/19 impôs uma situação imprevista ao administrador público, também é certo que o credor (máxime o idoso e/ou doente) não pode ser, mais uma vez, deixado ao relento, enquanto que o administrador público usa, fartamente, a verba publicitária, ao invés de remanejá-la para a quitação dos precatórios.

Notas ao Projeto de Lei 1.179, de 2020
Nesses tempos de crise, há que se desafiar um dos mandamentos ao advogado, de Eduardo Couture: "O tempo se vinga das coisas que se fazem sem a sua colaboração".

A covid-19 e o (in)adimplemento de obrigações tributárias, trabalhistas e civis
Como ficam as obrigações assumidas (pelas pessoas físicas e jurídicas) com terceiros: empregados, impostos, fornecimento de luz, gás, telefonia, cotas condominiais etc.?
