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Barros Carvalho Advogados Associados
Rua Bahia, 1.233, Higienópolis - São Paulo/SP - 01244-001 - Brasil
O escritório Barros Carvalho Advogados Associados surgiu da união de experientes advogados na área do Direito Tributário, com vivências concretas e intensa atividade no atendimento a empresas e pessoas físicas, em assuntos relativos aos tributos federais, estaduais e municipais, além de desenvolverem estudos e trabalhos efetivos no âmbito acadêmico. Em 2004 e 2006 o Escritório foi relacionado pela Chamber's Global como um dos mais importantes e influentes em Direito Tributário no País. Além disso, o Professor Paulo de Barros Carvalho, titular do Escritório, tem sido indicado pela Who's Who Legal como um dos profissionais mais bem reputados entre os advogados brasileiros, sendo frequentemente citado nos tribunais superiores. Os advogados participam de seminários e proferem palestras e conferências em congressos, expondo suas experiências e trocando informações com outros advogados, nos diversos ramos do Direito, o que permite estar em constante aprimoramento. Tudo isso favorece o acesso positivo aos problemas jurídico-fiscais que seus clientes enfrentam. Considerando as constantes reformas legislativas, a preocupação é privilegiar um enfoque multidisciplinar dos problemas jurídicos típicos. Além disso, o Escritório mantém estreito relacionamento com atuantes profissionais da advocacia nas principais cidades do País. Isso sem falar da área acadêmica, espaço onde vem formando os maiores e melhores especialistas do ramo, o que lhe confere abrangente credibilidade e sólida reputação no seu setor de atividades.
Áreas de atuação
Direito Administrativo, Direito Empresarial, Direito Tributário
Unidades
Brasília/DF
SHS Quadra 6, bloco E, Edifício Business Center Park, salas 1812/1813
Asa Sul - Brasília/DF - 70322-915 - Brasil
Telefone: (61) 3322-2213
São Paulo/SP
Rua Bahia, 1.233
Higienópolis - São Paulo/SP - 01244-001 - Brasil
Telefone: (11) 3668694436
Publicações
![Limbo previdenciário: desafios e consequências Limbo previdenciário: desafios e consequências](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC400758AT1AP16.png)
![Diferença entre os períodos de graça e carência no âmbito do Direito Previdenciário Diferença entre os períodos de graça e carência no âmbito do Direito Previdenciário](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC400468AT1AP16.png)
Diferença entre os períodos de graça e carência no âmbito do Direito Previdenciário
Direito previdenciário protege cidadãos em situações como doença e invalidez. Termos-chave incluem "período de carência" e "período de graça", cruciais para benefícios.
![O benefício de prestação continuada (BPC-LOAS): uma rede de proteção essencial para os necessitados O benefício de prestação continuada (BPC-LOAS): uma rede de proteção essencial para os necessitados](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC400158AT1AP16.png)
O benefício de prestação continuada (BPC-LOAS): uma rede de proteção essencial para os necessitados
O BPC-LOAS, essencial na redução das desigualdades, oferece suporte financeiro a idosos e pessoas com deficiência em extrema vulnerabilidade. Combate a pobreza extrema, promovendo dignidade e inclusão social no Brasil.
![O resgate do processo administrativo tributário O resgate do processo administrativo tributário](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC58810AT1AP16.png)
O resgate do processo administrativo tributário
O processo administrativo tributário é uma garantia constitucional. Conforme dispõe o inciso LV do art. 5° da Constituição da República, estão assegurados a ampla defesa e o contraditório aos litigantes em processo administrativo. Ainda, no âmbito federal, o art.2º da Lei nº 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal) reafirma tal garantia ao contribuinte, versando que este terá acesso a todos os meios inerentes de defesa, sem limitação, e mediante célere tramitação.
![Contribuição ao INCRA e seguridade social Contribuição ao INCRA e seguridade social](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC57447AT1AP16.png)
Contribuição ao INCRA e seguridade social
Inúmeras discussões sobre a legalidade da Contribuição ao INCRA foram submetidas à análise do Judiciário. Questionava-se a extinção do referido tributo ora pela Lei 7.787/89, ora pela Lei 8.212/91, tendo o STJ positivado soluções cambiantes, porém sempre no sentido da revogação da referida contribuição, tendo em vista a sua natureza previdenciária.
![Importação por encomenda Importação por encomenda](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC56562AT1AP16.png)
Importação por encomenda
O ordenamento jurídico brasileiro, até início de 2006, previa que a importação de bens do exterior poderia ser realizada (I) por conta própria; ou (II) por conta e ordem de terceiro. Estas duas formas de importar mercadorias eram reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal, sendo livre e perfeitamente legal a escolha entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um intermediário (prestador de serviços) contratado para esse fim.
![Planejamento tributário e limites na desconsideração de negócios jurídicos Planejamento tributário e limites na desconsideração de negócios jurídicos](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC55576AT1AP16.png)
Planejamento tributário e limites na desconsideração de negócios jurídicos
No exercício da atividade de fiscalização, compete à autoridade administrativa investigar os fatos ocorridos, colhendo, com observância às regras pertinentes ao direito das provas, elementos que possibilitem a formulação de juízo quanto à incidência das normas tributárias. Ao desempenhar tal função, deve ater-se a apurar os fatos praticados, averiguando se estes preenchem as linhas definitórias circunscritas na hipótese normativa, de modo que, havendo o perfeito quadramento, nasce a obrigação tributária, mediante seu relato na linguagem prevista pelo direito positivo; existindo algum ponto dissonante, a percussão jurídica fica obstada.
![IOF - alterações promovidas pelo Decreto n°. 6.339/08 IOF - alterações promovidas pelo Decreto n°. 6.339/08](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC53249AT1AP16.png)
IOF - alterações promovidas pelo Decreto n°. 6.339/08
O Decreto nº. 6.339/08 majorou a alíquota do IOF nas operações de crédito, envolvendo pessoa física, e também nas operações de câmbio. Não obstante a majoração mencionada, ainda instituiu adicional de alíquota de trinta e oito centésimos por cento nas operações de crédito (tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica).
![ICMS ou não na importação de aeronaves? ICMS ou não na importação de aeronaves?](https://img2.migalhas.com.br/_MEDPROC_/author.jpg._PROC_AC48588AT1AP16.png)